Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011956-27.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000504-23.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRÍDIO SILVA e outros, visando à reforma da decisão (evento 447/SJRJ), proferida pelo Juízo da 16ª VF/RJ (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA) que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000504-23.1989.4.02.5101/RJ, indeferiu os requerimentos constantes da petição no evento 444/SJRJ, letras “a” e “b”, de expedição pelo Juízo de ofício à Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos Autores ali relacionados, bem como intimar a União para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão do setor de inativos e pensionistas para fins de promover habilitação.

 Sustentam os Agravantes (evento 01), em síntese, que “a r. decisão, ora embargada, não está suficientemente fundamentada com os dispositivos legais que justifiquem o indeferimento do pleito dos Agravantes e suas Patronas. Por conseguinte, referida decisão foi proferida em desacordo com o que determina o artigo 489 do Código de Processo Civil.”; “(...)o indicado Inciso VII do artigo 77 do CPC, foi devidamente cumprido pelas Patronas em suas reiteradas manifestações desde 14.07.2015 (Evento 216, OUT17), tendo levado ao conhecimento do MM. Juiz, as diligências implementadas e as buscas feitas, no intuito de localizar seus Clientes, conforme demonstrado nas peças que instruem o presente Agravo de Instrumento.”; “segundo as disposições do Código de Processo Civil, deve ser observado o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DAS PARTES, uma vez que “aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”; “as Patronas ao apresentar o pedido no Evento 444, esclareceram que esgotaram TODAS as diligências a que têm acesso junto aos sites de busca disponíveis, inclusive junto ao juízo orfanológico, SEM ÊXITO, a fim de localizar os herdeiros e viabilizar a habilitação de TODOS os sucessores. Cumpre ressaltar que a medida requerida visa obter as informações junto à Receita Federal e junto ao Setor de Inativos do Ministério da Saúde, intimando-se a União Federal para que forneça o endereço dos ex-servidores ou informe a existência de Pensionista(s). Isso porque, ao contrário do entendimento exposto na decisão embargada, as Patronas não possuem os nomes e endereço dos possíveis herdeiros para convocá-los, ou seja NÃO POSSUEM OS MEIOS INDISPENSÁVEIS PARA ELAS MESMAS PROVIDENCIAREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Em tal hipótese, incidem os efeitos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil”.

 Requerem os Agravantes a “REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, determinando a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos referidos autores, como também, a Intimação da União Federal para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao Órgão do Setor de Inativos e Pensionistas do Ministério da Saúde, a fim de possibilitar a convocação dos mesmos para promover a habilitação.”

 Agravo Interno interposto (evento 23/TRF2) em face da decisão monocrática (evento 5/TRF2) que indeferiu o pedido de tutela recursal.

 Contrarrazões da União ao Agravo de Instrumento no evento 28/TRF2 e ao Agravo Interno no evento 34/TRF2.

 O Ministério Público Federal, intimado (eventos 31/32/TRF2), não apresentou parecer, conforme certificado no evento 33/TRF2.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.                    /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

 Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão agravada foi assim lançada:

“1 - Evento 444: O requerimento apresentado na letra "a" (penúltimo parágrafo) deve ser indeferido, por ser dever da parte informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações. Art.77, VII, do CPC.

Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. 

Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual.

Assim, a ausência de informação do endereço atualizado ao patrono aponta falta de interesse em relação ao feito, motivo pelo qual indefiro o pleito em questão. 

Pela mesma razão, indefiro o pedido formulado na letra "b" (último parágrafo), uma vez que a medida postulada está ao alcance dos interessados. (...)”

Da Alegação de Falta de Fundamentação da Decisão Agravada.

 É indubitável que as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, inciso IX, da CF/88), de modo a garantir o seu controle e eventual impugnação pelas partes. 

In casu, conforme se vê da transcrição acima, a decisão do Magistrado não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais, vez que restou suficientemente demonstrado suas razões de indeferimento dos requerimentos formulados no evento 444/SJRJ, letras “a” e “b”, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento da motivação apresentada.

Do Mérito Recursal.

Cumpre registrar que em exame dos autos, verifico que o Juízo singular, diante do imediato contato com os elementos de convicção,  promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica.

Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).

Com efeito, certo é que a parte, e o seu advogado, tem o dever legal de manter atualizado o seu endereço no processo para fins de recebimento das intimações que se fizerem necessárias (art. 77, V e VII, do CPC).

Assim, agiu bem o magistrado na sua fundamentação, vez que “Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual.”

O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra “b”, de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que “a medida postulada está ao alcance dos interessados.”

Do Agravo Interno.

Registro que o Agravo Interno (evento 23/TRF2), interposto em face da decisão desta relatoria do evento 5/TRF2, que indeferiu o requerimento de tutela recursal, encontra-se efetivamente prejudicado em decorrência da análise/julgamento do Agravo de Instrumento.

 Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno interposto. Dê-se baixa no incidente.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714830v2 e do código CRC f8dfecd5.

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Documento:20001714831
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011956-27.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000504-23.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO SEU CLIENTE. FORNECIMENTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM DE DADOS DE PENSIONISTAS. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIAS DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferiu os requerimentos constantes da petição no evento 444/SJRJ, letras “a” e “b”, de expedição pelo Juízo de ofício à Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos Autores ali relacionados, bem como intimar a União para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão do setor de inativos e pensionistas para fins de promover habilitação.

2-  Conforme se vê da decisão agravada, a mesma não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), vez que restou suficientemente demonstrado suas razões de indeferimento dos requerimentos formulados no evento 444/SJRJ, letras “a” e “b”, não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento da motivação apresentada.

3- Certo é que a parte, e o seu advogado, tem o dever legal de manter atualizado o seu endereço no processo para fins de recebimento das intimações que se fizerem necessárias (art. 77, V e VII, do CPC).

4- O Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, não se configurando em decisão teratológica. Agiu bem o magistrado na sua fundamentação, vez que “Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual.” O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra “b”, de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que “a medida postulada está ao alcance dos interessados.”

5- Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno interposto. Dê-se baixa no incidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001714831v3 e do código CRC 547b06cc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011956-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 107, disponibilizada no DE de 05/12/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DÊ-SE BAIXA NO INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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