Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0202621-91.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por U. T. E OUTRO contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a suspensão da cobrança, ante a gratuidade de justiça deferida aos demandantes.

Cuida-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por U. T. E OUTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., objetivando a condenação das Rés na obrigação de realizarem reparos estruturais para que não haja infiltração no imóvel dos Autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de execução, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

Ao julgar o caso (evento 143 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “diante das conclusões do laudo pericial, não há provas de que os danos ocorridos no imóvel da parte autora decorrem direta ou indiretamente de atos praticados pela parte ré. Ao contrário, a prova nos autos leva a crer que o evento danoso teve origem em atos de terceiros, consistente na realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e o manual do proprietário, bem como na falta de manutenção periódica e preventiva pelo condomínio (dever dos proprietários). Além disso, as duas causas apontadas pelos peritos como causa do evento narrado na inicial decorrem da inobservância de deveres impostos ao condomínio expressamente no manual do proprietário (Evento 1, OUT20), especificamente no dever de manutenção preventiva e inspeções nas instalações hidrossanitária.”. Com base nesse entendimento, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões recursais (evento 150 dos autos originários), os Apelantes sustentam que “o perito é enfático ao transcrever no laudo pericial que o vazamento ocorreu em razão da ausência de impermeabilização das lajes, fator este que não é de responsabilidade dos condôminos e sim da construtora, senão por obvio qualquer simples contato da água com a laje ira causar vazamentos. Ainda que a manutenção da caixa d´água seja de responsabilidade dos condôminos a estrutura da construção deveria ter impermeabilização para que a água não atingisse o imóvel do autor. (...) Ora, Ínclito julgador, é declarado pela própria empresa ré (construtora) que não foi impermeabilizado a integralidade do imóvel, sendo certo que a impermeabilização é de responsabilidade da contratada, não havendo nos autos nenhum documento que permita a construtora não impermeabilizar quartos e salas, razão pela qual é nítida a responsabilidade pelo vazamento no interior do apartamento do autor.”.

Em contrarrazões (evento 163 dos autos originários), a CEF alega, preliminarmente, que “o recurso inominado interposto pelo Recorrente, não é a via eleita adequada aos ditames processuais. Isto porque, da r. sentença cabe apelação, conforme art. art. 1009 do CPC. No caso em tela, o recurso inominado não pode ser conhecido por flagrante inadequação, não suscetível de correção com base no princípio da fungibilidade recursal, dado o erro grosseiro de interposição.”. No mérito, sustenta, em síntese, que “não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discutem questões atinentes à solidez da obra, haja vista que o agente financeiro se responsabiliza somente por questões afetas ao empréstimo financeiro. Os vícios de construção, se constatados, são de responsabilidade exclusiva da construtora e dos engenheiros responsáveis que assumiram, perante o CREA, a responsabilidade técnica pelo projeto e pela execução da obra, conforme se infere das anotações de responsabilidade técnica, que são obrigatórias à consecução de qualquer obra do tipo. Indubitável a responsabilidade exclusiva das construtoras que assumiram os empreendimentos. Os engenheiros das empresas que aceitaram o encargo da responsabilidade técnica pela obra são também responsáveis, como dispõe a Lei n.º 5.194/1966 que disciplina a profissão de engenheiro.”.

Contrarrazões da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A (evento 164 dos autos originários), alegando que “não há dúvidas de que os danos que ocorreram no imóvel dos Apelantes não guardam relação com nenhuma ação ou omissão da Apelada, bem como que não se tratam de vícios construtivos. Referidos danos decorreram de atos de terceiros, consistente na realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e do Manual do Proprietário, bem como da ausência da manutenção preventiva e inspeções que são de responsabilidade do condomínio. Há que se destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nestes autos não aponta qualquer falha ou vício na construção que pudesse ensejar a condenação desta Apelada à realização de reparação ou sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais, eis que embora exista o dano, não restou demonstrado o ato ilícito por esta Apelada e o nexo de causalidade que ensejou o dano. Assim, não há que se falar em reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo.”.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710778v2 e do código CRC 4fd0bc86.

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Documento:20001710779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0202621-91.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Inicialmente, rechaço o pedido de rejeição do recurso em função do nomem iuris a ele atribuído (Recurso Inominado), visto tratar-se de mero erro material, porquanto, em toda sua forma, trata-se de apelação. Assim, não conhecer do recurso equivaleria a desprestigiar o acesso à justiça, a instrumentalidade das formas, a primazia da decisão de mérito e outros princípios processuais de elevado valor.

Sendo assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Como cediço, a responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

Na hipótese vertente, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, pois o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. 

Entretanto, a legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. A parte agravada ajuizou a ação ordinária visando à reparação dos vícios de construção apurados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a ora agravante deixou de observar as normas técnicas de engenharia, resultando na entrega de imóvel em condições precárias e com inúmeros defeitos estruturais.

II. Neste contexto, considerando que a construtora, ora agravante, é, em tese, a responsável pela existência dos vícios de construção apontados na inicial, é parte legítima para responder ao presente feito. Ademais, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14.

III. Outrossim, a argumentação da parte agravante no sentido de existência da legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF-3, AI 50260439720194030000 MS, Rel. Juiz Fed. Conv. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, j. em 26/03/2020)

Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pelos Apelantes efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.

In casu, para aferição da real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia civil, tendo o perito, Charleston da Silva Albino, equidistante dos interesses do conflito, aduzido que “a área de uso comum, de responsabilidade do condomínio na figura do síndico, apresenta manutenção deficiente, chegando a quase ser classificada como inexistente em alguns locais do condomínio (área externa do condomínio e área onde ficam localizadas as caixas d’água). É precária a manutenção oferecida a área de uso coletivo do condomínio, o descaso com a manutenção favorece o surgimento de várias patologias no empreendimento, desta forma sendo o empreendimento depreciado pela ausência de manutenção preventiva. As escadas de acesso a laje do quarto andar onde ficam localizadas as caixas d’água, foram cortadas, permanecendo apenas parte da estrutura metálica. Existem telhas danificadas no telhado em decorrência de interferência de terceiros. Foi identificado durante a diligência pericial que ocorre interferência de terceiros nas áreas de uso coletivo (não sendo comprovada a intervenção do condomínio para evitar tal atividade), desta forma descumprindo cláusulas relacionados as garantias estabelecidas pelo manual do usuário.”.

Quanto aos quesitos formulados pela parte autora, assim se manifestou o expert:

“(...)

4) A caixa que o autor se reporta está afixada em cima de vergalhão?

Resposta: Não.

Durante a diligência pericial, apesar do péssimo acesso a laje do quarto andar, em decorrência da alteração da composição da escada (a mesma não encontra-se em sua composição original), foi realizada inspeção in loco, e não foi identificado vergalhão sob o reservatório de água.

(...)

7) As fotografias colacionadas nos autos evidenciam o vazamento narrado na inicial?

Resposta: Prejudicado.

As fotos colacionadas nos autos, evidenciam que ocorreu vazamento no imóvel, não sendo possível este perito afirmar que de fato trata-se do evento narrado na inicial, uma vez que o mesmo não esteve presente na data do ocorrido para afimar tal feito.

8) Poderia o vazamento ter sido evitado? Como? Houve erro na afixação da Caixa?

Resposta: Sim.

O vazamento poderia ter sido evitado se respeitada a interrelação das etapas de um processo construtivo, que consiste em: projeto, execução, materiais, uso e manutenção. Todos as etapas devem ser rigorosamente executadas e respeitadas, para que o resultado final seja positivo. Quanto a afixação da caixa, de acordo com o documento disponibilizado no site: https://www.fortlev.com.br/downloads/, intitulado CATÁLOGO TÉCNICO CAIXA D’ÁGUA FORTLEV: “O produto deve ser apoiado sobre uma base rígida, horizontal, plana, nivelada, isenta de qualquer irregularidade, com superfície maior que o fundo do reservatório, de tal forma que ele esteja integralmente apoiado sobre a base, e com resistência capaz de suportar o reservatório cheio”. O Isopor (EPS composto de pequenos grânulos de poliestireno expandidos), é um material que possui excelente resistência a compressão (apresar de muito leve, o isopor tem uma resistência mecânica elevada, que permite o seu emprego onde tal caraterística é necessária. Sua resistência à compressão normalmente varia de 7,000kgf/m² até 14,000kgf/m², maior que a resistência de muitos solos) sendo possível utiliza-lo como base para este reservatório de água uma vez que um reservatório cheio de água com volume de 750l com área de base com 0,785 m² exerce uma força de compressão em sua área de base no valor de 9,363.06kgf/m², assim atendendo a condição de resistência estabelecida, no mais a instalação da caixa d’água está de acordo com as normas exigidas.”

Quanto aos quesitos formulados pela EMCCAMP, o expert constatou:

“(...)

9. Queira o i. Perito informar se a Emccamp através da ficha de atendimento datada de 05/05/2017, OCOR-32423 H3j2x4, em visita técnica realizada no citado local, constatou através do seu setor de qualidade e engenharia que a “A pintura da unidade foi danificada devida a uma infiltração advinda de um reparo na caixa d’água realizada pelo condomínio (síndico), ato devidamente acompanhado, assinado e confirmado pelo próprio autor da demanda no momento da elaboração da ficha técnica de atendimento?

Resposta: Sim.

Conforme documento apresentado no Evento 33, OUT49, Página 1.

10. Queira o i. Perito informar se uma vez constatado que a infiltração ocorreu em vista a realização de “reparos na caixa d’água (área comum) por parte do condomínio”, que no caso em tela na forma da lei encontra-se devidamente constituído, a quem cabe o dever de proceder com a pintura e os danos causados na unidade dos autores;

Resposta: Sim.

Uma vez constatada que a infiltração ocorreu em vista a relização de “reparos na caixa d’água (área comum) por parte do condomínio”.

Caberá ao condomínio na figura do síndico proceder com os devidos reparos.

11. Queira o i. Perito informar se uma vez constatado que a infiltração ocorreu em vista a realização de “reparos na caixa d’água (área comum) por parte do condomínio”, não tendo a Emccamp qualquer participação nos citados atos, se na forma constante do Manual do Proprietário, uma vez que os atos foram realizados por terceiros estranhos e sem qualquer técnica, após passados anos da entrega do residencial, se podemos afirmar que o ato além de danos aos próprios moradores e a construção, tornou-se fato gerador de perda de garantia;

Resposta: Sim.

Conforme documento apresentado no Evento 1, OUT20, Página 13.

12. Queira o i. Perito informar se consta nos autos e nas fotos a existência do “suposto vergalhão abaixo da caixa d’água” na forma “criada pelos autores que sequer comprovam os fatos através de fotos”;

Resposta: Não.

Durante diligência não foi evidenciado a existência do suposto vergalhão.

Conforme foto a seguir, o autor sinaliza a localização do suposto vergalhão, e informa que o mesmo foi retirado para evitar maiores danos a caixa d’água.

13. Queira o i. Perito informar se consta nos autos além da clara existência de danos advindos de falhas na realização de “serviços de manutenção condominial do sindico e do condomínio”, se constam ainda fotos que comprovam o estado deplorável e de abandono da área comum do residencial e ou especificamente da laje onde encontra-se as caixas d’água e o telhado;

Resposta: Sim.

Conforme documento apresentado no Evento 33, OUT46.

(...)

15. Queira ainda o i. Perito informar se as citadas fotos que comprovam ainda que o estado dos telhados e ou local onde encontram-se as caixas d’águas, se o local em dias de chuvas pode contribuir para a entrada de água no local e por sua vez gerar infiltrações e danos aos moradores e as unidade dos citados blocos;

Resposta: Sim.

É possível sim que em dias de chuva, as telhas quebradas podem contribuir para entrada de água no local (laje do quarto andar), para que esta água não venha a atingir os imóveis abaixo, o sistema de impermeabilização deve ser eficiente, na falta do sistema de impermeabilização o volume de chuva deve ser elevado e contínuo para que tal dano seja caracterizado em função das chuvas.

(...)

17. Queira o i. Perito informar se o livre acesso de terceiros estranhos na laje onde encontra-se as caixas d’águas e o telhado são permitidos por lei e se o citado abandono e descontrole acaba tornando-se fato gerador de depreciações, danos a construção e fato gerador de danos aos condôminos e por sua vez perda da garantia legal

Resposta: Sim.

Conforme Artigo 1348 do CC.

Compete ao síndico:

...

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

18. Queira o i. Perito informar se consta por demais sugerido no manual do proprietário entregue pela Emccamp, que o local onde ficam instaladas as caixas d’águas, as suas lajes e telhados deve possuir acesso restrito;

Resposta: Sim.

Conforme documento apresentado no Evento 122, OUT7, Página 23.

(...)

27. Queira o i. Perito informar se consta dos autos a comprovação das manutenções periódicas e preventivas condominial (área comum), de acordo com a lei 5674/2012 – NBR, que de alguma forma tenham sido realizadas por parte do condomínio e ou seu síndico, seja nas caixas d’água, nas lajes e mesmo nos telhados, ambos que encontram-se na forma constante das fotos sofrendo com o abandono condominial;

Resposta: Não.”

Assim, da análise da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial produzido em juízo, verifica-se que os danos constatados na unidade residencial não decorrem de vícios na construção do imóvel. As falhas encontradas pelo perito, como bem esclarecido pelo laudo, foram causadas pela realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e o manual do proprietário aliado à falta de manutenção preventiva adequada.

Conforme bem apontou o juízo a quo, “diante das conclusões do laudo pericial, não há provas de que os danos ocorridos no imóvel da parte autora decorrem direta ou indiretamente de atos praticados pela parte ré. Ao contrário, a prova nos autos leva a crer que o evento danoso teve origem em atos de terceiros, consistente na realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e o manual do proprietário, bem como na falta de manutenção periódica e preventiva pelo condomínio (dever dos proprietários). Além disso, as duas causas apontadas pelos peritos como causa do evento narrado na inicial decorrem da inobservância de deveres impostos ao condomínio expressamente no manual do proprietário (Evento 1, OUT20), especificamente no dever de manutenção preventiva e inspeções nas instalações hidrossanitária.”.

Desse modo, não havendo os vícios construtivos alegados, tampouco se há de reconhecer, in casu, qualquer dano moral ou material passível de indenização

Por essa perspectiva, a sentença apelada não merece nenhum reparo.

Em virtude do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária devida pelos Apelantes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que deverá observar a cláusula de suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido aos demandantes.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por U. T. E OUTRO.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710779v2 e do código CRC 602031e8.

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Documento:20001710780
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0202621-91.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.

1. A responsabilidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nas seguintes situações: a) quando atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

2. Na hipótese vertente, a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, tendo em vista que o imóvel objeto de contrato entre as partes foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).  Portanto, é parte passiva legítima e incontestavelmente responsável pelos danos e prejuízos elencados. Entretanto, a legitimidade passiva da CEF não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

3. Nesse contexto, deve-se analisar se os danos alegados pelos Apelantes efetivamente decorrem de vícios de construção ou de outras causas, como por mau uso do imóvel ou ação de terceiros, visto que nesses dois últimos casos a responsabilidade das Rés estaria afastada.

4. No caso dos autos, para aferição da real situação do imóvel objeto da presente demanda, foi produzida prova pericial na especialidade de engenharia civil, tendo o perito aduzido que os danos constatados na unidade residencial não decorrem de vícios na construção do imóvel. As falhas encontradas pelo perito, como bem esclarecido pelo laudo, foram causadas pela realização de reparos em desacordo com as normas técnicas e o manual do proprietário aliado à falta de manutenção preventiva adequada.

5. Assim, não havendo os vícios construtivos alegados, tampouco se há de reconhecer, in casu, qualquer dano moral ou material passível de indenização.

6. Desprovido o recurso de apelação interposto por U. T. E OUTRO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por U. T. E OUTRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710780v4 e do código CRC 08795759.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 31/01/2024

Apelação Cível Nº 0202621-91.2017.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 31/01/2024, na sequência 210, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR U. T. E OUTRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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