Agravo de Instrumento Nº 5009586-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LIBRA TRANSPORTES LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da Execução Fiscal nº 5029392-22.2023.4.02.5101, que determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da Lei de Execuções Fiscais - LEF.
2. Na r. decisão, conclui-se que o bloqueio de ativos financeiros deve ser precedida de tentativa de citação, de modo que, embora não tenha sido frutífera a citação da executada, não há vício no bloqueio dos ativos. (Evento 20, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, afirma que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu antes de ter tomado conhecimento da existência do processo, invertendo o sistema processual que, como regra, oferece ao devedor a oportunidade de pagar ou garantir o débito, antes de medidas de constrição patrimonial. (Evento 01).
4. Decisão deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 02).
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 09).
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da legalidade da constrição de ativos financeiros, antes da citação do executado.
4. Da penhora antes da citação.
O art. 7º da Lei de Execuções Fiscais1 prevê que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citar o executado e, caso não haja o pagamento ou garantia da dívida, penhorar valores ou bens do executado. O art. 102 da referida lei ratifica que somente quando não houver pagamento ou garantia da dívida haverá penhora em desfavor do executado.
Nota-se que a lei assegura ao executado prazo para pagar ou garantir a dívida, violando o devido processo legal a determinação de penhora antes da citação válida do executado, ressalvadas as hipóteses em que comprovados os requisitos das medidas cautelares3.
Por outro lado, o art. 8º da LEF4 estabelece que o executado será citado para pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou garantir a dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso, não obstante determinada a citação e expedido o mandado a diligência foi infrutífera, haja vista, conforme certidão do oficial de justiça, ser o local considerado área de risco impossibilitando o seu cumprimento. Após, a despeito de não efetivada a citação, foi determinada a constrição dos valores via SISBAJUD. (Evento 9, CERT1 dos autos originários).
Observa-se, que a despeito da parte possuir endereço certo não houve outras tentativas de citação do executado, não se exaurindo as medidas citatórias possíveis, deixando de ser observado os ditames do art. 8, incisos I, II, III e do art. 10 da LEF (Evento 14, DESPADEC1 dos autos originários).
A jurisprudência do C. STJ firmou entendimento de que a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD apenas pode ser efetivada quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, ou, pelo menos, quando forem esgotadas as medidas citatórias disponíveis, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen-Jud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) sem grifos no original
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.608/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1781873 DF 2020/0283163-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) sem grifos no original
Observa-se, que diante da ausência de citação válida a penhora efetuada afronta o devido processo legal.
6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que merece ser reformada, para desconstituir a penhora dos valores constritos da conta bancária da agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela de urgência deferida, para declarar a nulidade da constrição e determinar o desbloqueio dos ativos financeiros.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001614698v15 e do código CRC 725c0108.
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