Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (), em face da sentença proferida pelo juízo da 12.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA e R. L. C., extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC ().-
Consoante a sentença: "(...) Verifico o falecimento da parte executada, não tendo a exequente providenciado a sucessão processual no prazo conferido pelo juízo, limitando-se a requerer a devolução de prazo. Com o falecimento da parte executada, sem a comprovação de abertura de inventário para excussão patrimonial do espólio, fica inviável o prosseguimento do feito executivo. Cumpre observar que é direito do credor solicitar a abertura de inventário, caso os herdeiros não se dignem a fazê-lo. Assim, não havendo condições para o prosseguimento do feito, não se revela cabível a prorrogação indefinida de prazos para a exequente providenciar seja a abertura do inventário ou a comprovação de bens pelo espólio do devedor. Uma vez a exequente possa comprovar a existência de bens deixados pelo executado, deverá ingressar com nova ação contra o Espólio ou contra seus herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. (...)"
Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese estreita, que "o Ilmo juízo NÃO OBSERVOU que, no pólo passivo, consta a parte JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, bem como no contrato social, EXISTE UMA OUTRA SÓCIA, QUAL SEJA, SUZANE CHAVES ABREU, ATUAL RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA, LOGO, RESPONDENDO PELA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO." Aduz, nesse passo, que "consta no evento 1 OUT5, o contrato social onde pode-se verificar as partes devidamente qualificadas, tendo uma sócia responsável pela empresa além da falecida, e a própria pessoa jurídica conforme já explicitado anteriormente, que consta devidamente qualificada também no pólo passivo, não podendo a ação ser extinta se existe quem responda pela mesma (...)". Argumenta, ainda, que a mera intimação eletrônica não substitui a intimação pessoal, e que, nos despachos proferidos, em grande maioria a Caixa não é informada sobre a intimação pessoal a que se refere o artigo 485 § 1º do CPC.
Requer, ao final, o provimento do recurso para seja reformada a R. Sentença prolatada pelo douto Juízo monocrático, concedendo o prosseguimento da ação para a localização do devedor, por ser esta medida da mais lídima e cartesiana
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, como visto, de Execução de Título Extrajudicial, oriundo do instrumento de Cédula de Crédito Bancário (), no valor de R$ 218.126,40 (Duzentos e Dezoito Mil, Cento e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de R. L. C. e JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Constatado o falecimento de R. L. C., antes de sua citação, e não tendo a exequente providenciado a sucessão processual no prazo conferido pelo juízo, foi proferida sentença de extinção da execução.
Contudo, existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO SUMULAR.
1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Precedente.
(...)
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.) (destaquei)
Com efeito, como a execução também foi ajuizada em face de JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, deve a execução prosseguir contra a referida pessoa jurídica, até por que, o falecimento da sócia administradora não acarreta, automaticamente, a dissolução da sociedade, tampouco impede o seu regular funcionamento.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica executada.
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