Agravo de Instrumento Nº 5016329-04.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009732-89.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. M. e OUTROS, visando à reforma da decisão (evento 299 c/c 312/SJRJ), proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssima Senhora Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI), que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009732-89.2007.4.02.5101/RJ, determinou: “SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do Tema 1.141 ("Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei 13.463, de 6 julho de 2017"), do Superior Tribunal de Justiça - STJ, afetado nos Recursos Especiais 1.944.707, 1.944.899 e 1.961.642.”
Sustentou o Agravante (evento 01/TRF2), em síntese, que “se mostra desnecessária a manutenção da suspensão em razão de tema cuja inconstitucionalidade que a fundamenta já fora devidamente reconhecida, como será adiante exposto. Consoante já apontado à petição de Evento 309, o debate que versa sobre constitucionalidade do artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 13.463/2017 fora adequadamente resolvido ao afirmar que a prescrição ali debatida figuraria um desproporcional prejuízo aos credores executórios que, em embates com a Fazenda Pública não disporiam das mesmas ferramentas jurídicas, o que ensejaria clara violação à isonomia material das partes e a ampla defesa do credor, além de ferir a previsão constitucional do direito à propriedade. Como no caso presente, verificou-se que os créditos relativos aos precatórios atribuídos aos exequentes A. M. e I. F. M., consoante informações da própria CEF, foram cancelados e devolvidos aos cofres da União em 25/08/2017 sem qualquer comunicação no curso dos autos.” Cita jurisprudência em prol de sua tese.
Contrarrazões no evento 13, arguindo a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestivo. No mérito, defendeu o desprovimento recursal.
O Ministério Público Federal (Dr. ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS), em seu parecer (evento 16), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Inicialmente destaco que é entendimento pacificado nos Tribunais que o pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo para a interposição de recurso cabível, em razão de ausência de amparo legal.
Dessa forma, a decisão proferida em evento 312/SJRJ dos autos originários, que analisou o requerimento de reconsideração (evento 309/SJRJ), não interrompeu o prazo para interposição do recurso contra decisão do evento 299/SJRJ que suspendeu o feito até o julgamento do Tema 1.141/STJ.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A hipótese é de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração formulado nos autos, mantendo a decisão que negou seguimento à apelação dos Autores. 2 - Da decisão agravada que negou seguimento ao recurso de apelação os ora Agravantes foram intimados em 18-09-2015, conforme certidão de publicação de fl. 166, apenas optando por apresentar pedido de reconsideração, abdicando, assim, do prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe a redação do art. 223 do Regimento Interno deste TRF, para a interposição do agravo interno. 3 - O pedido de reconsideração não interrompe, tampouco suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. Dessa forma, em face da ocorrência da preclusão, não merece ser conhecido o agravo interno contra a decisão que deixou de acolher o pedido de reconsideração. Precedentes: STJ - REsp nº 588.681/AC - Rel. Ministra DENISE ARRUDA - Primeira Turma - DJe 01- 02-2007; TRF2 - AC nº 0158393-63.2014.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ - Sexta Turma Especializada - e-DJF2R 25-08-2016. 4 - Em face da ocorrência da preclusão, não merece ser conhecido o agravo interno interposto contra a decisão que deixou de acolher o pedido de reconsideração. 5 - Agravo interno não conhecido". (Grifei)
(TRF2, Terceira Turma Especializada, Processo 0009379-94.2010.4.02.9999, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJU 01/09/2017, unânime)
Compulsando os autos, verifico que a data inicial da contagem do prazo da decisão atacada que determinou a suspensão do feito (evento 299/SJRJ) deu-se em 02/06/2023 – CONFIRMAÇÃO DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, evento 308/SJRJ, referente aos eventos 300 a 304 dos autos originários.
Portanto, o termo final do prazo se deu em 12/06/2023 (eventos 300-304/SJRJ), enquanto que o recurso só foi interposto em 16/10/2023 (evento 1/TRF2), nitidamente a destempo.
Ressalto que a certidão do evento 3/TRF2 está equivocada, pois ao certificar tempestivo o recurso considerou como decisão agravada o ato judicial do evento 312/SJRJ e não o do evento 299/SJRJ.
Logo, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal (artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil - CPC).
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687460v2 e do código CRC 5ea6a794.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 15/02/2024, às 13:49:14