Apelação Cível Nº 5010328-33.2022.4.02.5110/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010328-33.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. H. contra sentença (evento 20 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço ativo militar e a prorrogação do tempo de serviço por mais um ano e cinco meses, a contar de 10/02/2023.
Em suas razões recursais (evento 26 - JFRJ), o apelante aduziu que foi licenciado por ter atingido o limite etário estabelecido pela Lei n. 13.954/2019. Destacou que não se trata, no caso, de mera discricionariedade da Administração, mas de ato totalmente vinculado ao fato de ter atingido aquela idade limite estipulada. Afirmou que é pacífico o entendimento de que a limitação de idade que não se justifica pela natureza das atribuições ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e vai de encontro ao entendimento da Suprema Corte Federal plasmado no enunciado n. 683, dado por entendimento assentado em Repercussão Geral – Tema 646. Sustentou que se trata de mera arbitrariedade da administração, a qual estabeleceu um limite de idade sem qualquer critério lógico, consagrando verdadeira discriminação.
Contrarrazões no evento 29 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 7, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A Lei Federal n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Essa última categoria tem como característica a precariedade, limitada no tempo, de acordo com a conveniência das Forças Armadas.
Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada e se inclui no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por: a) conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina; d) por outros casos previstos em lei (art. 121 da Lei Federal n. 6.880/1980).
O art. 27 da Lei Federal n. 4.375/1964, com as alterações promovidas pela Lei Federal n. 13.954/2019, prevê que os comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não, desde que preencham os seguintes requisitos: i) a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; e, ii) a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos.
Ainda que o militar tenha sido aprovado em processo seletivo anterior a alteração legislativa promovida pela Lei Federal n. 13.954/2019, é possível, assim como ocorreu no caso em análise, o licenciamento do militar por ter atingido o limite etário previsto no dispositivo supramencionado, sobretudo porque os engajamentos e reengajamentos são regidos pela legislação em vigor no momento de sua apreciação.
Sobre a questão, o juízo a quo, acertadamente, concluiu que "não há que se falar em direito adquirido a determinado regime jurídico. Com efeito, a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19 tem eficácia imediata, independentemente de o autor ter ingressado no serviço militar temporário antes do advento do diploma legal".
Outrossim, ressalto que o caso ora analisado não possui os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos da Súmula n. 683 e do Tema n. 646, tratando-se de nítido caso de distinção dos precedentes invocados pelo apelante. A súmula e o tema mencionados tratam do limite de idade para inscrição em concurso público. In casu, o autor já fazia parte do serviço militar temporário e foi licenciado ex officio pela autoridade militar competente, nos termos da legislação regente.
Com efeito, não restando configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Comando Militar, não merecem prosperar as alegações do apelante, devendo ser mantida a sentença do juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos formulados.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 20 - JFRJ e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709555v8 e do código CRC 3346c81d.
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Data e Hora: 15/02/2024, às 13:52:51