Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 47), em face da sentença proferida pelo juízo da 12.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA e R. L. C., extinguiu o feito, com base no art. 485, IV, do CPC (evento 44, SENT1).-

Consoante a sentença: "(...) Verifico o falecimento da parte executada, não tendo a exequente providenciado a sucessão processual no prazo conferido pelo juízo, limitando-se a requerer a devolução de prazo. Com o falecimento da parte executada, sem a comprovação de abertura de inventário para excussão patrimonial do espólio, fica inviável o prosseguimento do feito executivo. Cumpre observar que é direito do credor solicitar a abertura de inventário, caso os herdeiros não se dignem a fazê-lo. Assim, não havendo condições para o prosseguimento do feito, não se revela cabível a prorrogação indefinida de prazos para a exequente providenciar seja a abertura do inventário ou a comprovação de bens pelo espólio do devedor. Uma vez a exequente possa comprovar a existência de bens deixados pelo executado, deverá ingressar com nova ação contra o Espólio ou contra seus herdeiros, caso já tenha ocorrido a partilha. Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. (...)"

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese estreita, que "o Ilmo juízo NÃO OBSERVOU que, no pólo passivo, consta a parte JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, bem como no contrato social, EXISTE UMA OUTRA SÓCIA, QUAL SEJA, SUZANE CHAVES ABREU, ATUAL RESPONSÁVEL PELA PESSOA JURÍDICA, LOGO, RESPONDENDO PELA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO." Aduz, nesse passo, que "consta no evento 1 OUT5, o contrato social onde pode-se verificar as partes devidamente qualificadas, tendo uma sócia responsável pela empresa além da falecida, e a própria pessoa jurídica conforme já explicitado anteriormente, que consta devidamente qualificada também no pólo passivo, não podendo a ação ser extinta se existe quem responda pela mesma (...)". Argumenta, ainda, que a mera intimação eletrônica não substitui a intimação pessoal, e que, nos despachos proferidos, em grande maioria a Caixa não é informada sobre a intimação pessoal a que se refere o artigo 485 § 1º do CPC.

Requer, ao final, o provimento do recurso para seja reformada a R. Sentença prolatada pelo douto Juízo monocrático, concedendo o prosseguimento da ação para a localização do devedor, por ser esta medida da mais lídima e cartesiana

Sem contrarrazões. 

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5), pela desnecessidade de intervenção no feito. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se, como visto, de Execução de Título Extrajudicial, oriundo do instrumento de Cédula de Crédito Bancário (Evento 1, OUT1), no valor de R$ 218.126,40 (Duzentos e Dezoito Mil, Cento e Vinte e Seis Reais e Quarenta Centavos), ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de R. L. C. e JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA.

Constatado o falecimento de R. L. C., antes de sua citação, e não tendo a exequente providenciado a sucessão processual no prazo conferido pelo juízo, foi proferida sentença de extinção da execução. 

Contudo, existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais.

Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE EXECUTADO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DECISÃO QUE PROMOVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNA E ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO SUMULAR.

1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Precedente. 

(...)

7. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.) (destaquei)

 

Com efeito, como a execução também foi ajuizada em face de JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, deve a execução prosseguir contra a referida pessoa jurídica, até por que, o falecimento da sócia administradora não acarreta, automaticamente, a dissolução da sociedade, tampouco impede o seu regular funcionamento.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica executada.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605493v22 e do código CRC 95feecf5.

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Documento:20001605494
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA E DA SÓCIA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SÓCIA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais. Precedente do STJ: REsp n. 1.698.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/8/2018.

2. Consoante se extrai dos autos, a ação foi ajuizada em nome de R. L. C. e JOLIE COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA. Extinta a execução com relação à sócia falecida, deve a execução prosseguir contra a pessoa jurídica, até por que, o falecimento da sócia administradora não acarreta, automaticamente, a dissolução da sociedade, tampouco impede o seu regular funcionamento.

3. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, e determinar o prosseguimento da execução em relação à pessoa jurídica executada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001605494v8 e do código CRC 7686d1a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 0077560-19.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CASSAR A SENTENÇA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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