Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014598-70.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028985-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu, ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face de decisão de evento 104 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Amelia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de obrigação de fazer movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO PASADENA, decretou a revelia da ECT, nos termos do art.344 do NCPC.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente alegou que o prazo para oferecimento da contestação deveria ter sido contado da data posterior à  segunda audiência, e não após a primeira audiência. Acrescentou que após a segunda audiência de conciliação caberia ao serventuário reabrir o prazo para defesa, certificando, corretamente, o prazo inicial para a apresentação da defesa.

Contrarrazões no evento 11 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.                                                                                                                                                   /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De acordo com o art. 335, I do Código de Processo Civil, o réu tem o prazo de 15 (quinze reais) para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 

Acrescenta-se ainda que em vista da natureza jurídica dos Correios, há entendimento das Cortes Superiores que deve ser dado aos Correios o prazo em dobro para suas manifestações em semelhança à Fazenda Pública.

Em que pese a parte Recorrente alegue que a contagem do prazo para decretação da revelia ter sido a primeira audiência de conciliação, não merece prosperar tal argumentação. Observo que o termo inicial no caso em análise foi realmente contado a partir da segunda audiência, tendo em vista que não houve qualquer menção à primeira audiência. No entanto, terminada a audiência de conciliação começou a transcorrer desde logo o prazo para o oferecimento da contestação, no entanto  a mesma não foi apresentada. Assim, não há que se falar que cabia ao serventuário reabrir o prazo para defesa.

Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime). Rigor maior exige-se, então, quando se tratar de medidas liminares, cautelares e/ou antecipatórios.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 104 – JFRJ.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686046v12 e do código CRC bc99d3e3.

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Documento:20001686047
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014598-70.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028985-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. CORREIOS. CONTESTAÇÃO. OFERECIMENTO FORA DO PRAZO. REVELIA configurada. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que decretou a revelia da ECT, nos termos do art.344 do NCPC.

2. De acordo com o art. 335, I do Código de Processo Civil, o réu tem o prazo de 15 (quinze reais) para oferecer contestação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 

3. Em que pese a parte Recorrente alegue que a contagem do prazo para decretação da revelia ter sido a primeira audiência de conciliação, não merece prosperar tal argumentação. Observa-se que o termo inicial no caso em análise foi realmente contado a partir da segunda audiência, tendo em vista que não houve qualquer menção à primeira audiência. No entanto, terminada a audiência de conciliação começou a transcorrer desde logo o prazo para o oferecimento da contestação, no entanto  a mesma não foi apresentada. Assim, não há que se falar que cabia ao serventuário reabrir o prazo para defesa.

4. Agravo de instrumento desprovido.

                                                                                             /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão de evento 104 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686047v6 e do código CRC 7c8c44cd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014598-70.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 169, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTENHO A DECISÃO DE EVENTO 104 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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