Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, assim ementado (evento 26, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. EXTENSÃO AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 504 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. COMPENSAÇÃO CONFORME TEMA 1262 DO STF.

1. O Supremo Tribunal Federal julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC (Tema 962), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 27/09/2021, entendeu que os valores atinentes à taxa SELIC, recebidos em razão de repetição de indébito, não caracterizam acréscimo patrimonial, mas recomposição de efetivas perdas (danos emergentes). Assim, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

2.  Na ocasião do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a correção dos depósitos judiciais se tratava de matéria infraconstitucional. Nesse contexto, conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante à tese firmada no Tema 962 de repercussão geral.

3. Em relação à correção dos depósitos judiciais, a 1ª Seção concluiu pela incidência de IRPJ e da CSLL sobre os ganhos obtidos com a correção, pela taxa SELIC, mantendo a mesma tese proferida em 2013 (REsp nº 1.138.695/SC), representativo do Tema Repetitivo nº 504, in verbis: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL."

4. Dessa forma, no que tange ao levantamento de depósitos judiciais, é legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa Selic, devendo ser reformada a sentença recorrida nesse ponto.

5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083717 2017.00.80936-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/08/2017).

6. In casu, a impetrante ingressou com ação de protesto interruptivo da prescrição (processo nº 5117311-20.2021.4.02.5101), em 05/11/2021. Sendo assim, para fins de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve ser observado o período compreendido pelo protesto (desde 05/11/2016) até o trânsito em julgado da presente ação, na forma do art. 240, § 1º, do CPC e do artigo 168, I, do CTN, tal como decidiu o Juízo a quo.

7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, firmou o seguinte entendimento: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Tratando-se de entendimento vinculante, impõe-se adotá-lo, com a ressalva de meu entendimento pessoal. 

8. A sentença de primeiro grau deve ser parcialmente reformada para: 1) declarar legítima a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à taxa SELIC decorrente de levantamento de depósitos judiciais; 2) declarar que o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, desde 05/11/2016 (considerando o protesto interruptivo da prescrição nº 5117311-20.2021.4.02.5101, em 05/11/2021), ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

9. Recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e remessa necessária parcialmente providos.

Sustenta que, considerando a impetração da presente ação em 19.12.2022, houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962) (evento 31, EMBDECL1).

Contrarrazões no evento 38, CONTRAZ1.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703443v6 e do código CRC 38d74b00.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 23/11/2023, às 8:3:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703444
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

onheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962).

Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (evento 26, VOTO1):

[...]

Modulação de efeitos

Em decisão publicada em 02/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito.

O Supremo Tribunal Federal esclareceu que o acórdão embargado diz respeito apenas às hipóteses em que há o acréscimo dos juros moratórios, mediante a taxa SELIC, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Por fim, o STF modulou os efeitos do acórdão proferido no RE nº 1.063.187 para estabelecer a produção de efeitos a partir de 30/09/2021, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido pagamento do IRPJ ou da CSLL. 

Sendo assim, só terão direito à repetição do indébito referente ao recolhimento de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, nos últimos 5 (cinco) anos, os contribuintes que ajuizaram ação até 17/09/2021.

In casu, a impetrante ingressou com ação de protesto interruptivo da prescrição (processo nº 5117311-20.2021.4.02.5101), em 05/11/2021. 

É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1083717 2017.00.80936-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/08/2017).

Sendo assim, para fins de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve ser observado o período compreendido pelo protesto (desde 05/11/2016) até o trânsito em julgado da presente ação, na forma do art. 240, § 1º, do CPC e do artigo 168, I, do CTN, tal como decidiu o Juízo a quo. [...]

 

Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. 

Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703444v6 e do código CRC 2f653538.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/2/2024, às 13:0:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001703445
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. mandado de segurança. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL. RE 1.063.187/SC. TEMA 762 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ANTES DE 17.09.2021. omissão/contradição. não ocorrência.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis, consoante art. 1.022 do CPC/2015, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material no julgado.

2. A Embargante sustenta que houve omissão/contradição quanto à modulação de efeitos decidida pelo STF, nos embargos de declaração no RE 1.063.187 (Tema 962).

3. Entretanto, a modulação de efeitos foi expressamente analisada, conforme se vê no voto condutor do acórdão (evento 26, VOTO1). Não se vislumbra, portanto, quaisquer das hipóteses constantes no art. 1.022 do CPC. 

4. Dessa forma, se a Embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. 

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703445v5 e do código CRC f0bba852.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/2/2024, às 13:0:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 12/12/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5098555-26.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 12/12/2023, na sequência 97, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:57:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas