Apelação Cível Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027223-08.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado, ESPÓLIO DE A. G., em face do acórdão proferido no que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Ré e julgou improcedente o pedido autoral formulado, em que objetiva o reconhecimento da "ilegalidade da cobrança das taxas de ocupação vinculadas ao imóvel inscrito no RIP nº 5705.0004510-30, em relação aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e até junho de 2019".
Em suas razões recursais de , o Embargante aduziu omissão no julgado acerca da falta de interesse recursal da União. Narrou a irretroatividade da alteração pela Lei nº 13.876/2019 do §6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981 entre o período de 2015 a 2019.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios, tendo em vista que ademais de conhecida a apelação em observância aos seus pressupostos legais, expressamente elencado que "além de necessário o fracionamento do bem para avaliação dos critérios contidos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876/1981, fundamental que após a alteração do §6º pela Lei nº 13.876/19, a isenção seja concedida apenas para o ocupante de um único imóvel e que referido bem seja utilizado como residência".
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001710611v5 e do código CRC f7415bf2.
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Data e Hora: 16/02/2024, às 18:23:40