Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (eventos 38.1 c/c 52.1) por meio da qual foram rejeitados embargos à execução fiscal promovida pelo IBAMA, com o fundamento, em síntese, de que não ocorreu a prescrição das pretensões punitivas concernentes a multas administrativas; e de que não pode ser apreciada questão prejudicial de eventual ocorrência de prescrição intercorrente das respectivas pretensões executórias deduzidas em juízo, enquanto suscitada, não na petição inicial, mas sim apenas na réplica, e portanto bem depois da estabilização objetiva da demanda.

Em suas razões recursais (evento 58.1), a pessoa embargante pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, como decorreu o prazo qüinqüenal aplicável entre as realizações de determinados lançamentos e o ajuizamento da presente ação, ocorreu a prescrição de determinadas pretensões punitivas; que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões executórias deduzidas em juízo; e que, por se tratar de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a ocorrência de prescrição é cognoscível ex officio.

Em suas contrarrazões recursais (evento 63.1), o IBAMA pede o não provimento da apelação e, assim, a total manutenção da sentença.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711488v10 e do código CRC 8ccf1e5f.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
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Apelação Cível Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Tratando-se de execução fiscal fundada em CDA – certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta, a poluidor, pela prática de conduta descrita ou tipificada como infração ambiental, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF, pelo qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs 6.938/1981 e 9.605/1998 (regulamentadas respectivamente por meio dos Decretos nºs 99.274/1990 e 6.514/2008), a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999.

Corroborando esse entendimento, merecem referência os seguintes julgados uníssonos proferidos no âmbito da Primeira Turma do STJ: REsp nº 1.116.477/DF, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 16/08/2012; EDcl no REsp nº 1.099.647/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 07/12/2010; e REsp nº 1.088.405/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julg. em 05/03/2009.

Além disso, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 —, com a notificação do poluidor consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma dos arts. 39, § 1º, 52 e 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/1998.

Corroborando esse entendimento — na linha do consagrado nos termos do Enunciado nº 467 da Súmula do STJ, pelo qual “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental” —, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsps repetitivos, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28).
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido.
4. A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente. A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração.
5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado.
6. No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997. A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito.
7. Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
[REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009.]

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.
[REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009.]

Deixando ainda mais claro esse entendimento especificamente quanto ao termo a quo do prazo qüinqüenal aplicável, merece transcrição excerto do voto do DD. Ministro Relator proferido, em apreciação de outro REsp repetitivo, redigido nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

Examinemos agora o caso concreto.
São dados incontroversos nos autos que a infração à legislação do meio-ambiente foi cometida no ano de 2000, o auto de infração foi lavrado em 18 de outubro de 2000 e a execução fiscal foi ajuizada em 21 de maio de 2007.
Assim, como a infração foi cometida no ano de 2000, posteriormente à Lei 9.873/99, dispunha a administração de cinco anos para constituir seu crédito mediante regular processo administrativo, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
A partir da constituição definitiva do crédito, que se deu no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos, agora de prescrição, para sua cobrança judicial.
Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, tendo sido proposta a execução apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição.
[REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010.]

Ainda que não esteja literalmente comprovado o envio do auto de infração — o que, em princípio, se mostra incabível, por força da simples unissubsistência do título executivo —, a lavratura da própria CDA, por si só, como documento fiscal gerado necessariamente após a conclusão do lançamento e do respectivo processo administrativo ambiental (caso instaurado), pressupõe, evidente e inequivocamente, a anterior prática do ato administrativo precedente, o qual marca o início da contagem do prazo qüinqüenal aplicável.

Pontue-se, por oportuno, que a causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição, inter plures, a ementa de julgado solo proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, ao acolher — na forma dos arts. 480 e ss. do CPC, conforme o art. 97 da CRFB, e em observância ao Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF — argüição de inconstitucionalidade focada naquele texto legal, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ.
2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar.
3. Incidente acolhido.
[AI no Ag nº 1.037.765/SP, STJ, Corte Especial, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julg. em 02/03/2011.]

Esse é também o entendimento do STF — na linha do consagrado, quanto a hipótese similar, nos termos do Enunciado nº 8 da Súmula Vinculante do STF, pelo qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” —, merecendo transcrição as ementas dos julgados redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO INAPLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONTAGEM NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA.
O acórdão recorrido não negou vigência ao quanto previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.
O artigo continua em vigor e plenamente aplicável aos créditos inscritos em dívida ativa que não possuam natureza tributária. Com relação aos créditos fiscais, por conta da reserva de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, o dispositivo não encontra aplicabilidade.
Nos termos da jurisprudência da Corte, a contagem da prescrição no caso concreto não encontra ressonância constitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE nº 647.886 AgR/PR, STF, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julg. em 30/09/2014.]

Focando-se, mais à frente, já no curso do processo, vê-se que, antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 240, § 1º, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF — norma cogente da qual se extrai questão de ordem pública cognoscível ex officio —, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, pelo qual “execução fiscal suspensa com base no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode ser julgada extinta, mas arquivada sem baixa na distribuição, após o término do prazo de suspensão”, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ, pelo qual, “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

por se tratar de  extraída de norma cogente, a ocorrência de prescrição é .

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo — em linha similar à do REsp repetitivo nº 999.901/RS (Tema nº 82) e do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1), já que desafetados, nesta mesma seara, os REsps repetitivos nºs 1.102.431/RJ (Tema nº 179), 1.103.043/PA (Tema nº 755), 1.220.319/MG (Tema nº 807), 1.357.679/RS (Tema nº 824) e 1.357.704/RS (idem) —, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
[REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (Temas nºs 566-571), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/09/2018.]

Nesse ponto, vale lembrar que já está pendente de apreciação, no âmbito do STF, sob o regime da repercussão geral (nos termos dos arts. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluídos por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), o RE nº 636.562/SC (Tema nº 390), cuja questão meritória recursal é, precisamente, a aplicabilidade do art. 40 da LEF.

Pontue-se que a intimação ditada pelo art. 40, § 1º, da LEF, deve ser pessoal — ou, no caso de eletrônica, na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, com eficácia de intimação pessoal, conforme o § 6º deste artigo —, conforme o art. 25 daquela Lei.

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo, redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.
[REsp repetitivo nº 1.330.473/SP (Tema nº 580), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julg. em 12/06/2013.]

Definido tudo isso, e em conclusão — e relativizando-se, com base na própria CDA, a presunção relativa de veracidade atribuída, por força do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da LEF, ao conteúdo do título executivo —, evidencia-se, a partir do confronto entre as longínquas datas das origens remotas dos débitos consubstanciadas nas lavraturas dos autos de infração em 22/05/1996, 22/05/1995, 22/05/1994 e 22/05/1993 (cf. evento 102.1, pp. 4-7), e a data do ajuizamento da subjacente ação de execução fiscal em 24/11/2001 (cf. evento 102.1, p. 1), a ocorrência de prescrição das respectivas pretensões punitivas; e, a partir do confronto entre a data do potencial arquivamento do feito a partir do fim do período de 1 ano de suspensão contado da intimação (ditada pelo art. 40, § 1º, da LEF) para ciência da não-localização de bens penhoráveis (cf. eventos 103.2) e as datas dos atos processuais subsequentes (essecialmente listados na réplica constante no evento 36.1 do presente feito), a ocorrência de prescrição das pretensões executórias deduzidas em juízo, e, também, de extinção dos respectivos créditos, conforme o art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 ou o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF) — tudo isso a justificar a extinção do feito com resolução de mérito, na forma dos arts. 487, caput, I, c/c 925, do CPC (aplicável a partir de autorização dada por meio do art. 1º da LEF).

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença e, assim, acolhendo totalmente os embargos com a consequente extinção da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QÜINQÜENAL (OU TRIENAL). TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO POLUIDOR CONSUBSTANCIADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPS REPETITIVOS. CAUSA DE SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEF. APLICABILIDADE A CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ART. 40 DA LEF. ENUNCIADO Nº 6 DA SÚMULA DO TRF-2. ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO STJ.

- Tratando-se de execução fiscal fundada em certidão de inscrição como dívida ativa não tributária de crédito concernente a multa administrativa imposta, a poluidor, pela prática de conduta descrita ou tipificada como infração ambiental, é aplicável à respectiva pretensão o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 (incluído por meio do art. 72 da Lei nº 11.941/2009), ou excepcionalmente o prazo trienal estabelecido no art. 1º, § 1º, daquela Lei, e, mesmo antes, no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (aplicável por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, e lido nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF), este aplicável por analogia (inclusive por não ser qualquer das hipóteses descritas no art. 5º daquela Lei), diante da lacuna das Leis nºs 6.938/1981 e 9.605/1998, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB, bem como, pelo critério cronológico, em detrimento do art. 4º da Lei nº 9.873/1999.

- Além disso, seu termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito e, mais precisamente, a data do lançamento definitivo ex officio, cuja conclusão se dá, em regra — caso (como de costume) não seja objeto de impugnação administrativa e, a fortiori, não seja instaurado o feito administrativo referido no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 —, com a notificação do poluidor consubstanciada na usual lavratura do auto de infração (independentemente do vencimento pelo exaurimento in albis do tempo para pagamento), na forma dos arts. 39, § 1º, 52 53, da Lei nº 4.320/1964, c/c o art. 25, caput, da Lei nº 9.605/1998, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.112.577/SP (Temas nºs 146 e 147), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 09/12/2009, do REsp repetitivo nº 1.105.442/RJ (Tema nº 135), Primeira Seção, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. em 09/12/2009, e do REsp repetitivo nº 1.115.078/RS (Temas nºs 324-331), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 24/03/2010.

- A causa de suspensão do curso desse prazo, pelo máximo de 180 dias (até a data da distribuição da ação) contados da data da inscrição como dívida ativa, estabelecida no art. 2º, § 3º, da LEF, se aplica, inequivocamente, ao crédito não tributário, paralelamente às demais causas estabelecidas no Decreto nº 20.910/1932 e nas Leis nºs 6.830/1980 e 9.873/1999.

- Antes ou depois da interrupção do curso desse prazo conforme o art. 8º, § 2º, da LEF (lido nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, e aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 219, caput, do CPC), é possível a ocorrência de prescrição intercorrente, após a objetiva suspensão da execução fiscal e o fim deste sobrestamento anual, se restar configurada a inércia qualificada da entidade credora, quanto a localização do devedor ou de bens penhoráveis, a partir da data da posterior determinação de arquivamento do feito, conforme o art. 40 da LEF — norma cogente da qual se extrai questão de ordem pública cognoscível ex officio —, lido nos termos do Enunciado nº 6 da Súmula do TRF-2, bem como do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ.

- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença e, assim, acolhendo totalmente os embargos com a consequente extinção da execução fiscal, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001711492v3 e do código CRC 29b12488.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 5003214-67.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA E, ASSIM, ACOLHENDO TOTALMENTE OS EMBARGOS COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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