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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031906-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Tratam-se de remessa necessária e de recursos de apelações interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e por VITCOS - COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, SPAD COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, LOGIS COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA, BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA e ADCOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança pretendida pelas Impetrantes para determinar o afastamento dos valores relativos aos PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e reconhecer o direito à compensação do indébito, nos últimos cinco anos anteriores à distribuição da presente demanda, corrigidos pela taxa Selic. (evento 28, SENT1 e  evento 50, SENT1)

Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que (i) a incidência de PIS e da COFINS ocorre na mesma operação, de modo simultâneo, e não em operações distintas, de forma sucessiva, não se cogitando, assim, a incidência de um tributo sobre outro tributo, mas a incidência sobre a mesma grandeza; (ii) a real pretensão das impetrantes é a criação de um benefício fiscal sem previsão legal, tomando o conceito de receita líquida como se fosse receita bruta, alterando conceitos próprios de direito privado, de modo a violar o art. 110 do CTN; (iii) a impossibilidade de transposição do Tema 69/RG-STF à incidência do PIS e COFINS e suas próprias bases, uma vez que as razões de decidir naquele julgamento não são aplicáveis ao caso em tela, já que o ICMS é um tributo indireto e as contribuições para o PIS e COFINS são tributos diretos, não havendo vedação legal para inclusão em suas próprias bases de cálculo; e (iv) no caso do Tema 69/RG-STF, quanto ao ICMS, não há ingresso de receita no patrimônio do contribuinte, mas mera passagem transitória pela contabilidade da empresa, com a finalidade de repasse ao sujeito ativo da obrigação tributária, fato distinto do que, todavia, ocorre com as contribuições para o PIS e COFINS. (​evento 40, APELAÇÃO1​)

Por sua vez, em suas razões recursais, as apelantes alegam, em suma, que (i) o MM. Juiz Federal sentenciante deixou de analisar a distinção entre tributo destacado e tributo recolhido; (ii) à luz do julgamento do Tema 69/RG pelo Eg. STF, levando-se em conta o julgamento do referido tema na íntegra, deve-se afastar os valore relativos ao PIS e COFINS destacados nas notas fiscais emitidas da base de cálculo do próprio PIS e COFINS. (evento 64, APELAÇÃO1)

Devidamente intimadas, a União Federal/Fazenda Nacional e as impetrantes apresentaram tempestivamente contrarrazões recursais. (evento 74, CONTRAZAP1 e evento 76, CONTRAZAP1) 

A Procuradoria Regional da República sustenta a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial neste processo, requerendo o prosseguimento do feito. (evento 6, PARECER1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação da União Federal/Fazenda Nacional e das impetrantes, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, destaco que, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral do tema, no RE 1.233.096 (Tema 1.067), não houve qualquer manifestação sobre o sobrestamento de feitos que tratam da mesma matéria, motivo por que não há óbices ao julgamento deste recurso.

Sabe-se que PIS e COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, consoante dispõe o art. 195, I, b, incluído pela EC 20/98.

A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº. 12.973/2014.

O art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº. 12.973/2014, nele incluindo o § 5º, para dispor que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º”.

Feitas tais considerações, importa destacar que o STF firmou, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), em sede de repercussão geral, a tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".

Entendeu-se que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal, posteriormente. Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos destas contribuições, o imposto estadual não poderia ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.

Não obstante, o raciocínio desenvolvido quanto ao ICMS não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo do PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual.

De fato, o julgado contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes ao ICMS, o qual, conforme deflui da Constituição, é um imposto multifásico e não cumulativo. Por isto, não se justifica, com base neste precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição.

De todo modo, cabe destacar que, no ARE no. 1.210.308, STF 2a. Turma, Rel. Min. Edson Facchin, DJE de 11.12.2019, consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. ENQUADRAMENTO. 

1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício da atividades empresariais. Precedentes. (...)"

(STF, 2ª Turma, ARE n.º 1.210.308, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 11.12.2019) (grifei)

Com efeito, o sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo.

A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições (o cálculo "por dentro") constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores. A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE nº 582.461, em sede de repercussão geral, que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (Tema nº 214 do STF).

Não há, pois, neste contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).

Cabe salientar que a sistemática tratada pela Lei nº 12.973/2014 explicita a técnica de tributação (“cálculo por dentro”) já adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações, não havendo razão para impossibilitar a sua aplicação quanto ao PIS e COFINS.

Neste sentido, a pretensão de aplicar analogicamente o posicionamento adotado no RE 574.706/PR ao presente caso vem sendo reiteradamente rechaçada na jurisprudência. Confira-se precedentes do STJ e de ambas as Turmas deste TRF-2ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Maringá visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições, bem como a consequente compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Na sentença, a segurança foi denegada; no Tribunal a quo, a sentença foi mantida. 

II - A conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 (RE n. 574.706) não pode ser automaticamente aplicada no sentido de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devam ser excluídos na presente hipótese. Isso porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias. 

III - Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.144.469, Relator Mauro Campbell, Dje 2/12/2016, sob o regime de recursos repetitivos, que é permitida a incidência de PIS e COFINS sobre as próprias contribuições, entendimento sobre o qual não houve decisão em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal.Confira-se: REsp n. 1.144.469/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016. 

IV - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.822.533/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.) (grifei)

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RE Nº 574.706/PR. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 

(...)  3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS e a COFINS, são incluídas nas suas base de cálculo. Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim sendo, não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante do mesmo ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir o PIS e a COFINS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (...) "

(TRF2, AC 5049311-70.2018.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada., Rel. Marcus Abraham, DJe 22/04/2020) (grifei)

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A pretensão do impetrante reside na declaração de ter direito de ajustar a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de modo a excluir ambos os tributos de suas bases de cálculo. 

2. O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE nº 574.706. 

3. O precedente estabelecido pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos. 

4. O Supremo Tribunal Federal já apreciou controvérsia acerca da suposta inviabilidade da incidência tributária mediante o denominado “cálculo por dentro”, ocasião em que firmou entendimento no sentido de que a referida cobrança não ofende qualquer preceito constitucional (AgR no RE 524.031 e AgR no AI 658.710). 

5. Diante dos precedentes do STF e da similitude das controvérsias, não se mostra plausível a tese suscitada pelo impetrante quanto à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. 

6. Apelação do impetrante desprovida." 

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010960-88.2019.4.02.5102/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 03/05/2022) (grifei)

Tendo em vista a procedência da remessa necessária e do recurso de apelação de União Federal/Fazenda Nacional, tem-se por prejudicado os temas ventilados na apelação das impetrantes.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, julgando improcedentes os pedidos iniciais, denegando, por corolário, a segurança pleiteada, restando, ainda, prejudicado o recurso de apelação das impetrantes.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687222v11 e do código CRC 964c9219.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5031906-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇões. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PREJUDICADO.

1. O entendimento consolidado pelo STF no RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), no sentido de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao caso, pois inexiste identidade de situação com a hipótese tratada. Jurisprudência deste TRF-2ª Região.

2. Os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS. Precedente do STF posterior àquele paradigma.

3. O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo. A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições (“cálculo por dentro”) constitui-se técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores (p.ex.: RE nº 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR).

4. Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional providas. Recurso de apelação das Impetrantes prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, e julgar prejudicado o recurso de apelação das impetrantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001687223v5 e do código CRC 93f655ba.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5031906-88.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 251, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DAS IMPETRANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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