Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006155-39.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Embargante, LELEU COMERCIO E CONFECCOES LTDA, em face de sentença de evento 36 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, em embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedentes os pedidos nos presentes embargos, determinando o prosseguimento da Execução em apenso (5017784-44.2021.4.02.5118).

Em suas razões recursais, evento 44 - JFRJ, as partes Recorrentes alegaram que o inadimplemento somente ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que a relação contratual ocorreu justamente no período da pandemia da Covid-19. Acrescentaram que restou comprovado o nexo de causalidade da inadimplência com a pandemia. Pontuaram que a Embargada adotou medidas para amenizar os efeitos da pandemia, como suspensão de contratos de financiamento habitacional e estudantil, porém não criou mecanismos para diminuir os prejuízos financeiros da pandemia em favor das pessoas jurídicas. Relataram que além da pandemia, a cidade de Petrópolis sofreu com tragédia ocasionada por chuva intensa, sendo decretado estado de calamidade pública. Pugnaram pela necessidade de perícia técnica contábil em vista de abusividade de juros e correção monetária, sob pena de cerceamento de defesa.

Contrarrazões no evento 49 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                         /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, ressalto que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre  o tema.

Inclusive, o § 1º do art. 464 permite ao juiz o indeferimento da perícia para nos casos em que: i) a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; ii) for desnecessária em vista de outras provas produzidas; iii) a verificação for impraticável.

O Superior Tribunal de Justiça formou precedente sobre o tema, no sentido de que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2014)

Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial.

Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, anoto ainda que a jurisprudência desta 8ª Turma Especializada consolidou entendimento no sentido de que circunstâncias adversas como desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais que interfiram na saúde financeira do devedor, por si só, não autorizam a revisão do pacto com base na Teoria da Imprevisão.

Os artigos 317 e 478 do Código Civil estabelecem as hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva que, em situações excepcionais, justifica a revisão ou a resolução do contrato entre as partes. 

Com efeito, tal teoria exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, para além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra hipótese de vantagem extrema para uma das partes. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no sentido de que "a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valora da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil" (STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015). 

Ressalto que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito. Ou seja, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes.

Com efeito, denoto que os Apelantes não desincumbiram do ônus de provar a existência de hipótese inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes, o que impossibilita a intervenção do Poder Judiciário no caso e enseja o desprovimento do recurso ora analisado. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 36 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675153v15 e do código CRC 6a5c13c1.

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Documento:20001675154
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006155-39.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSO CIViL.  INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE DEFESA. PANDEMIA DA COVID-19 NÃO CONSTITUI DECORRÊNCIA LÓGICA PARA REVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO  INEQUÍVOCA DE FATO IMPREVISÍVEL, EXTRAORDINÁRIO E DA VANTAGEM EXTREMA PARA UMA DAS PARTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos nos embargos, determinando o prosseguimento da Execução de nº 5017784-44.2021.4.02.5118.

2. Ressalta-se que a prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre  o tema.

3. O Superior Tribunal de Justiça formou precedente sobre o tema, no sentido de que o indeferimento da prova pericial não constitui por si só cerceamento de defesa, já que o juiz pode dispensar aquelas provas que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.352.497/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/02/2014)

4. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valora da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil" (STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.12.2014, DJe 03.03.2015). 

5. Ressalta-se que a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui, per si, decorrência lógica ou automática, o que enseja a comprovação, pelo demandante, do fato constitutivo de seu direito. Ou seja, é imprescindível a demonstração inequívoca de fato imprevisível, extraordinário e que, em razão do desequilíbrio econômico do contrato firmado, impôs vantagem extrema para uma das partes.

6. Apelação desprovida.

                                                                                               /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 36 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001675154v12 e do código CRC ef187c29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5006155-39.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 66, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 36 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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