Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012964-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. V. K. em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25), assim vertida:

 

"Evento 18:

1. Primeiramente, não há que se falar em efeito suspensivo com o mero atravessamento de exceção de pré-executividade, haja vista não haver hipótese legal para tanto. Logo, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo requerido pelo Executado em sua peça.

2. No mérito, não merece razão o Executado em suas alegações, pois como foi juntada aos autos pelo Conselho Exequente a comprovação de que o devedor foi notificado acerca dos débitos ora cobrados, não há que se falar em extinção da execução por inexigibilidade do crédito tributário, haja vista uma suposta ausência de notificação da dívida.

Por conseguinte, sabe-se que, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no respectivo Conselho, não havendo necessidade do exercício da profissão para a ocorrência do fato gerador, e o Executado se encontrava inscrito no Conselho Exequente à época da cobrança, tornando válida a mesma. 

Ademais, até o presente momento, não houve nenhum pedido de baixa no registro feito pelo Executado junto ao Conselho Exequente. 

Vejamos entendimento do E. STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTADOR. ANUIDADE DEVIDA AO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VERSUS EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
1. A anuidade ao Conselho Regional de Fiscalização é devida em razão do registro do respectivo profissional. Inteligência do art. 21 do Decreto-Lei 9.295/1946. Precedente da Primeira Turma do STJ: RESP 786.736/RS. (grifei)
2. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1382063/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe de 24/06/2013)

3. No tocante à alegação da prescrição tributária das anuidades referentes aos anos de 2012 a 2017, bem como a inexequibilidade dos títulos referentes aos anos de 2018 a 2022, por não encontrarem respaldo legal a cobrança deles, tem-se que tais teses não merecem prosperar.

Isso porque, após a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais. E, no caso dos autos, atualizando-se o valor acima indicado, tem-se que o valor mínimo no ano de 2018 para o início do prazo prescricional era de R$ 4.882,24 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos).

E, conforme bem ressaltado pelo Conselho Exequente, o E. STJ também produziu julgados em que se discutiu o alcance do valor mínimo para o ajuizamento da execução e, consequentemente, a prescrição, pois no julgamento do REsp nº 1694153/RS, o STJ entendeu que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional (de cinco anos) deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

Verifica-se que o referido mínimo legal somente foi atingido no ano de 2018. E, contando-se cinco anos a partir desta data, a prescrição se daria tão somente em abril de 2023. Ou seja, no presente caso, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista o ajuizamento da presente ação execução fiscal em fevereiro de 2023, bem como o despacho inicial de citação, no mesmo período.

Por fim, como não ocorreu a prescrição, não há que se falar na inexequibilidade dos títulos, posto que todos se encontram hígidos para a cobrança.

4. Do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade atravessada nos autos, pelas razões acima elencadas.

5. INTIME-SE o Conselho Exequente, para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento desta execução fiscal, haja vista ter decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução pelo Executado."

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) O agravante nos autos do processo nº 5008808-31.2023.4.02.5101 está sendo executado pelo Conselho Regional de Fisioterapia por não ter pago nos últimos 10 anos sua anuidade, MESMO ESTE NÃO EXERCENDO A PROFISSÃO DESDE 2009.

Nesse sentido, o agravante ingressou nos autos apresentado uma exceção de pré-executividade em virtude da natureza da cobrança e demais ilegalidades processuais cometidas naqueles autos.

Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça não só admite o instrumento processual, como já manifestou-se no sentido de ser possível, também, a sua utilização para arguição de matérias que não são de ordem pública.

(...) Ainda que não seja o caso, importante também salientar a súmula nº 393 do STJ.

Por óbvio, a exceção de pré-executividade deveria ser acolhida tendo como escopo a sua função de comprovar ao ilustre juízo de primeiro grau que há defeitos no processo que maculam irremediavelmente a continuidade da execução.

(...) Ocorre, conforme demonstrado não existe nos autos a comprovação de que o mesmo tenha recebido qualquer notificação a cerca das cobranças, o endereço sobre o qual foram enviadas as supostas correspondências de cobrança foram para um endereço que o recorrente não reside há mais de 15 anos (resta comprovado nos autos).

Ainda, execução de anuidades devidas ao Conselho Profissional de Fisioterapia (crédito de natureza tributária) está sujeito à regra constante no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece, para a ação de cobrança de tais créditos, o prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva dos mesmos, logo as cobranças das anuidades de 2012 a 2017 estão prescritas.

(...) Consoante se verifica, o processo nº 5008808-31.2023.4.02.5101 é uma Ação de Execução que tem por fundamento a cobrança de anuidades em atraso por parte do executado perante o exequente. 

Ocorre, que o agravante como já informado não exerce a profissão desde 2009, tendo inclusive se desligado do exequente/agravado, mas para sua surpresa suas contas foram bloqueadas por conta dívida indicada na petição inicial referente ao período de 2012 a 2021.

(...) Caso V. Exa. não entenda pela ilegalidade da cobrança conforme fundamentado acima, ainda assim, as anuidades indicadas pelo Agravado/Exequente não poderiam ser cobradas seja por estarem prescritas ou não enquadradas dentro do ordenamento jurídico para tal. 

Antes do advento da Lei Complementar n° 118/2005, a Lei n°6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais e o Código Tributário Nacional tratavam deforma distinta a interrupção da prescrição, sendo que a Lei n° 6.830/80 determinava interrompida a prescrição a partir da ordem de citação dada pelo Juiz no processo executivo e o Código Tributário Nacional, segundo a redação original do inciso I do parágrafo único de seu artigo 174 (antes da Lei Complementar 118/2005) tratava de considerar interrompida a prescrição apenas a partir da citação pessoal do devedor.

(...) Nesta toada, as anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional são espécie do gênero “contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (CF/88, art. 149), que têm natureza tributária; razão de até outubro de 2011, a prescrição para sua cobrança verificar-se conforme os parâmetros acima expostos. 

Daí adveio a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, em vigor na data de sua publicação, que, no seu artigo 8º, estabeleceu vedação que os Conselhos Profissionais executassem judicialmente seus créditos referentes a anuidades que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade devida pela pessoa física ou jurídica.

(...) A mesma Lei nº 12.514/2011, no seu artigo 6º, fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor máximo das anuidades que os Conselhos Profissionais poderiam cobrar dos profissionais de nível superior, prevendo ainda a atualização de tal valor com base no INPC.

(...) Mais recentemente, sobreveio a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, outrossim em vigor a partir de sua publicação, para, por meio de seu artigo 21, modificar o valor mínimo que pode ser cobrado pelos Conselhos Profissionais pela via de execução fiscal, como previsto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, ora fixando-o em “5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” e determinando o arquivamento das execuções com valor inferior:

(...) Diante disso, se tem que as anuidades devidas em 2012, 2013, 2014, 2015 só poderiam ser cobradas judicialmente a partir do inadimplemento também desta última, em 01/04/2015, então iniciando-se o prazo, comum, para cobrança das 4 devidas; prazo este expirado 5 anos após, em 01/04/2020. 

Da mesma forma, as anuidades vencidas em 01/04/2016, 01/04/2017 e a "MULTA DE ELEIÇÃO/2015", está vencida em 11.08.2016, porque já poderiam ter sido somadas às parcelas antecedentes de 2012 a 2015, deveriam ter tido suas cobranças ajuizadas até 01/04/2021, 01/04/2022 e 11/08/2021, respectivamente.

Vendo-se, pois, irremediavelmente prescrita a cobrança dessas parcelas de 2012 a 2017, vez que a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 10/02/2023. 

Neste ponto sendo importante ressaltar que o advento da Lei nº14.195/2021, ao aumentar o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos para o equivalente a 5 anuidades, não permite a cobrança daquelas parcelas devidas até 2017, pois a nova lei não tem o condão de nulificar a ocorrência de prescrição já consumada e ressuscitar a exigibilidade daquelas parcelas já prescritas, mesmo em preito ao direito do devedor -- de não ser cobrado por aquelas anuidades prescritas -- já aperfeiçoado sob a égide da legislação anterior. 

Já com relação às restantes parcelas pretendidas cobrar por este executivo, correspondentes às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, incide o disposto no acima transcrito artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei federal nº 14.195 de 26/08/2021, exigente de que o montante do crédito perfaça valor superior ao de 5 anuidades.

(...) Ainda, considerando que o valor atualizado do somatório das parcelas remanescentes, relativas às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021, é inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021, há ausência de legalidade para a Exequente prosseguir com esta cobrança judicial.

(...) Douto(a) Desembargador(a), efetivamente encontram-se preenchidos à saciedade os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada com finca nas premissas do art. 300, caput do CPC. É de notório conhecimento que para a concessão da tutela de urgência antecipada exige-se como pressuposto a probabilidade do direito (fumus boni juris), calcada em prova inequívoca, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi art. 300 do CPC. 

In casu, os elementos permissivos da tutela de urgência antecipada se encontram presentes. 

Ante o exposto, desnecessário se faz delongar, e com fulcro no art. 1.019, inc. I do CPC, o agravante REQUER A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para impedir o d. juízo primevo, até o pronunciamento final da Câmara Julgadora, bem como também para determinar o prosseguimento do feito até julgamento final do presente recurso.

(...) Ex positis, a agravante requer: 

a) seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos acima postulados, comunicando ao juiz a sua decisão (CPC, art. 1.019, inc. I); 

b) no mérito, seja CASSADA a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fazendo com a mesma seja acolhida e os valores bloqueados na conta do agravante seja liberados para o mesmo e caso tenham sido transferidos, que seja expedido mandado de pagamento em seu favor;"

 

Decisão (evento 02) indeferindo o pedido liminar.

 

Contrarrazões (evento 09)

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. V. K. em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando as alegações acerca da inexigibilidade do crédito tributário, por suposta ausência de notificação da dívida e por não exercício da profissão; e da prescrição, ante a inexequibilidade dos títulos referentes aos anos de 2018 a 2022, por não encontrarem respaldo legal a cobrança deles.

 

O recurso interposto não merece prosperar.

 

A controvérsia recursal versa sobre os seguintes pontos: 1) aferir se o crédito é exigível, considerando que o executado não exercia a profissão; bem como não teria recebido qualquer cobrança administrativa; 2) aferir se o crédito referente às anuidades de 2012 a 2017 está prescrito e, caso afirmativo, se as anuidades remanescentes (2018/2021) são exequíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº.: 12.514/11.

 

Como cediço, a CDA goza de presunção de certeza e de liquidez, com efeito de prova pré-constituída. Contudo, por se tratar de presunção relativa, o título executivo somente poderá ser ilidido ou impugnado por prova inequívoca apresentada pelo executado.

 

No que tange à primeira controvérsia, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei nº.: 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade, bem como eventuais multas, pelo Conselho Profissional, é a inscrição da pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Noutro eito, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, o profissional ou pessoa jurídica continua sujeita às obrigações e fiscalização do conselho.

 

Neste sentido, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO. 1- As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários. 2- Conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a filiação ao respectivo Conselho (Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). 3- Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição no Conselho Profissional. Desta forma, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão. 4- Não há nos autos comprovação de que a parte agravada teria requerido o cancelamento de sua inscrição no Conselho Profissional a partir da baixa do CNPJ, única hipótese que poderia afastar a obrigação de pagar as anuidades ao órgão profissional. 5- Agravo de instrumento provido.

(TRF-2 - AG: 00006794120194020000 RJ 0000679-41.2019.4.02.0000, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 26/04/2019, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

No caso dos autos, o executado não comprova ter requerido seu desligamento junto ao Conselho exequente, limitando-se a alegar que o crédito não é devido pelo simples fato de não ter exercido a profissão desde 2009. Por outro lado, verifica-se que o documento apresentado pelo exequente (evento 23, PET1, fl. 02, dos autos originários) demonstra que o agravante ainda encontra-se com situação cadastral ativa.

 

Não prospera, outrossim, a alegação no sentido de que o agravante não recebeu qualquer cobrança administrativa sobre a ausência de pagamento da anuidade, visto que o documento carreado ao evento 23, PET1, fl. 03 dos autos de origem, indicam claramente que as notificações foram enviadas ao seu endereço cadastrado perante o Conselho Profissional.

 

Por último, inviável acolher a prescrição da pretensão de cobrança das anuidades de 2012/2017. Isso porque não se pode falar em prescrição enquanto os valores não eram judicialmente exigíveis.

 

 Como sabido, a Lei nº.: 12.514/2011 inseriu um requisito específico para o ajuizamento de execuções pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de quatro vezes o valor da anuidade e, posteriormente alterado pela Lei nº.: 14.195/2021, que aumentou para cinco vezes. E assim, a prescrição apenas ocorre quando o valor é exequível.

 

No caso, o termo inicial da prescrição ocorreu apenas quando o Conselho Profissional pôde exercer sua pretensão executória. 

 

Até porque a nova norma, ao exigir a junção de anuidades até o atingimento de certo valor criou verdadeira condição para a execução. Assim, bastaria aplicar a ideia comum do Código Civil (art. 199, I) e concluir que o prazo não fluiu.

 

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ e deste Tribunal:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

[...] 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. [...] 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (STJ - Primeira Seção - Ministro Mauro Campbell Marques - Resp 1404796/SP - DJe 09/04/2014) 

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011.   VALOR  MÍNIMO.  EXECUÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO.  TERMO INICIAL. 1.  Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à  luz  do  art.  8º  da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento  deve  ter  início  somente  quando  o crédito tornar-se exequível.  Precedentes:  REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda  Turma,  DJe  16/2/2018;  REsp  1.694.153/RS,  Rel. Ministro Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel.  Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp  1.467.576/PR,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019) – grifamos

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇAO FISCAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de GEANE LOPES FLORES, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição da anuidade do ano de 2013. 2. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional possui natureza tributária, conforme estatuído no artigo 149 da Constituição Federal e sujeita-se a lançamento de ofício cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. 4.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de anuidades devidas aos conselhos profissionais, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do referido tributo. 5. Contudo, tal entendimento foi modificado com o advento da Lei nº 12.514/2011, em especial pelo disposto em seu artigo 8º, caput: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 6. Neste sentido, "(...) considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução  criada  pela  Lei  n.  12.514/11,  para  o  ajuizamento da execução,  o  prazo  prescricional dever ter início somente quando o crédito  se  tornar  exequível,  ou  seja,  quando o total da dívida inscrita,  acrescida  dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6.  Recurso  especial  conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017). 7. Da análise das CDA's juntadas ao Evento 1 dos autos originários, observa-se que apenas em 2016 foi alcançado o valor mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. E tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 07/01/2019, não ocorreu a prescrição a anuidade do ano de 2013. 8. Agravo de Instrumento provido.” (TRF-2, AG 5001724-92.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 27/7/2020)

 

Portanto, entende-se a prescrição começa a correr a partir do momento em que o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.

 

Assim, como bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “Verifica-se que o referido mínimo legal somente foi atingido no ano de 2018. E, contando-se cinco anos a partir desta data, a prescrição se daria tão somente em abril de 2023. Ou seja, no presente caso, não há o que se falar em prescrição, tendo em vista o ajuizamento da presente ação execução fiscal em fevereiro de 2023, bem como o despacho inicial de citação, no mesmo período.”.

 

Desse modo, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 10/02/2023, não restou transcorrido o prazo quinquenal e houve respeito ao requisito de procedibilidade do art. 8º da Lei nº.: 12.514/2011.

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703763v2 e do código CRC ebe09d32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 9/1/2024, às 12:31:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:38:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012964-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO. NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NÃO TORNA O CRÉDITO INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. EXAGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto por E. V. K. em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 25), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, afastando as alegações acerca da inexigibilidade do crédito tributário, por suposta ausência de notificação da dívida e por não exercício da profissão; e da prescrição, ante a inexequibilidade dos títulos referentes aos anos de 2018 a 2022, por não encontrarem respaldo legal a cobrança deles.

 

2) A controvérsia recursal versa sobre os seguintes pontos: 1) aferir se o crédito é exigível, considerando que o executado não exercia a profissão; bem como não teria recebido qualquer cobrança administrativa; 2) aferir se o crédito referente às anuidades de 2012 a 2017 está prescrito e, caso afirmativo, se as anuidades remanescentes (2018/2021) são exequíveis, nos termos do artigo 8º da Lei nº.: 12.514/11.

 

3) No que tange à primeira controvérsia, cumpre destacar que, a partir da vigência da Lei nº.: 12.514/11, o fato gerador para a cobrança da anuidade, bem como eventuais multas, pelo Conselho Profissional, é a inscrição da pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Noutro eito, não havendo pedido de cancelamento da inscrição, o profissional ou pessoa jurídica continua sujeita às obrigações e fiscalização do conselho.

 

4) Não prospera, outrossim, a alegação no sentido de que não recebeu qualquer cobrança administrativa sobre a ausência de pagamento da anuidade, visto que o documento carreado ao evento 23, PET1, fl. 03 dos autos de origem, indicam claramente que as notificações foram enviadas ao endereço cadastrado perante o Conselho Profissional.

 

5) Inviável acolher a prescrição da pretensão de cobrança das anuidades de 2012/2017. Isso porque não se pode falar em prescrição enquanto os valores não eram judicialmente exigíveis. A Lei nº.: 12.514/2011 inseriu um requisito específico para o ajuizamento de execuções pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, qual seja, o limite mínimo de quatro vezes o valor da anuidade e, posteriormente alterado pela Lei nº.: 14.195/2021, que aumentou para cinco vezes. E assim, a prescrição apenas ocorre quando o valor é exequível.

 

6) Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703764v3 e do código CRC 8d691db7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 15/2/2024, às 15:36:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012964-39.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 25, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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