Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5015109-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000288-74.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinado que, em relação ao destaque dos honorários contratuais ajustados inicialmente entre a autora falecida e a Drª. Alana Machado da Cunha Lopes e, posteriormente, entre os seus sucessores e o Dr. Wallace Muniz do Nascimento, em momentos distintos do processo, tratando-se de matéria estranha ao âmbito de competência estabelecida pela Constituição Federal para a Justiça Federal, deveriam as partes, caso desejarem tornar litigiosa a controvérsia, buscar solução perante o Judiciário Estadual. 

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que deve ser resguardado o valor dos honorários contratuais firmado entre o falecido e sua patrona.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001716915v3 e do código CRC fd168547.

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Data e Hora: 10/1/2024, às 23:25:40

 


 



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Documento:20001716916
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Agravo de Instrumento Nº 5015109-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000288-74.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, foi determinado que, em relação ao destaque dos honorários contratuais ajustados inicialmente entre a autora falecida e a Drª. Alana Machado da Cunha Lopes e, posteriormente, entre os seus sucessores e o Dr. Wallace Muniz do Nascimento, em momentos distintos do processo, tratando-se de matéria estranha ao âmbito de competência estabelecida pela Constituição Federal para a Justiça Federal, deveriam as partes, caso desejarem tornar litigiosa a controvérsia, buscar solução perante o Judiciário Estadual. 

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que deve ser resguardado o valor dos honorários contratuais firmado entre o falecido e sua patrona.

A parte agravante afirma que a legislação vigente prevê o pagamento dos honorários advocatícios contratado entre as partes conforme descrito no art. 22 da Lei nº 8.906/94, que assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados.

Entretanto, convém registrar que, em que pese o art. 22, § 4º, e o art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), estatuírem, em favor do advogado, faculdade jurídica de pedir, nos autos do processo em que tenha atuado, a execução do seu contrato de honorários, inclusive por dedução da quantia a ser recebida pelo outorgante do mandato, exsurge evidente, in casu, que ditas cominações legais não podem, em linha de princípio, ser ativadas no âmbito da Justiça Federal, notadamente à vista do preceito do art. 109, da Constituição Federal.

Nesse sentido, abstraindo-se, aqui, de positivar detidas considerações acerca da validade e do alcance do referido contrato de prestação de serviço de advocacia e da correspondente remuneração profissional estipulada, assim como acerca da pertinência ou não de sua exigência, registra-se que apenas a circunstância de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência do MM. Juízo a quo para a tomada das providências vindicadas, dirigidas, como se vê, à satisfação do crédito remuneratório contratual do advogado.

Assim, deve a parte agravante, se assim o desejar, exigir a satisfação do crédito que alega possuir em virtude do contrato de honorários firmado na via adequada.

Vejamos o entendimento desta 7ª Turma Especializada:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO – LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – CONTRATO DE HONORÁRIOS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

– Ação de execução individual ajuizada com base em título judicial constituído no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, determinando que "a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”.

– Nos termos do enunciado da Súmula nº 629 do STF, "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."

– A eficácia da sentença mandamental ou do Acórdão proferido em mandado de segurança coletivo estende-se a todo o universo de substituídos, pois os limites subjetivos do título judicial formado no writ coletivo impetrado por associação não se definem por eventual lista de associados apresentada ao tempo da impetração, mas, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, pelos “membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante”.

– Hipótese em que não há o que se perquirir se o exequente filiou-se à associação em momento anterior ou posterior à impetração do writ, pois a decisão exequenda não impôs limitação desta ordem, tampouco restringiu a eficácia do título ao âmbito da competência territorial do órgão julgador (art. 2º-A da Lei nº 9.494/97). Entendimento perfilhado pela Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do RESP nº 1243887/PR (Recurso Repetitivo), no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”

– A Justiça Federal não é competente para a execução de contrato de honorários (art. 109, da Constituição Federal).

– Agravo de Instrumento parcialmente provido.

(AI 0013867-72.2017.4.02.0000/RJ, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Julgado em 20/10/2021) - Grifei

Por fim, frisa-se que a manifestação acerca da incompetência da Justiça Federal neste caso não diz respeito a eventual inconstitucionalidade dos artigos 22, § 4º, e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que afastaria qualquer alegação de violação à reserva de plenário.

Em conclusão, decido por manter a decisão.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000288-74.2008.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. PESSOAS DESPROVIDAS DE "PRERROGATIVA DE FORO" PERANTE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

- Em que pese o art. 22, § 4º, e o art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94), estatuírem, em favor do advogado, faculdade jurídica de pedir, nos autos do processo em que tenha atuado, a execução do seu contrato de honorários, inclusive por dedução da quantia a ser recebida pelo outorgante do mandato, exsurge evidente, que ditas cominações legais não podem, em linha de princípio, ser ativadas no âmbito da Justiça Federal, notadamente à vista do preceito do art. 109, da Constituição Federal.

-Além disso, o fato de a estipulação de direito material vincular pessoas desprovidas de "prerrogativa de foro" perante órgãos jurisdicionais da Justiça Federal evidencia a manifesta incompetência desta Justiça.

- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015109-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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