Apelação Cível Nº 5004990-38.2018.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004990-38.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pelo Autor, R. A. D. C., e pelo Réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em face de sentenças de eventos 32 e 49 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Rafael DE Souza Pereira Pinto, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, em ação anulatória e indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, quanto ao pedido de nulidade do auto de infração S004236359, lavrado para o veículo de placas KQS-6950, bem como julgo improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação ao pedido de dano moral.
Em suas razões recursais, evento 42 - JFRJ, Reginaldo alegou que, face à multa aplicada erroneamente, o mesmo se viu impossibilitado de trafegar livremente com o veículo, bem como que houve falha na prestação do serviço e falta de segurança no procedimento, o que lhe causou danos. Aduziu que a multa foi retirada após a ordem judicial. Narrou que estão presentes os requisitos da responsabilização, o dano, o nexo causal e a culpa do apelado, que independe da verificação de culpa. Relatou que restou configurado o dano moral frente ao transtorno e o constrangimento causando ao requerente. Sustentou que a lesão extrapatrimonial, no caso, ocorre in re ipsa, independente da comprovação de sofrimento físico ou psíquico. Manifestou que é evidente o sofrimento, a angústia e as aflições experimentadas face à acusação de infração que não cometeu.
Em suas razões recursais, evento 55 - JFRJ, o DNIT destacou que a autarquia fora condenada integralmente na verba honorária, sem levar em consideração a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, haja vista que o autor foi sucumbente no pedido de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões do Reginaldo no evento 62 - JFRJ.
Contrarrazões do DNIT no evento 64 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A Responsabilidade Civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.
A referida responsabilidade estatal se baseia na Teoria do Risco Administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) resultado.
Assim, para se atribuir a Responsabilidade Civil ao Estado, seja ela objetiva ou subjetiva, não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado.
In casu, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.
Com efeito, não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico, de forma a lhe causar sensíveis aflições e desequilíbrio ao normal bem-estar.
Dessa forma, não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil comprovados, ônus do qual a parte Autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos morais.
Quantos aos honorários advocatícios, o art. 86 do CPC dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”, justamente o que ocorreu na presente hipótese, visto que o Autor e o Réu foram sucumbentes.
Logo, é inquestionável que houve sucumbência recíproca e os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86, caput, do CPC/15.
Desse modo, as partes devem ser condenadas, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do Reginaldo e DAR PROVIMENTO à apelação do DNIT para reformar parcialmente a sentença de evento 32 - JFRJ tão somente para condenar as partes, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696014v32 e do código CRC 4a793b20.
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Data e Hora: 15/02/2024, às 13:51:25