Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. em face de M. F. S. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 532/JF):

"Evento 524 - Nada a prover ao requerido pela advogada Valéria Tavares de Sant’Anna, OAB/RJ 66.678, ante a discordância da autora (evento 530), devendo a controvérsia ser dirimida em ação autônoma na justiça comum.

Preclusa a decisão, ante as informações prestadas pela instituição bancária (evento 443), expeça-se nova requisição em favor de MARFIDA DA SILVA FIGUEIREDO, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 13.463/2017." (sem grifo no original)

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Nos autos da referida ação, em que são partes: SINTRASEF/RJ e UNIÃO FEDERAL, sendo uma das substituídas processuais: MARFIDA FIGUEIREDO GONÇALVES, em Eventos 452, 459, 463 e 524, por petições providenciadas pela representação da parte Autora: Valéria Tavares de Sant'Anna, há requerimento, com fulcro no artigo 22, § 4° da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 para a reserva de honorários em nome da mesma ou da respectiva sociedade de advogados a qual está vinculada há mais de duas décadas. Sendo certo que no Evento 463 CONTR 3 fora, novamente, sido feita juntada da respectiva pactuação honorária (constante nos autos, após digitalização no Evento 366 PROCJUDIC50, PÁGINA 11) que fora assinada em 20/12/1999, pela referida substituída processual, bem como autorização para o ingresso da presente ação ordinária a fim de que seu direito viesse a ser assegurado, através desta justiça especializada: Marfida Figueiredo Gonçalves.

(...) Ressalte-se ainda que a pactuação honorária celebrada em dezembro de 1999 na modalidade quota litis (condicionada ao êxito) se deu no percentual de apenas 10% (dez por cento) em razão do custeio parcial da entidade sindical substituta processual. Porém, em 2003 a referida entidade sindical rescindiu o contrato com Sant’Anna & Advogados Associados, sociedade de advogados que, a partir do distrato (Evento 366 - PROCJUDIC67 - PÁGINA 10 - PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado entre sindicato substituto processual e Sant’Anna & Advogados Associados) passou a assumir toda responsabilidade neste e noutros processos judiciais, não somente da representação (técnico-jurídica), como também de custeio de peritos ou técnicos imperiosos ao deslinde e efetivação do êxito. Na execução, os artigos foram apresentados em 2008 - cinco anos após a interrupção de todo e qualquer custeio por parte do sindicato substituto processual, deduzindo-se, portanto que Sant’Anna & Advogados promoveu o pagamento dos serviços de elaboração dos artigos de liquidação.

(...) O êxito - objeto 3,17% se deu também através de pagamentos semestrais no período de dezembro de 2002 a agosto de 2007 (Evento 366 – PROCJUDIC85 – páginas 1/5), realizados pela Administração, identificados nos contracheques/fichas financeiras dos servidores civis federais. 

Como o compromisso quota litis fora estabelecido sobre êxito administrativo ou judicial alguns clientes até promoveram a quitação dos honorários devidos porque contratados, mas foram muito poucos! Daí a importância da reserva prevista no Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. 

Ocorre que o pedido de reserva, contrariando todas as previsões legais, foi indeferido por meio de decisão proferida em Evento 532, apesar de a procuração de Evento 463 CONTR 3 outorgar poderes a Valéria Tavares de Sant'Anna (e autorizações assinadas por cada um dos substituídos processuais), in verbis:

(...) Mister salientar que não é possível haver oposição à reserva dos honorários, uma vez que o pacto firmado entre as partes deverá ser cumprido, salvo nos casos em que seja comprovada alguma ilegalidade ou nulidade, o que não aconteceu

(...) No momento, encontra-se ultrapassada a fase de execução. O momento atual é apenas de reinclusão e nova expedição do título requisitório que havia sido expedido anteriormente, porém foi cancelado por força do Art. 2º da Lei 13.463/2017. Assim sendo, os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos imediatamente, evitando a expedição do título sem a reserva de honorários devida

(...) Pelo exposto requer: 

1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição do requisitório com a anotação da reserva de honorários no importe de 10% (dez por cento) em favor de Valéria Tavares de Sant’Anna 002543767 -46 ou Sant’Anna & Advogados Associados – CPNJ 04080918/0001-49. 

2. Caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão de Evento 532 que determinou a expedição do título sem a devida reserva de honorários contratuais. 3. A reforma da decisão agravada para que seja determinada a expedição do requisitório com a anotação da reserva de honorários no importe de 10% (dez por cento) em favor de Valéria Tavares de Sant’Anna 002543767-46 ou Sant’Anna & Advogados Associados – CPNJ 04080918/0001-49."

Contrarrazões apresentadas nos Eventos 119 e 122/TRF.

VOTO

Inicialmente, considerando-se o teor da decisão ora objurgada, M. F. S. deve figurar como Agravada, junto com a  UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

E, considerando que a M. F. S. já apresentou contrarrazões, passo ao exame do presente recurso.

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. em face de M. F. S. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 532/JF), que indeferiu o pleito de reserva do valor que a exequente tem a receber da executada, para pagamento de honorários advocatícios pactuados.

Os  Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Nos autos da referida ação, em que são partes: SINTRASEF/RJ e UNIÃO FEDERAL, sendo uma das substituídas processuais: MARFIDA FIGUEIREDO GONÇALVES, em Eventos 452, 459, 463 e 524, por petições providenciadas pela representação da parte Autora: Valéria Tavares de Sant'Anna, há requerimento, com fulcro no artigo 22, § 4° da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994 para a reserva de honorários em nome da mesma ou da respectiva sociedade de advogados a qual está vinculada há mais de duas décadas. Sendo certo que no Evento 463 CONTR 3 fora, novamente, sido feita juntada da respectiva pactuação honorária (constante nos autos, após digitalização no Evento 366 PROCJUDIC50, PÁGINA 11) que fora assinada em 20/12/1999, pela referida substituída processual, bem como autorização para o ingresso da presente ação ordinária a fim de que seu direito viesse a ser assegurado, através desta justiça especializada: Marfida Figueiredo Gonçalves.

(...) Ressalte-se ainda que a pactuação honorária celebrada em dezembro de 1999 na modalidade quota litis (condicionada ao êxito) se deu no percentual de apenas 10% (dez por cento) em razão do custeio parcial da entidade sindical substituta processual. Porém, em 2003 a referida entidade sindical rescindiu o contrato com Sant’Anna & Advogados Associados, sociedade de advogados que, a partir do distrato (Evento 366 - PROCJUDIC67 - PÁGINA 10 - PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrado entre sindicato substituto processual e Sant’Anna & Advogados Associados) passou a assumir toda responsabilidade neste e noutros processos judiciais, não somente da representação (técnico-jurídica), como também de custeio de peritos ou técnicos imperiosos ao deslinde e efetivação do êxito. Na execução, os artigos foram apresentados em 2008 - cinco anos após a interrupção de todo e qualquer custeio por parte do sindicato substituto processual, deduzindo-se, portanto que Sant’Anna & Advogados promoveu o pagamento dos serviços de elaboração dos artigos de liquidação.

(...) O êxito - objeto 3,17% se deu também através de pagamentos semestrais no período de dezembro de 2002 a agosto de 2007 (Evento 366 – PROCJUDIC85 – páginas 1/5), realizados pela Administração, identificados nos contracheques/fichas financeiras dos servidores civis federais. 

Como o compromisso quota litis fora estabelecido sobre êxito administrativo ou judicial alguns clientes até promoveram a quitação dos honorários devidos porque contratados, mas foram muito poucos! Daí a importância da reserva prevista no Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94. 

Ocorre que o pedido de reserva, contrariando todas as previsões legais, foi indeferido por meio de decisão proferida em Evento 532, apesar de a procuração de Evento 463 CONTR 3 outorgar poderes a Valéria Tavares de Sant'Anna (e autorizações assinadas por cada um dos substituídos processuais), in verbis:

(...) Mister salientar que não é possível haver oposição à reserva dos honorários, uma vez que o pacto firmado entre as partes deverá ser cumprido, salvo nos casos em que seja comprovada alguma ilegalidade ou nulidade, o que não aconteceu

(...) No momento, encontra-se ultrapassada a fase de execução. O momento atual é apenas de reinclusão e nova expedição do título requisitório que havia sido expedido anteriormente, porém foi cancelado por força do Art. 2º da Lei 13.463/2017. Assim sendo, os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos imediatamente, evitando a expedição do título sem a reserva de honorários devida

(...) Pelo exposto requer: 

1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a expedição do requisitório com a anotação da reserva de honorários no importe de 10% (dez por cento) em favor de Valéria Tavares de Sant’Anna 002543767 -46 ou Sant’Anna & Advogados Associados – CPNJ 04080918/0001-49. 

2. Caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo a fim de que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão de Evento 532 que determinou a expedição do título sem a devida reserva de honorários contratuais. 3. A reforma da decisão agravada para que seja determinada a expedição do requisitório com a anotação da reserva de honorários no importe de 10% (dez por cento) em favor de Valéria Tavares de Sant’Anna 002543767-46 ou Sant’Anna & Advogados Associados – CPNJ 04080918/0001-49."

A matéria relativa aos honorários advocatícios encontra-se regulada no artigo 22 e seguintes da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

                Dos Honorários Advocatícios

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.   (Incluído pela Lei nº 13.725, de 2018)

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. (Vide ADIN 1.194-4)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

I - do vencimento do contrato, se houver;

II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

III - da ultimação do serviço extrajudicial;

IV - da desistência ou transação;

V - da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A.  Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).          (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009)

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.”

Assim, nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da OAB: " 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

No presente caso, a exequente apresentou a petição do Evento 530/JF, ressaltando que:

"2. Destaca-se que não foi apresentado, pela Patrona, o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, documento que se faz necessário para que haja reserva da quantia requerida. 

3. Outrossim, informa que os valores cobrados à título de honorários contratuais advocatícios já foram quitados na época da recomposição dos vencimentos pelo percentual pleiteado nesta demanda, conforme já informado na petição de Evento 467. 

4. Desta forma, deverá ser comprovado que não houve pagamento dos referidos honorários e consequentemente a juntada do contrato de prestação de serviços." 

Portanto, havendo conflito entre a outorgante e o advogado,  resta evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal.

Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESp 1507304, DJe: 20/04/2016:


"Cuida-se de recurso especial interposto por PEREIRA RODRIGUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 1846, e-STJ):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo havido apreciação dos pontos atinentes à solução do conflito presente na lide, inexistindo, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não há como prosperar a irresignação, porquanto o manejo dos embargos de declaração é incompatível com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO EM DOBRO. RESERVA DA VERBA HONORÁRIA.
Não há a incidência no caso concreto do art. 191 do CPC, já que nestes autos não há a presença de litisconsórcio, nos termos do art. 46 do CPC.
Visando a assegurar-se um resultado útil à demanda, tenho por necessária a reserva da verba honorária eventualmente devida pela parte agravante até que se decida a controvérsia instaurada."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fl. 2050, e-STJ).
Em seu recurso especial, a sociedade de advogados afirma, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre "Preclusão da Impugnação do 1° RECORRIDO em face da Reserva da parcela dos Honorários Contratuais nos termos da CERT5 - EVENTO 01" (fl. 2070, e-STJ). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Aduz, no mérito, que o acórdão federal, ao afastar a incidência do prazo em dobro por entender pela inexistência de litisconsórcio entre ela e o Hospital Municipal São José, que figura como exequente em face da União, contrariou as disposições contidas nos arts. 46, inciso I, II e IV, 150 e 191, 183, 467 e ss., e 473 do CPC; 53 da Lei n. 9.784/1999; 56, parágrafo único, da Lei n. 8.866/1993; e Súmula 473 do STF, ao passo que aventa divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Assevera que "todos os prazos foram fixados em sede do processo principal, autos principais n. 2003.72.01.000096-0/SC, foram realizados pela Ilustre Secretaria nos termos do artigo 191, do CPC, devendo o mesmo permanecer junto ao processo eletrônico, tendo em vista que todos os atos praticados e decisões são estendidos ao processo execução, tendo neste caso o v. acórdão violado Lei Infraconstitucional" (fl. 2078, e-STJ).
Preconiza que "o v. fundamentação tanto da decisão, EVENTO 02, como na v. fundamentação do julgamento do recurso, EVENTO 12/13, deixou de considerar que a decisão proferida em data de 24.11.2009, EVENTO 01 - DEC 11, foi proferida posteriormente a revogação da procuração da RECORRENTE, ou seja, 24.11.2009, reconheceu, "expressamente", a LEGALIDADE da inexigibilidade da Licitação de n. 001/99 que deu origem ao contrato de prestação de serviço firmado entre o Io RECORRIDO e a RECORRENTE, motivo pelo qual houve interposição de embargos de declaração, EVENTO 20, sendo que em julgamento, EVENTO 22/23, foi mantida a v. fundamentação tendo os embargos sido acolhido somente com fins de prequestionamento" (fl. 2093, e-STJ).
Acrescenta que "a v. fundamentação ora recorrida está contraria com relação à decisão proferida em data de 24.11.2009, EVENTO 01 DEC11, que reconheceu a LEGALIDADE da inexigibilidade da Licitação de n. 001/99, que conseqüentemente legítimo o TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS firmado entre o 1º RECORRIDO e a RECORRENTEE, em data 01.12.1999, não há que falar em controvérsia acerca do adimplemento das cláusulas dos TERMOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS firmado com a RECORRENTE que foi autorizado pelo ato licitatório de n. 001/99." e que "a v. fundamentação proferida nos autos principais nº 2003.72.01.000096-0/SC DOC. 05, DOC. 06, E CERT5, não impugnada pelo 1º RECORRIDO foi proferida na forma correta fazendo o RECORRENTE jus aos honorários contratuais em que patrocinou integralmente, mesmo após terem sido revogados os mandatos outorgados com a assinatura dos contratos, motivo pelo qual a v. fundamentação recorrida o EVENTO 12/13 e EVENTO 22/23, estar a CONTRARIAR a decisão não impugnada nos autos principais nº 2003.72.01.000096-0/SC DOC. 05 e DOC. 06 CERT5 EVENTO 01" (fls. 2094 e 2096, e-STJ).
Defende que, "se, dentro de sua esfera de discricionariedade, decidiu a Administração pela revogação de dado contrato firmado com o particular, manifesta é necessidade de resguardo a todos os efeitos propagados por aquele até então. Desta forma, uma vez convencionada a sua devida prestação e adimplido o dever por parte do contratado, não pode agora a RECORRIDA furtar-se ao pagamento dos serviços já prestados, na parte concluída, levantando o argumento de rescisão unilateral do contrato, sob pena de configurar caso de enriquecimento ilícito da Administração. Como já mencionado, a revogação dos atos da administração, quando não mais oportunos ou convenientes a ela, é de plena licitude, mas somente quando resguardados os direitos deles provenientes aos particulares de boa-fé, como é o caso dos autos" (fls. 2098/2099, e-STJ).
Aponta dissídio jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte quanto à possibilidade de percepção da verba honorária pelos serviços comprovadamente prestados no caso de revogação da procuração do patrono durante o curso da demanda, bem como quanto à possibilidade de dirimir as questões que digam respeito à validade e eficácia do contrato nos próprios autos em que requerido o pagamento.
Requer, por fim, "seja mantida integralmente a v. decisão proferida nos autos principais nº 2003.72.01.000096-0/SC DOC. 05, DOC. 06, CERT5 EVENTO 01 - decisão esta que conforme a certidão expedida em data de 02.04.2013, EVENTO 01 CERT5, não foi se quer impugnada pelo 1º RECORRIDO, (...) tendo vista que ela fez coisa julgada nos termos do artigo 467 e ss., do CPC" (fl. 2119, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2134/2136 e 2139/2151, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fl. 2212, e-STJ) da instância de origem.
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Pereira Rodrigues e Advogados Associados no qual a Corte de origem, não obstante tenha reconhecido a incompetência da Justiça Federal para dirimir as questões atinentes à titularidade da verba honorária supostamente devida pelo Hospital Municipal São José à sociedade de advogados, decidiu "visando a assegurar-se um resultado útil à demanda (a ser ajuizada na justiça estadual), tenho por necessária a reserva da verba honorária eventualmente devida pela parte agravante até que se decida a controvérsia instaurada. Além disso, entendo que não há impedimento legal para que a parte agravante permaneça como parte interessada nos presentes autos até o trânsito do julgado desse decisum, já que patrocinou integralmente a demanda principal".
Diante de tal pronunciamento, a sociedade de advogados defende que a discussão acerca dos honorários devidos em decorrência da revogação do contrato de prestação de serviços advocatícios pode ser travada nos próprios autos em que requerido o pagamento, de modo a permanecer a competência da Justiça Federal com todas as primazias de quem contende com a União Federal.
Eis o pronunciamento completo da Corte de origem na parte que interessa (fls. 1843/1845, e-STJ):
"Do mérito do agravo de instrumento:
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, assim foi decidido:
(...)
Prazo em dobro Como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, não há a incidência no caso concreto do art. 191 do CPC (prazo em dobro), já que nestes autos não há a presença de litisconsórcio, nos termos do art. 46 do CPC. A parte agravante, como parte interessada, visa tão somente receber verba honorária decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre ela e o Hospital Municipal São José, que figura como exeqüente em face da União.
Mérito Quanto ao mérito, assim decidiu o magistrado singular, verbis:
2. Honorários advocatícios contratuais da fase de conhecimento.
A questão sobre a legalidade do contrato de prestação de serviços formado entre a exeqüente e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados deve ser decidida perante o juízo competente.
Há nos autos prova da revogação do contrato de representação processual (portaria n. 061/2009 - evento 34 - documento PORT3), dando o exeqüente como quitados os honorários contratuais devidos à sociedade de advogados peticionante.
Havendo qualquer divergência em relação à extinção contrato de prestação de serviços, as partes devem contender em procedimento próprio.
Desse modo, revogo a decisão de evento 06 na parte em que determina o destaque do valor de honorários advocatícios e determino a exclusão da sociedade de advogados dos autos, na condição de interessados.
3. Considerando o disposto no item 2, nada há a prover quanto ao pedido para que as intimações sejam feitas na pessoa de determinados advogados (evento 49).
Não obstante, há no sistema do processo eletrônico rotina que permite ao próprio procurador, ao substabelecer, incluir outros advogados na autuação, de forma que estes também possam ser intimados dos incidentes processuais, independentemente deste substabelecimento ser realizado com ou sem reserva de poderes.
4. A possibilidade de compensação do valor exeqüendo com outros créditos tributários da Fazenda depende da prova sobre a exigibilidade de tais créditos, a ser realizada na execução.
Com efeito, existindo entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado, sua solução não encontra espaço na competência da Justiça Federal, porquanto não traz consigo interesse de ente federal no litígio, havendo evidente contraposição de interesses particulares, cuja solução meritória deve se dar em ação e jurisdição apropriadas.
É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a competência para dirimir questões atinentes à titularidade da verba honorária é da Justiça Estadual, eis que a matéria não se inclui entre as competências estabelecidas no art. 109 da CF.
(...)
Entretanto, visando a assegurar-se um resultado útil à demanda (a ser ajuizada na justiça estadual), tenho por necessária a reserva da verba honorária eventualmente devida pela parte agravante até que se decida a controvérsia instaurada. Além disso, entendo que não há impedimento legal para que a parte agravante permaneça como parte interessada nos presentes autos até o trânsito do julgado desse decisum, já que patrocinou integralmente a demanda principal.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.
(...)
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação."
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios - Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO. ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta violação do art. 535 do CPC/73, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013).
Não prospera a pretensão recursal quanto à suposta afronta ao art. 191 do CPC/73.
A Corte de origem entendeu que "não há a incidência no caso concreto do art. 191 do CPC (prazo em dobro), já que nestes autos não há a presença de litisconsórcio, nos termos do art. 46 do CPC. A parte agravante, como parte interessada, visa tão somente receber verba honorária decorrente de contrato de prestação de serviços firmado entre ela e o Hospital Municipal São José, que figura como exeqüente em face da União" (fl. 1843, e-STJ).
Referido entendimento não merece reproche, pois encontra consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os particulares se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC/73, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DO LITISCONSORTE.
SÚMULA 641/STF.
1. Não se conhece dos embargos de declaração opostos intempestivamente, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/06.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo em dobro de que trata o art. 191 do CPC somente se aplica quando mais de um dos litisconsortes tiver legitimidade e interesse recursal, o que não é o caso dos autos, visto que o provimento do especial excluiu do polo passivo a União, que não detém qualquer interesse na reforma do entendimento firmado. Inteligência da Súmula 641/STF:
"Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".
Embargos de declaração não conhecidos."
(EDcl no REsp 1.462.820/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. NOMEAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual, já que, de um modo geral, estes se sujeitam ao disposto no art. 191 do CPC, isto é, dispõem da prerrogativa da contagem do prazo em dobro tão somente nas hipóteses em que houver litisconsórcio com procuradores distintos.
(...)
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2011, DJe 30/9/2011.)
Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ, verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Quanto à pretensão de reconhecimento do direito da sociedade de advogados de percepção dos honorários contratuais mesmo após terem sido revogados os mandatos outorgados, a jurisprudência deste Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual a reserva dos honorários contratuais em favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIBERAÇÃO. ADVOGADO QUE NÃO MAIS ATUA NO FEITO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. RESERVA DE HONORÁRIOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, na hipótese de o advogado não mais representar a parte, devendo pleitear os honorários em ação autônoma.
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 740.908/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO PELO PRÓPRIO ADVOGADO. PEDIDO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos do processo de execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo se mostra em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantida a Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 786.538/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente reconheceu existir "entre a exeqüente (Hospital Municipal São José) e o escritório Pereira Rodrigues & Advogados Associados, ora agravante, controvérsia acerca do adimplemento do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado" (fl. 1844, e-STJ), situação que impossibilita tanto o levantamento como a reserva de honorários nos autos da execução.
Quanto aos demais dispositivos de lei tidos por afrontados, quais sejam, arts. 46, inciso I, II e IV, 150, 183, 467 e ss., 473, do CPC; 53 da Lei n. 9.784/1999; e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.866/1993, da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não os analisou, sequer implicitamente.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
Esclareça-se, por fim, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido, os recentes julgados:
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador a quo fundamenta satisfatoriamente seu entendimento, sendo desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos suscitados pelas partes.
2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não há contradição em se afastar a alegada violação do artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não se conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. Precedentes."
(AgRg no REsp 1.181.095/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014.)
"2. No que tange à alegada violação aos artigos 4º da Lei 4.595/64, 219, 397 e 405 do Código Civil, não houve o prequestionamento da questão, razão pela qual incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelas partes. Precedentes."
(AgRg no AREsp 508.461/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 16/10/2014.)
"1. 'Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ' (AgRg no AREsp 338.874/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014)."
(AgRg no AREsp 462.831/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014.)
"III. Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula 211/STJ).
IV. "Não configura contradição o afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463.380/RS, 1ª Turma, DJ de 13.6.2005)" (STJ, REsp 1.401.028/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013)."
(AgRg no REsp 1.201.449/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/11/2013.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015 e 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial de Pereira Rodrigues e Advogados Associados.
Publique-se. Intimem-se." 
(sem grifo no original).

Nestes termos, a presente questão deve ser tratada em ação própria, a ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664614v8 e do código CRC 047e668d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/1/2024, às 17:15:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001664615
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO, M. I. T., M. G. G., M. C. B., M. M. V., M. D. A. D., M. G. M., M. D. S. M., M. D. M. S., M. V. C. P., M. T. P. T., M. R. W., M. L. D. S., M. J. C. C., M. J. D. S., M. J. D. S. MARTINS CONTI, M. H. L., M. H. M., M. H. D. M. B., M. F. D. S. L., M. E. C. L., M. D. C. A. A., M. D. L. R. D. P., M. D. L. C. S., M. D. G. C. S., M. C. S. M., M. B. L. M., M. A. B. D. S., M. A. G. D. C., M. F. G. B., M. C. T., M. A. V., M. L. L. D. S., L. L. P., L. D. C. R. S., L. A. D. S., L. J., L. F. N. M., L. M. J., L. L. D. S., L. M. D. M. D. P., L. J. R., L. M. D. V., L. A. D. S., J. J. A. D. S., J. B. G., J. J. D. S. A., J. V. D. C., J. M. P. D., J. M. D. A., H. D. V. V. e C. A. V. N. em face de M. F. S. e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 532/JF), que indeferiu o pleito de reserva do valor que a exequente tem a receber da executada, para pagamento de honorários advocatícios pactuados.

2. Nos termos do §4º do artigo 22 do Estatuto da OAB: " 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

3. No presente caso, a exequente apresentou a petição do Evento 530/JF, ressaltando que: "2. Destaca-se que não foi apresentado, pela Patrona, o contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, documento que se faz necessário para que haja reserva da quantia requerida. 3. Outrossim, informa que os valores cobrados à título de honorários contratuais advocatícios já foram quitados na época da recomposição dos vencimentos pelo percentual pleiteado nesta demanda, conforme já informado na petição de Evento 467. 4. Desta forma, deverá ser comprovado que não houve pagamento dos referidos honorários e consequentemente a juntada do contrato de prestação de serviços.".

4. Havendo conflito entre a outorgante e o advogado,  resta evidente a ausência de interesse da União Federal, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme se depreende da leitura do artigo 109 da Constituição Federal. A presente questão deve ser tratada em ação própria, a ser processada e julgada pela Justiça Estadual.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001664615v6 e do código CRC b31b1da1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:4:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017371-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PROCURADOR(A): MAGNUS AUGUSTUS C. DE ALBUQUERQUE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/02/2024, na sequência 6, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas