Apelação Cível Nº 0202621-91.2017.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por U. T. E OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da cobrança, ante a gratuidade de justiça deferida aos demandantes.
Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por U. T. E OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., objetivando a condenação das Rés na obrigação de realizarem reparos estruturais para que não haja infiltração no imóvel dos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Ao julgar o caso (evento 143 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “diante das conclusões do laudo pericial, não há provas de que os danos ocorridos no imóvel da parte autora decorrem direta ou indiretamente de atos praticados pela parte ré. Ao contrário, a prova nos autos leva a crer que o evento danoso teve origem em atos de terceiros, consistente na realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e o manual do proprietário, bem como na falta de manutenção periódica e preventiva pelo condomínio (dever dos proprietários). Além disso, as duas causas apontadas pelos peritos como causa do evento narrado na inicial decorrem da inobservância de deveres impostos ao condomínio expressamente no manual do proprietário (Evento 1, OUT20), especificamente no dever de manutenção preventiva e inspeções nas instalações hidrossanitária.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (evento 150 dos autos originários), os Apelantes sustentam que “o perito é enfático ao transcrever no laudo pericial que o vazamento ocorreu em razão da ausência de impermeabilização das lajes, fator este que não é de responsabilidade dos condôminos e sim da construtora, senão por obvio qualquer simples contato da água com a laje ira causar vazamentos. Ainda que a manutenção da caixa d´água seja de responsabilidade dos condôminos a estrutura da construção deveria ter impermeabilização para que a água não atingisse o imóvel do autor. (...) Ora, Ínclito julgador, é declarado pela própria empresa ré (construtora) que não foi impermeabilizado a integralidade do imóvel, sendo certo que a impermeabilização é de responsabilidade da contratada, não havendo nos autos nenhum documento que permita a construtora não impermeabilizar quartos e salas, razão pela qual é nítida a responsabilidade pelo vazamento no interior do apartamento do autor.”.
Em contrarrazões (evento 163 dos autos originários), a CEF alega, preliminarmente, que “o recurso inominado interposto pelo Recorrente, não é a via eleita adequada aos ditames processuais. Isto porque, da r. sentença cabe apelação, conforme art. art. 1009 do CPC. No caso em tela, o recurso inominado não pode ser conhecido por flagrante inadequação, não suscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal, dado o erro grosseiro de interposição.”. No mérito, sustenta, em síntese, que “não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discutem questões atinentes à solidez da obra, haja vista que o agente financeiro se responsabiliza somente por questões afetas ao empréstimo financeiro. Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das anotações de responsabilidade técnica, que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Os engenheiros das empresas que aceitaram o encargo da responsabilidade técnica pela obra são também responsáveis, como dispõe a Lei n.º 5.194/1966 que disciplina a profissão de engenheiro.”.
Contrarrazões da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A (evento 164 dos autos originários), alegando que “não há dúvidas de que os danos que ocorreram no imóvel dos Apelantes não guardam relação com nenhuma ação ou omissão da Apelada, bem como que não se tratam de vícios construtivos. Referidos danos decorreram de atos de terceiros, consistente na realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e do Manual do Proprietário, bem como da ausência da manutenção preventiva e inspeções que são de responsabilidade do condomínio. Há que se destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nestes autos não aponta qualquer falha ou vício na construção que pudesse ensejar a condenação desta Apelada à realização de reparação ou sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais, eis que embora exista o dano, não restou demonstrado o ato ilícito por esta Apelada e o nexo de causalidade que ensejou o dano. Assim, não há que se falar em reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo.”.
É o Relatório.
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