Apelação Cível Nº 0068122-09.1994.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que extinguiu a fase executiva relativa aos honorários de sucumbência em seu favor, diante da ocorrência da prescrição, na forma do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC.
Em razões recursais (evento 263), a União afirma que a sentença padece de um erro material em sua conclusão sobre a prescrição intercorrente, pois ignora os atos processuais e as ocorrências no feito, bem como o fato de que a prescrição no caso em tela tem prazo de dez anos.
Sustenta que em 2014, no evento 220, o espólio foi citado, não tendo decorrido, portanto, o prazo de dez anos.
Aduz que a sentença desconsiderou o fato de que em 2019 o feito prosseguia contra a inventariante do co-responsável, como se observa nos eventos 221 e 227, como prossegue até o momento, seguindo o curso lógico de pesquisas e evolução diante de eventos supervenientes.
Ressalta que os embaraços cartorários, bem como os embaraços criados pelos próprios executados, que deixam de atualizar cadastros e realizar providências, de modo algum podem beneficiar os executados e não se encaixam na noção de inércia injustificada que caracteriza ontologicamente a prescrição.
Pelo exposto, requer seja dado provimento à Apelação, sendo reformada a r. decisão, para que o feito retorne ao status quo ante.
A parte executada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (evento 271).
Em parecer (evento 6), o Ministério Público Federal informou ausência de interesse no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta no bojo de ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela União, para execução de honorários de sucumbência, arbitrado em 20% sobre o valor atualizado da causa, com trânsito em julgado em 18/06/2004.
A sentença recorrida (evento 259) extinguiu o feito diante da ocorrência da prescrição, pois transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e sua execução pela Exequente (União Federal).
Em suas razões recursais, a União Federal alega que não restou configurada a prescrição, pois o prazo aplicável à hipótese dos autos é de 10 (dez) anos, bem como não houve qualquer inércia de sua parte capaz de configurar a prescrição intercorrente.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese, a aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de suspensão de outro processo, cujo objeto era estranho ao direito vindicado neste recurso, fundamentos adotados como razões de decidir pelo acórdão de origem. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.
3. "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
4. A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça e o entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.417.416/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Tal entendimento, inclusive, também é aplicável aos honorários em favor da Fazenda Pública, uma vez que o Estatuto da OAB não prevê qualquer restrição aos procuradores. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I - Tendo em vista o princípio da especialidade, nas execuções dos honorários advocatícios, deve prevalecer o prazo qüinqüenal estabelecido no artigo 25, II da Lei 8.906/94, em detrimento do prazo ânuo inserto no artigo 178, § 6º, inciso X, do Código Civil de 1916.
II - Tal entendimento também é de rigor quando se tratar de honorários em favor da Fazenda Pública, porquanto o Estatuto da Ordem não estabelece qualquer restrição aos procuradores, sendo que a verba de sucumbência deve integrar o patrimônio da entidade.
III - A reforma integral da sentença implica na inversão do ônus sucumbencial, mesmo que não haja pronunciamento da instância revisora sobre o ponto, sendo cabível a cobrança da verba em sede de execução sem que se cogite de violação à coisa julgada. Precedentes: REsp nº 649.402/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/2006; REsp 650.203/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 21.02.2005 e AgRg no Ag 479.969/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19.12.2003.
IV - Recurso especial improvido.
( REsp 881249/RS, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007, p. 236).
Considerando, portanto, que o art. 25, II, da Lei n 8096/94 é expresso no sentido de que o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, resta por afastada a tese da União Federal de que o prazo prescricional aplicável à hipótese seria de dez anos.
Nesses termos, tendo em vista que o prazo prescricional é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença, que, no caso, se deu em 18/06/2004, caberia à Exequente requerer o seu cumprimento dentro de cinco anos da referida data, porém, só o fez em 14/10/2009, quando já configurada a prescrição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001691706v2 e do código CRC 12f27281.
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