Apelação Cível Nº 5047383-84.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5047383-84.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB/RJ, em face da sentença de evento 114 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eugênio Rosa de Araújo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, nos termos dos arts. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, do CPC/15, sob o fundamento de que “como a Exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, torna-se inviável por este Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução”.
Em suas razões recursais (evento 118 - JFRJ), a Apelante sustentou que “a extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu de forma prematura, haja vista que os princípios constitucionais norteadores do processo cível, sobretudo os princípios da economia processual e da celeridade foram violados quando proferida a sentença ora guerreada”.
Sem contrarrazões (decurso de prazo no evento 127 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
In casu, a Apelante propôs execução de título extrajudicial buscando a cobrança de anuidades supostamente devidas, após o advento da Lei nº 12.514/2011.
O artigo 321 do CPC/15 estabelece a conduta a ser adotada pelo Magistrado no caso da petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, determinando, assim, o seu indeferimento sumário, nos seguintes termos:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No entanto, intimada a apresentar cópia do ato normativo e respectiva publicação que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, para fins de verificação do limite imposto pelo art. 8º da referida lei (evento 109 - JFRJ), deixou de juntar os esclarecimentos essenciais à propositura da ação, transcorrendo in albis o prazo sem manifestação (evento 112 - JFRJ).
Destarte, torna-se inevitável a extinção do feito, uma vez que, oportunizada sua emenda, a parte não a fez adequadamente no prazo arbitrado.
Outrossim, apesar de a OAB ser reconhecida como “autarquia especial” pelo Eg. STF, a Apelante se encontra dentro do alcance da norma, uma vez que, no caso, trata-se do exercício de atividade inerente a qualquer outra entidade de fiscalização profissional.
Nesse sentido, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS. CARACTERIZAÇÃO. CONSELHO DE CLASSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é firme no sentido de que a OAB, embora seja um conselho de classe e possuir natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, de modo que não poderá executar judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 3. Agravo interno não provido” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AG em REsp 1.382.501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2019, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001717177v2 e do código CRC 4532454d.
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Data e Hora: 16/02/2024, às 18:26:03