Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013557-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001831-96.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ODONTO RAD LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), assim, vertida:

 "Trata-se de ação proposta por C. A. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ODONTO RAD LTDA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pleiteia, em sede de tutela, (i) a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento do FIES e (ii) que se procedam todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES e a matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o seu período acadêmico.

Alega que é aluna de medicina do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO PADRE GERVÁSIO - INAPÓS mas que sem o financiamento não terá como continuar o curso. Aduz que, por intermédio da mídia, soube da possibilidade de ingressar no curso de Medicina através do FIES. Complementa que não chegou a requerer o financiamento administrativamente, mas que se enquadra nos requisitos constantes de portarias administraivas para a sua concessão.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.

A medida extremada “inaudita altera parte” somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária. Não sendo o caso dos autos. Razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.

Deixo consignado que a parte autora manifestou, expressamente, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital". À Secretaria para as devidas anotações, em sendo o caso.

Citem-se os réus, observando-se o disposto no artigo 335, inciso III do CPC/2015, devendo, ainda, no referido prazo, juntar aos autos toda a documentação imprescindível para a integral compreensão da controvérsia, inclusive cópia do processo administrativo, se o caso. Na mesma oportunidade deverão se manifestar, expressamente, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade Juízo 100% Digital.

Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes rés para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).

Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).

Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os os autos venham conclusos para sentença."

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) A parte agravante requereu a concessão de financiamento do FIES em sede de tutela de urgência de medida liminar para que lhe fosse ofertado o FIES. Contudo, o juízo primevo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

(...) A Agravante se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido/Agravado.

Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

Com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

O FIES, que é uma política pública para aqueles são as populações mais carentes, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos, os fazendo concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse. Não atinge a função social a que se propõe.

O MEC publicou portaria de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES.

Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado.

Veja que seja uma restrição ilegal, pois os requisitos estabelecidos em LEI estão em devido cumprimento, enquanto a portaria restringe acesso ao FIES com requisitos além dos legais.

(...) O ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001).

As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, PELA APRONTA AO ART. 37 DA CF.

(...) A Lei n. 10.260/2001 que rege o programa de financiamento - FIES- não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento. A nota de corte do fies está prevista na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o processo seletivo do Fies e dispõe:

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...]

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.

(...) O artigo 3º da Lei de Diretrizes garante o acesso igualitário. O que não tem acontecido no caso em comento, uma vez que por ter graduação e o FIES disponibilizar pouco acesso, a parte Requerente/Agravante não fica entre os colocados do FIES, mesmo tendo nota suficiente para tanto.

(...) A parte Autora, por norma de eficácia plena da Constituição Federal, tem DIREITO à liberdade de aprender.

Essa liberdade também engloba o ensino superior, devendo ter acesso a esse ensino quantas vezes se fazer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

É INCONSTITUCIONAL, pois limita o acesso a educação e confronta com o que determina o art. 205 e seguintes da Constituição Federal:

(...) O FIES era para todos antes de 2017. O antigo FIES não criava empecilhos esdrúxulos e nem mesmo afastava a educação dos mais carentes.

Depois de 2017, o FIES não cumpre com a função do Estado de fornecer a educação e muito menos de equalizar o acesso a essa.

Não se pode admitir o RETROCESSO SOCIAL

(...) Sobre o risco do resultado útil do processo, se verifica quando se nota que sem a ajuda de outra pessoa, a parte Agravante sequer conseguiria arcar com as despesas de moradia que tem, estando em risco constante de não ter onde morar, estudar, comer e não saber como arcar com suas despesas.

Assim, requer seja concedida desde logo a antecipação de tutela recursal, para reverter a decisão de primeiro grau, para que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Evento 11/TRF2. Contrarrazões da ODONTO-RAD, Evento 14/TRF2. Contrarrazões do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, Evento 16/TRF. Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL, Evento 17/TRF2.

 É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. A. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ODONTO RAD LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ), assim, vertida:

"Trata-se de ação proposta por C. A. C. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ODONTO RAD LTDA, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual se pleiteia, em sede de tutela, (i) a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento do FIES e (ii) que se procedam todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES e a matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o seu período acadêmico.

Alega que é aluna de medicina do INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO PADRE GERVÁSIO - INAPÓS mas que sem o financiamento não terá como continuar o curso. Aduz que, por intermédio da mídia, soube da possibilidade de ingressar no curso de Medicina através do FIES. Complementa que não chegou a requerer o financiamento administrativamente, mas que se enquadra nos requisitos constantes de portarias administraivas para a sua concessão.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.

A medida extremada “inaudita altera parte” somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária. Não sendo o caso dos autos. Razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.

Deixo consignado que a parte autora manifestou, expressamente, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital". À Secretaria para as devidas anotações, em sendo o caso.

Citem-se os réus, observando-se o disposto no artigo 335, inciso III do CPC/2015, devendo, ainda, no referido prazo, juntar aos autos toda a documentação imprescindível para a integral compreensão da controvérsia, inclusive cópia do processo administrativo, se o caso. Na mesma oportunidade deverão se manifestar, expressamente, no prazo de 05 dias úteis, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade Juízo 100% Digital.

Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes rés para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).

Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).

Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino que os os autos venham conclusos para sentença."

 A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) A parte agravante requereu a concessão de financiamento do FIES em sede de tutela de urgência de medida liminar para que lhe fosse ofertado o FIES. Contudo, o juízo primevo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

(...) A Agravante se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido/Agravado.

Contudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

Com as restrições impostas por meio de Portarias e não por meio de Lei, se vê o direito a Educação objurgado, de forma a impossibilitar o aluno a continuar sua jornada acadêmica.

Ao invés de ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de pagar com as mensalidades altas, o MEC por meio de portarias restringe o acesso dos alunos.

O FIES, que é uma política pública para aqueles são as populações mais carentes, atualmente, não atinge seu objetivo precípuo, pois limita o acesso de alunos, os fazendo concorrer entre si para uma vaga em universidade particular, como se SISU fosse. Não atinge a função social a que se propõe.

O MEC publicou portaria de nº 535 de 2020 em que acrescenta mais critérios ainda a possibilidade de ter o FIES.

Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado.

Veja que seja uma restrição ilegal, pois os requisitos estabelecidos em LEI estão em devido cumprimento, enquanto a portaria restringe acesso ao FIES com requisitos além dos legais.

(...) O ato de impor desempenho mínimo para se obter o Fies afronta, portanto, o princípio da hierarquia das leis, estando eivado de nulidade, uma vez que suprime direito assegurado ao estudante em norma superior (Lei n. 10.260/2001).

As portarias do MEC que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, PELA APRONTA AO ART. 37 DA CF.

(...) A Lei n. 10.260/2001 que rege o programa de financiamento - FIES- não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento. A nota de corte do fies está prevista na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o processo seletivo do Fies e dispõe:

Art. 17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: [...]

Art. 18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.

(...) O artigo 3º da Lei de Diretrizes garante o acesso igualitário. O que não tem acontecido no caso em comento, uma vez que por ter graduação e o FIES disponibilizar pouco acesso, a parte Requerente/Agravante não fica entre os colocados do FIES, mesmo tendo nota suficiente para tanto.

(...) A parte Autora, por norma de eficácia plena da Constituição Federal, tem DIREITO à liberdade de aprender.

Essa liberdade também engloba o ensino superior, devendo ter acesso a esse ensino quantas vezes se fazer necessário para que haja plenitude no exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana.

É INCONSTITUCIONAL, pois limita o acesso a educação e confronta com o que determina o art. 205 e seguintes da Constituição Federal:

(...) O FIES era para todos antes de 2017. O antigo FIES não criava empecilhos esdrúxulos e nem mesmo afastava a educação dos mais carentes.

Depois de 2017, o FIES não cumpre com a função do Estado de fornecer a educação e muito menos de equalizar o acesso a essa.

Não se pode admitir o RETROCESSO SOCIAL

(...) Sobre o risco do resultado útil do processo, se verifica quando se nota que sem a ajuda de outra pessoa, a parte Agravante sequer conseguiria arcar com as despesas de moradia que tem, estando em risco constante de não ter onde morar, estudar, comer e não saber como arcar com suas despesas.

Assim, requer seja concedida desde logo a antecipação de tutela recursal, para reverter a decisão de primeiro grau, para que a parte Recorrente possa estudar com o FIES, ou ao menos, concorrer em pé de igualdade com os demais estudante, mesmo já sendo graduado. (...)”.

O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que “(...) A medida extremada “inaudita altera parte” somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária. Não sendo o caso dos autos.  (...)”.

A Agravante argumenta que ao determinar “(...) Os alunos que queiram FIES precisam ficar com nota no ENEM superior ao último candidato aprovado. (...)”, as portarias editadas pelo MEC “(...) que criam RESTRIÇÕES A DIREITO que prevê a limitação em razão da nota se mostra ILEGAL. (...)”.

Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

Na hipótese, forçoso ressaltar que a decisão objurgada não analisou especificamente questões acerca da ilegalidade e violações aos princípios constitucionais das Portarias editadas pelo MEC e, neste sentido, o mérito do presente Agravo de Instrumento encontra-se limitado ao decidido na decisão objurgada.

Tratando-se da tutela de urgência, cumpre assentar.

 O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

Depreende-se da leitura dos artigos 1º, §8º, e 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei 10.260/2001 que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 341, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 02/03/2023, no sentido de que:

"Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)."

Comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

 Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709491v2 e do código CRC 9d294710.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 8/1/2024, às 17:37:59

 


 



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Documento:20001709492
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013557-68.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001831-96.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. FIES. REQUISITOS DE SELEÇÃO. RAZOABILIDADE.  NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por C. A. C. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ODONTO RAD LTDA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 3/JFRJ).

2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

3 - O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.

4 - Da leitura dos artigos 1º, §8º, e 3º, §1º, inciso I, ambos da Lei 10.260/2001, verifica-se que os critérios de elegibilidade e as regras de seleção dos estudantes serão regulamentadas pelo Ministério da Educação.

5 - No presente caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 341, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 02/03/2023, no sentido de que: "Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior. Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)."

6 - Escorreita a decisão objurgada, à vista das questões suscitadas nesta peça recursal, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência.

7 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001709492v3 e do código CRC ff47b138.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/2/2024, às 15:36:24

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013557-68.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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