Agravo de Instrumento Nº 5014638-52.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BDJ DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA e C. C. C., através de sua inventariante C. C. F. D. C., em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 05291080920044025101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou exceção de pré-executividade não reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Sustentam os agravantes que o direito do Fisco cobrar o crédito tributário encontra-se prescrito, já que o processo foi suspenso pela primeira vez em 06/05/2011 (evento 31), estando inclusive suspenso desde na presente data, não tendo sido concluído até à presente data.
Alegam que a Constituição, em seu artigo 5º, LXXVIII, assegura a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo a razoável duração dos processos e os meios que garantam celeridade em sua tramitação.
Asseveram que, na hipótese dos autos, não houve qualquer diligência frutífera para localização do devedor.
Salientam que, para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual, conforme REsp. nº 1.786.266.
Contam que, após requerer a suspensão do feito, a Fazenda Pública permaneceu por mais de seis anos sem realizar qualquer diligência apta a localizar bens do devedor, circunstância que justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade
Esclarecem que, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, como observado, no acórdão do REsp 1.340.553-RS.
Enfatizam que, com a suspensão da execução fiscal, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é oportunizado à exequente à localização do (s) executado (s) ou de bens penhoráveis, não tendo o mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou outras diligências com resultado negativo, o condão de interromper a prescrição intercorrente.
No Evento nº2 foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no Evento nº.8
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O objeto do presente agravo cinge-se na pretensão da agravante para que seja reconhecida a prescrição intercorrente.
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada em 19/08/2004, pela União - Fazenda Nacional em face de BDJ DISTRIBUIDORA DE JORNAIS LTDA, para cobrança de dívida inscrita em certidão de dívida ativa em nome da executada, ora agravante, no valor de R$ 238.875,84 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos – evento 120).
A decisão apontada como agravada dispôs que a matéria acerca da prescrição já havia sido analisada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, já tendo sido esclarecida, motivo pelo qual rejeitou a exceção de pré-executividade.
Conforme bem esclarecido pelo Juízo de origem, a questão acerca da prescrição foi analisada por ocasião do julgamento dos Embargos à execução opostos pela União.
A agravante já havia suscitado a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 156), tendo sido devidamente analisada pelo juízo a quo (evento 161) quando decidiu os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e da qual não foi interposto recurso, conforme certificado no evento 162.
Embora se trate de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, é incabível que este seja provocado, seguida e sistematicamente, a se manifestar sobre as mesmas matérias já apreciadas, sob pena de inviabilizar o trâmite processual e ofender aos princípios da eficiência e à razoável duração do processo.
Não é possível que o executado, ora agravante, levante a questão sucessivas vezes, mesmo já tendo sido proferida decisão acerca do tema, sem que haja análise de novas provas ou nova questão.
Os artigos 505 e 507 do CPC são claros ao especificarem que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas referentes à mesma lide, sendo vedado discuti-las no curso do processo quando ocorrer preclusão:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedira revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei. [...]
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Em outras palavras, a preclusão consumativa, como o próprio nome indica, ocorre quando o ato já praticado não pode ser repetido. Ou seja, consumado o ato, este não pode ser novamente praticado.
Portanto, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior, definitivamente julgado, como no caso dos autos.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001706263v2 e do código CRC ebf9a130.
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Data e Hora: 7/2/2024, às 8:1:41