Agravo de Instrumento Nº 5014598-70.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028985-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu, ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face de decisão de evento 104 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de obrigação de fazer movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PASADENA, decretou a revelia da ECT, nos termos do art.344 do NCPC.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente alegou que o prazo para oferecimento da contestação deveria ter sido contado da data posterior à segunda audiência, e não após a primeira audiência. Acrescentou que após a segunda audiência de conciliação caberia ao serventuário reabrir o prazo para defesa, certificando, corretamente, o prazo inicial para a apresentação da defesa.
Contrarrazões no evento 11 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /hvn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De acordo com o art. 335, I do Código de Processo Civil, o réu tem o prazo de 15 (quinze reais) para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Acrescenta-se ainda que em vista da natureza jurídica dos Correios, há entendimento das Cortes Superiores que deve ser dado aos Correios o prazo em dobro para suas manifestações em semelhança à Fazenda Pública.
Em que pese a parte Recorrente alegue que a contagem do prazo para decretação da revelia ter sido a primeira audiência de conciliação, não merece prosperar tal argumentação. Observo que o termo inicial no caso em análise foi realmente contado a partir da segunda audiência, tendo em vista que não houve qualquer menção à primeira audiência. No entanto, terminada a audiência de conciliação começou a transcorrer desde logo o prazo para o oferecimento da contestação, no entanto a mesma não foi apresentada. Assim, não há que se falar que cabia ao serventuário reabrir o prazo para defesa.
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 104 – JFRJ.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686046v12 e do código CRC bc99d3e3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 15/02/2024, às 13:48:57