Apelação Criminal Nº 5077257-75.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, em face de sentença (), proferida pelo MM Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o Incidente de Restituição de Bens Apreendidos.
A decisão amparou-se em controvérsia sobre o domínio, visto que foi ajuizada outra ação com pedido de restituição do mesmo veículo formulado pela pessoa física SAULO MARTINS DA SILVA FILHO, tombado no e-Proc sob o nº 5075302-09.2022.4.02.5101.
Salientou que o veículo foi vendido pela empresa GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI, em 05/02/2021, para a pessoa jurídica JUST BELIEVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, de propriedade de ARTHUR DOS SANTOS LEITE, denunciado no bojo da ação penal nº 5082961-69.2022.4.02.5101, desdobramento da denominada "Operação Kryptos", pela suposta prática do crime de pertinência à organização criminosa - artigo 2º, § 4º, III e IV, da Lei nº 12.850/2013 -, emissão e oferecimento de contratos de investimento coletivo sem autorização - artigo 7º, II, III e IV, da Lei nº 7.492/86 c/c artigo 2º, IX, da Lei nº 6.385/76, na forma dos artigos 29 e 30 do Código Penal -, operação de instituição financeira sem a devida autorização - artigo 16 da Lei nº 7.492/1986, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal -, gestão fraudulenta de instituição financeira - artigo 4º da Lei nº 7.492/86, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal - e apropriação indébita majorada - artigo 168, §1º, II, do Código Penal.
Ressaltou que, em virtude de determinação de sequestro de bens e valores de investigados no bojo do IPL nº 5051019-53.2021.4.02.5101 (2021.0036768-SR/PF/RJ-01), incluído o investigado Arthur dos Santos Leite, o veículo em questão foi apreendido, em 25/08/2021, na residência de Arthur dos Santos Leite, tendo sido à época - no mesmo dia do cumprimento da diligência -, nomeado Arthur como depositário fiel do veículo. Assim, entendeu haver indicação de que o referido investigado teria se comportado de maneira ilícita ao descumprir o encargo de depositário fiel que sobre ele recaía.
Em conclusão, foi julgado improcedente o pedido de restituição do veículo I/VOLVO XC40 T4, placa QPG2D85, Renavam 01167161227, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal.
Com o indeferimento do pedido, foi reconhecido prejudicado o requerimento formulado pela defesa e mantido o leilão do veículo a fim de evitar a depreciação do bem.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta ser proprietária e adquirente de boa-fé do veículo, o qual teria sido adquirido de Juliana Tenório Ferro Pastor no ano de 2020.
Narra ser empresa especializada na compra e venda de veículos e ter realizado minuciosa pesquisa sobre o bem, quando da sua aquisição, a fim de verificar a existência de restrições judiciais, a qual teria restado negativa.
Expõe ter alienado o automóvel para a empresa JUST BELIVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, a qual não teria efetuado a transferência de propriedade, permanecendo o veículo em nome da apelante.
Prossegue afirmando ter adquirido novamente o veículo, em sociedade com SAULO MARTINS SILVA FILHO, de CLAYTON DO PRADO MONTEIRO JR, o qual teria proposto a venda do carro à empresa.
Entende não haver qualquer impossibilidade para nomeação da apelante como depositária fiel, tendo em vista que Arthur dos Santos Leite, proprietário da empresa JUST BELIVE PARTICIPAÇÕES EIRELI, não teria sido denunciado pelo Ministério Público Federal.
Acrescenta, por fim, não possuir vínculo com a Operação Kryptos.
Pugna pelo provimento do seu recurso de apelação a fim de que seja determinada a restituição do veículo objeto dos autos ou, alternativamente, seja-lhe entregue o bem na condição de fiel depositário até o trânsito em julgado dos autos de nº 5120804- 05.2021.4.02.5101.
Em contrarrazões (), o MPF considerou não merecer reforma a sentença prolatada. Requer seja negado provimento ao recurso.
Parecer do i. Procurador Regional da República, Dr. Carlos Aguiar, no . Opina pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. À revisão, nos termos do Regimento Interno.
Ressalto que o presente feito deve ser incluído na mesma pauta do processo nº 5075302-09.2022.4.02.5101 para julgamento conjunto.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679886v9 e do código CRC 7d76780f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 10/11/2023, às 15:9:8