Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, em face de sentença (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 12, SENT1), proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o Incidente de Restituição de Bens Apreendidos.

A decisão amparou-se em controvérsia sobre o domínio, visto que foi ajuizada outra ação com pedido de restituição do mesmo veículo formulado pela pessoa física SAULO MARTINS DA SILVA FILHO, tombado no e-Proc sob o nº 5075302-09.2022.4.02.5101.

Salientou que o veículo foi vendido pela empresa GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, em 05/02/2021, para a pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, de propriedade de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, denunciado no bojo da ação penal nº 5082961-69.2022.4.02.5101, desdobramento da denominada "Operação Kryptos", pela suposta prática do crime de pertinência à organização criminosa - artigo 2º, § 4º, III e IV, da Lei nº 12.850/2013 -, emissão e oferecimento de contratos de investimento coletivo sem autorização - artigo 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal -, operação de instituição financeira sem a devida autorização - artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal -, gestão fraudulenta de instituição financeira - artigo 4º da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal - e apropriação indébita majorada - artigo 168, §1º, II, do Código Penal.

Ressaltou que, em virtude de determinação de sequestro de bens e valores de investigados no bojo do IPL nº 5051019-53.2021.4.02.5101 (2021.0036768-SR/PF/RJ-01), incluído o investigado Arthur dos Santos Leite, o veículo em questão foi apreendido, em 25/08/2021, na residência de Arthur dos Santos Leite, tendo sido à época - no mesmo dia do cumprimento da diligência -, nomeado Arthur como depositário fiel do veículo. Assim, entendeu haver indicação de que o referido investigado teria se comportado de maneira ilícita ao descumprir o encargo de depositário fiel que sobre ele recaía.

Em conclusão, foi julgado improcedente o pedido de restituição do veículo I/VOLVO XC40 T4, placa QPG2D85, Renavam 01167161227, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.

Com o indeferimento do pedido, foi reconhecido prejudicado o requerimento formulado pela defesa e mantido o leilão do veículo a fim de evitar a depreciação do bem.

Em suas razões recursais (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 17, APELAÇÃO1), a apelante sustenta ser proprietária e adquirente de boa-fé do veículo, o qual teria sido adquirido de Juliana Tenório Ferro Pastor no ano de 2020.

Narra ser empresa especializada na compra e venda de veículos e ter realizado minuciosa pesquisa sobre o bem, quando da sua aquisição, a fim de verificar a existência de restrições judiciais, a qual teria restado negativa.

Expõe ter alienado o automóvel para a empresa JUST BELIVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, a qual não teria efetuado a transferência de propriedade, permanecendo o veículo em nome da apelante.

Prossegue afirmando ter adquirido novamente o veículo, em sociedade com SAULO MARTINS SILVA FILHO, de CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR, o qual teria proposto a venda do carro à empresa.

Entende não haver qualquer impossibilidade para nomeação da apelante como depositária fiel, tendo em vista que Arthur dos Santos Leite, proprietário da empresa JUST BELIVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, não teria sido denunciado pelo Ministério Público Federal.

Acrescenta, por fim, não possuir vínculo com a Operação Kryptos.

Pugna pelo provimento do seu recurso de apelação  a fim de que seja determinada a restituição do veículo objeto dos autos ou, alternativamente, seja-lhe entregue o bem na condição de fiel depositário até o trânsito em julgado dos autos de nº 5120804- 05.2021.4.02.5101.

Em contrarrazões (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 25, CONTRAZ1), o MPF considerou não merecer reforma a sentença prolatada. Requer seja negado provimento ao recurso.

Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Carlos Aguiar, no evento 6. Opina pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.

Ressalto que o presente feito deve ser incluído na mesma pauta do processo nº 5075302-09.2022.4.02.5101 para julgamento conjunto.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679886v9 e do código CRC 7d76780f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se ​de recurso de apelação interposto por GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, em face de sentença (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 12, SENT1), proferida pelo MMº Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas.

​ Conforme destacado na sentença, foi ajuizada outra ação com pedido de restituição do mesmo veículo objeto dos presentes autos pela pessoa física SAULO MARTINS DA SILVA FILHO, tombado no e-Proc sob o nº 5075302-09.2022.4.02.5101.

Antes da análise do mérito, convém destacar a cronologia dos fatos, de acordo com o alegado pela defesa da requerente GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, a fim de esclarecer as circunstâncias relativas à alegada aquisição do veículo.

Em consulta aos autos originários, verifica-se que o automóvel foi objeto de restrição judicial imposta nos autos da medida de busca e apreensão nº 5091838-32.2021.4.02.5101, relativa a pessoas físicas e jurídicas investigadas no bojo do inquérito policial nº 5051019-53.2021.4.02.5101 (2021.0036768-SR/PF/RJ-01), quais sejam, GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, TUNAY PEREIRA LIMA, MARCIA PINTO DOS ANJOS, CONSULTORIA E SOLUCOES EM TECNOLOGIA LIMA EIRELI, FELIPE JOSE SILVA NOVAIS, KAMILA MARTINS NOVAIS, VICENTE GADELHA ROCHA NETO, MICHAEL DE SOUZA MAGNO, GUILHERME SILVA DE ALMEIDA e ARTHUR DOS SANTOS LEITE, no contexto da denominada Operação Kryptos.

A busca e apreensão de bens foi imposta em razão de indícios de práticas delituosas assimiláveis aos arquétipos normativos dos arts. 4º, 6º, 7º, II, e 16, todos da Lei nº 7.492/86, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, além do art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998 bem como diante da necessidade de se confirmarem e complementarem os dados obtidos no curso das investigações, sendo autorizada a apreensão de computadores, smartphones, microcomputadores, HD’s, mídias computacionais, pen drives, cartões de memória, máquinas fotográficas e quaisquer meios de armazenamento de dados, valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 ou US$ 5.000,00 e desde que não fosse apresentada prova documental de sua origem lícita, além de outros itens que se prestassem a comprovar a materialidade e auxiliar a apuração da autoria dos possíveis crimes em investigação, nos endereços dos investigados, dentre eles ARTHUR DOS SANTOS LEITE.

O veículo objeto dos autos foi apreendido, em 25/08/2021, na residência de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, localizada na Rua Almirante Barroso, Casa 3, Passagem, Cabo Frio/RJ, conforme Auto Circunstanciado de Busca (processo 5091838-32.2021.4.02.5101/RJ, evento 58, AUTOCIRCUNS4, fls. 47/52, e AUTOCIRCUNS5, fls. 1/2) e Auto de Apreensão nº 112/2021 (processo 5091838-32.2021.4.02.5101/RJ, evento 58, AUTOCIRCUNS5, fls. 4/7). Na mesma oportunidade, ARTHUR foi nomeado como depositário fiel do veículo (processo 5091838-32.2021.4.02.5101/RJ, evento 58, AUTOCIRCUNS5, fl. 3).

Apontou o Juiz sentenciante que, após ter sido intimado para apresentar o veículo em Juízo, no bojo dos autos do processo nº 5120804-05.2021.4.02.5101, autuado para acompanhamento, controle e avaliação dos bens apreendidos, ARTHUR não foi mais encontrado em sua residência, tendo sido expedido novo mandado de busca e apreensão do veículo, a fim de que fosse recolhido ao Pátio da Polícia Federal, para fins de avaliação e posterior alienação judicial (processo 5120804-05.2021.4.02.5101/RJ, evento 110, DESPADEC1).

Em 08/09/2022, a d. Autoridade Policial informou ao Juízo de primeiro grau (processo 5120804-05.2021.4.02.5101/RJ, evento 205, PET1) que o veículo já não mais se encontrava sob o poder de ARTHUR, sendo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, quando trafegava por rodovia federal, em poder de SAULO MARTINS SILVA FILHO.

Nos autos da medida de alienação judicial nº 5104033-49.2021.4.02.5101, foi determinada a alienação antecipada do veículo VOLVO XC40, placa QPG2085, cuja decisão foi trasladada para os autos do processo nº processo 5120804-05.2021.4.02.5101/RJ, evento 356, DESPADEC1.

​A requerente GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI sustenta ser a proprietária do veículo, o qual teria sido adquirido inicialmente ​da Sra. JULIANA TENÓRIO FERRO PASTOR no ano de 2020, conforme documento de autorização para transferência de propriedade de veículo apresentado (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5).

​Relata ter alienado o bem para a pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, de acordo com o recibo de venda nº 126804 (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7), datado de 05/02/2021. Acrescenta que o comprador deixou de realizar a transferência de propriedade do bem, permanecendo em nome da empresa GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI.

​Narra, ainda, ter adquirido novamente o automóvel, no mês de fevereiro de 2022, em sociedade com SAULO MARTINS DA SILVA FILHO, de CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR, o qual teria informado que recebeu o bem como forma de pagamento de uma dívida e proposto a venda do carro novamente para a empresa GRIFF, já que ainda constava como proprietária no documento do veículo. 

Destacadas as principais alegações da requerente quanto à aquisição do veículo objeto dos autos, passo à análise do mérito.

De início destaco que a restituição de bens é condicionada à comprovação de três requisitos, consistentes na demonstração cabal de propriedade pelo requerente (art. 120, caput, CPP), na ausência de interesse para o inquérito ou para a instrução criminal (art. 118,CPP) e que não esteja o bem sujeito ao perdimento, na forma do art. 91, II, do CP.

​A fim de comprovar a propriedade do bem, a requerente apresentou Certificado de Registro de Veículo em nome de Juliana Tenório Ferro Pastor (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fl. 1), comprovantes de transferências bancárias (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fls. 2/3), documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo em seu favor, subscrito por Juliana Tenório Ferro Pastor (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT5, fl. 4), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em seu nome (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6), recibo de venda nº 126804 em favor de Just Belive Participações Eireli (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT7), laudos periciais relativos ao veículo elaborados por empresas particulares (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT8, OUT9 e OUT10), comprovantes de transferências de valores em favor de Clayton do Prado Monteiro Jr, datados de 08/03/2022 (processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT11 e OUT12) e Documento de Notificação de Recolhimento do Veículo, expedido pela Polícia Rodoviária Federalprocesso 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT13).

De acordo com o acima relatado, o bem foi inicialmente apreendido, em 25/08/2021, no contexto da Operação Kryptos, em posse de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, proprietário da pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, para a qual a empresa GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI comprova ter alienado o veículo em 05/02/2021.

Em circunstâncias não esclarecidas nos autos, o bem teria sido repassado, após ser apreendido e confiado ao depositário fiel, para CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR, o qual, segundo alegado pela requerente, teria revendido o veículo para a empresa GRIFF em sociedade com SAULO MARTINS SILVA FILHO, no mês de fevereiro de 2022. 

Destaco não haver nos autos qualquer comprovação relativa à aquisição do bem por CLAYTON e ao negócio jurídico firmado com GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI e SAULO MARTINS SILVA FILHO, sendo apresentados apenas comprovantes de transferência de valores da pessoa física Sergio da Fonseca de Oliveira para CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR.

Conforme bem analisado na sentença, a pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, para a qual o veículo foi alienado, é de propriedade de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, denunciado no bojo da ação penal nº 5082961-69.2022.4.02.5101, resultante de desdobramento da denominada Operação Kryptos, pela suposta prática de pertinência a organização criminosa (artigo 2º, § 4º, III e IV, da Lei nº 12.850/2013), emissão e oferecimento de contratos de investimento coletivo, sem autorização (artigo 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal), operação de instituição financeira sem a devida autorização (artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal) e apropriação indébita majorada (artigo 168, §1º, II, do Código Penal).

Segundo narrado pelo Parquet Federal, com base nas investigações conduzidas no bojo do inquérito policial nº 5072277-85.2022.4.02.5101 (IPL 2022.0064052-SR/PF/RJ) e feitos correlatos, ARTHUR DOS SANTOS LEITE, por meio da pessoa jurídica JUST BELIVE PARTICIPACOES EIRELI (CNPJ n.º 37.076.448/0001-07), e demais acusados que respondem à ação penal nº 5105179-28.2021.4.02.5101, a saber, GLAIDSON DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, por meio das empresas GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GAS ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, e ELIANE MEDEIROS DE LIMA, FELIPE NOVAIS, KAMILA NOVAIS, TUNAY LIMA, MÁRCIA DOS ANJOS, VICENTE GADELHA, ANDRIMAR VERGEL, DIEGO VIEIRA, MARIANA CORDEIRO, PAULO LANA, KELLY LANA, JOÃO MARCUS DUMAS, LARISSA DUMAS, GUILHERME DE ALMEIDA, ALAN SOARES e MICHAEL MAGNO, por meio das empresas a eles vinculadas e que teriam se associado às empresas GAS e MYD ZERPA, teriam promovido, constituído, financiado e integrado pessoalmente, de modo estruturalmente ordenado e com divisão de tarefas, organização criminosa que tinha por finalidade a prática de crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro auferido desses crimes, valendo-se para tanto de extensa rede de pessoas físicas e jurídicas, atuantes no Brasil e no exterior, que geriram recursos de terceiros e emitiram, ofereceram e negociaram valores mobiliários à margem das autoridades de controle.

Relata o Ministério Público Federal atuação destacada de Arthur, por meio da pessoa jurídica JUST BELIVE PARTICIPACOES EIRELI (CNPJ n.º 37.076.448/0001-07), pretensamente exercendo papel fundamental na gestão dos recursos arrecadados ilicitamente, associando-se a Glaidson a fim de receber recursos através da empresa JUST BELIVE para obter ganhos com aplicações financeiras, sendo a pessoa jurídica posteriormente adquirida por Glaidson, o qual teria mantido Arthur como trader.

Os documentos apresentados pela requerente não são minimamente aptos a comprovar a efetiva propriedade do bem. Comprovantes de transferência de valores em favor de CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR, o qual não consta em qualquer documento formal como proprietário anterior do bem, não se prestam a demonstrar a concreta aquisição do veículo, não havendo nos autos qualquer documento capaz de indicar, inequivocamente, a alienação do bem em favor do apelante como terceiro de boa-fé.

Apesar de constar do documento do veículo a propriedade da empresa GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexado aos autos do processo 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6, o automóvel foi apreendido na posse do investigado ARTHUR DOS SANTOS LEITE, na época em que restou comprovado ter sido alienado à empresa JUST BELIVE PARTICIPACOES EIRELI, o qual restou nomeado como fiel depositário do bem em agosto de 2021, tendo, aparentemente, descumprido o encargo que lhe foi imposto.

Destaco, por oportuno, como salientei quando do julgamento de habeas corpus impetrado por ARTHUR DOS SANTOS LEITE (processo nº 5015593-20.2022.4.02.0000), ser atribuída a ele a grave conduta de, após ser nomeado depositário fiel de bens de elevado valor (estimados em, ao menos, quatro milhões de reais1), que fariam parte do acervo patrimonial da suposta ORCRIM da qual seria integrante, escamotear, entre 25/08/20212 e 15/08/2022, o paradeiro deles através de sucessivas alienações (processo 5015593-20.2022.4.02.0000/TRF2, evento 29, VOTO2), o que demanda cautela ainda maior na análise de eventuais alienações posteriores à apreensão do veículo.

Ressalto, ainda, dado o tempo decorrido, que seria de se esperar que o veículo constasse também de declaração de imposto de renda dos eventuais adquirentes, documento que não foi apresentado pela recorrente.

Ademais, como bem pontuado pelo d. Magistrado, há interesse processual na manutenção da apreensão do bem (art. 118 do CPP), considerando a possibilidade de que venha a lhe atingir determinação de perdimento, em caso de eventual prolação de decreto condenatório em desfavor de ARTHUR e reconhecimento de que o bem constitui proveito auferido com a prática do fato criminoso (art. 91, II, do Código Penal).

Desse modo, diante da ausência de comprovação inequívoca de propriedade do bem por parte da apelante, bem como da possibilidade de perdimento, recomendável, por ora, a manutenção da decisão recorrida, principalmente por conta da circunstância em que o automóvel foi objeto de busca e apreensão, em processo judicial que também apura possível crime de lavagem de ativos.

Por outro lado, não há respaldo legal para o deferimento do pedido de nomeação da recorrente como fiel depositária, uma vez que sequer obteve êxito em comprovar direito legítimo sobre o bem.

Quanto a eventual leilão do veículo, decidiu acertadamente o Magistrado ao reconhecer prejudicado o pedido de nulidade de futura arrematação, mantendo a determinação de alienação antecipada, tendo em vista o indeferimento do pedido de restituição.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679891v13 e do código CRC 2ca32eeb.

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1. Evento 1, ANEXO 3 dos autos da ação penal nº 50829616920224025101.
2. Data em que foi nomeado como fiel depositário (fls. 3 e 13, AUTOCIRCUNS5, evento 58 dos autos 5091838-32.2021.4.02.5101).

 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001681194
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OPERAÇÃO KRYPTOS. PROPRIEDADE DO BEM. NÃO COMPROVADA. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. EVENTUAL PERDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Apelação interposta em face de sentença proferida pelo MMº Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas.​

II - Bem móvel apreendido nos autos de medida de busca e apreensão, na posse de investigado no contexto da denominada Operação Kryptos, em razão de indícios de práticas delituosas assimiláveis aos arquétipos normativos dos arts. 4º, 6º, 7º, II, e 16, todos da Lei nº 7.492/86, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, além do art. 1º, da Lei n.º 9.613/1998.

III - A restituição de bens é condicionada à comprovação de três requisitos, consistentes na demonstração cabal de propriedade pelo requerente (art. 120, caput, CPP), na ausência de interesse para o inquérito ou para a instrução criminal (art.118,CPP) e que não esteja o bem sujeito ao perdimento, na forma do art. 91, II, do CP.

IV - Não há nos autos comprovação relativa à aquisição do bem pelo alienante e ao negócio jurídico firmado com a requerente.

V - A pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, para a qual o veículo foi alienado, é de propriedade de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, denunciado no bojo da ação penal nº 5082961-69.2022.4.02.5101, resultante de desdobramento da denominada Operação Kryptos, pela suposta prática de pertinência a organização criminosa (artigo 2º, § 4º, III e IV, da Lei nº 12.850/2013), emissão e oferecimento de contratos de investimento coletivo, sem autorização (artigo 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal), operação de instituição financeira sem a devida autorização (artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal), gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal) e apropriação indébita majorada (artigo 168, §1º, II, do Código Penal).

VI - Automóvel apreendido na posse do investigado ARTHUR DOS SANTOS LEITE, na época em que restou comprovado ter sido alienado à empresa JUST BELIVE PARTICIPACOES EIRELI, o qual restou nomeado como fiel depositário do bem, tendo, aparentemente, descumprido o encargo que lhe foi imposto.

VII - Investigado a quem é atribuída a conduta de, após ser nomeado depositário fiel de bens de elevado valor, que fariam parte do acervo patrimonial da suposta ORCRIM da qual seria integrante, escamotear o paradeiro deles através de sucessivas alienações.

VIII - Há interesse processual na manutenção da apreensão do bem (art. 118 do CPP), considerando a possibilidade de que venha a lhe atingir determinação de perdimento, em caso de eventual prolação de decreto condenatório e reconhecimento de que o bem constitui proveito auferido com a prática do fato criminoso (art. 91, II, do Código Penal).

IX - Diante da ausência de comprovação de propriedade do bem por parte da apelante, bem como da possibilidade de perdimento, recomendável, por ora, a manutenção da decisão recorrida, principalmente por conta da circunstância em que o automóvel foi objeto de busca e apreensão, em processo judicial que também apura possível crime de lavagem de ativos.

X - Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681194v4 e do código CRC 44cdca23.

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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:51:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 29/01/2024

Apelação Criminal Nº 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 29/01/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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