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Apelação Cível Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (eventos c/c ) por meio da qual foram rejeitados embargos à execução fiscal promovida pelo IBAMA, com o fundamento, em síntese, de que não ocorreu a prescrição das pretensões punitivas concernentes a multas administrativas; e de que não pode ser apreciada questão prejudicial de eventual ocorrência de prescrição intercorrente das respectivas pretensões executórias deduzidas em juízo, enquanto suscitada, não na petição inicial, mas sim apenas na réplica, e portanto bem depois da estabilização objetiva da demanda.
Em suas razões recursais (evento ), a pessoa embargante pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como decorreu o prazo qüinqüenal aplicável entre as realizações de determinados lançamentos e o ajuizamento da presente ação, ocorreu a prescrição de determinadas pretensões punitivas; que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões executórias deduzidas em juízo; e que, por se tratar de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a ocorrência de prescrição é cognoscível ex officio.
Em suas contrarrazões recursais (evento ), o IBAMA pede o não provimento da apelação e, assim, a total manutenção da sentença.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711488v10 e do código CRC 8ccf1e5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 24/1/2024, às 3:20:3