Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079962-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ  (Evento 37), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 26), com base no art. 924, do Código de Processo Civil.

Consoante a sentença: "(...) Tendo em vista a certidão do ev. retro, para que produza os seus regulares efeitos, decreto a EXTINÇÃO da presente execução fiscal com fulcro no art. 924, do Código de Processo Civil. O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente: AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0039053-96.2012.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010435-97.2005.4.02.5001, ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, TRF2 - 7ª TURMAESPECIALIZADA. E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada. Acolho, por analogia, a Resolução editada pelo CRO-RJ sob o nº 01/2022, cujo teor expressa que eventual baixa da PJ perante a Receita Federal enseja, por corolário, baixa/cancelamento de inscrição,e declaro a extinção da execução fiscal em referência, com a respectiva baixa na distribuição e arquivamento. (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que "o fato gerador da cobrança (autuação) ocorreu antes da suposta baixa da empresa (INAPTA, motivo: omissões de declarações), de tal modo que, mesmo que confirmado que a Executada encontra-se baixada, não descaracteriza a infração e muito menos torna a multa sem efeito." Aduz, ainda, que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta. Sustenta, nesse passo, "o caso em questão não é de EXTINÇÃO conforme determinado pelo Juízo ‘a quo’, e sim pela aplicação da Súmula 435 do STJ", tendo em vista que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, cabendo a responsabilização do sócio-gerente, que não se desincumbiu de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular." Por fim, aduz que a decisão foi proferida sem a prévia oitiva das partes, em descompasso com o comando do artigo 10 do CPC, o qual veda a chamada "decisão supresa".

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5), pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito.

VOTO

Assiste razão ao recorrente. 

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ  (Evento 37), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (Evento 26), com base no art. 924, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente (...) E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada".

Compulsando-se os autos, verifica-se, da análise do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da sociedade empresária executada (Evento 23), que ela não se encontra baixada, e sim inapta por omissão de declarações, situação que decorre do descumprimento das obrigações acessórias com a Receita Federal e implica na restrição ao exercício da atividade empresarial, o que não se confunde com a sua efetiva extinção e não acarreta, por conseguinte, na sua incapacidade para estar em juízo.

Com efeito, sabe-se que a baixa da inscrição no CNPJ pode ocorrer por solicitação da pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 da IN RBF n. 2119/2022, ou de ofício, pelos motivos elencados nos incisos I a VI do artigo 31 da IN RBF n. 2119/2022. Aliás, confiram-se:

 

"Art. 31. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:

I - declarada inapta que não tiver regularizado sua situação no prazo subsequente de 180 (cento e oitenta) dias à declaração de inaptidão;

II - que esteja extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro;

III - que tiver sua baixa determinada judicialmente;

IV - que esteja no encerramento do processo de falência ou de liquidação extrajudicial promovida por órgão público;

V - por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; ou

VI - por decisão administrativa. (...)" Grifei.

 

Desse modo, mesmo a simples condição de "baixada" constante no comprovante de situação cadastral de pessoa jurídica, sem a comprovação de cancelamento do registro perante a Junta Comercial, não pressupõe a liquidação da pessoa jurídica, tampouco tem o condão de eximir o contribuinte do adimplemento dos débitos ficais em aberto, e nem isentar eventual responsabilidade dos sócios administradores.

Sobre o tema, aliás, confiram-se os seguintes julgados, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" NO CNPJ. MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: "INEXISTENTE DE FATO". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. SITUAÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 

1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender pela falta de capacidade processual da autora, tendo em vista a situação cadastral - "baixada" - perante o CNPJ, com a motivação "inexistente de fato", isso mais de um ano antes da propositura da ação. 

2. A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda. O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa que teve o CNPJ "baixado" na Receita Federal, de postular em juízo. 

3. A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica, só se extingue com o cancelamento desse registro. A "baixa" de CNPJ, ainda que derivada de suposta "inexistência de fato" da empresa, não interfere no Direito Processual Civil para impedi-la de estar em juízo. 

4. In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comercial. 

5. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. 

(TRF-3 - Ap: 00016020420144036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “APTA” E QUE FOI CITADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO CADASTRAL DE “INAPTA”. NÃO CABIMENTO. NECESSÁRIA OITIVA DA PARTE EXEQUENTE E MÍNIMAS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE APURAR SE TERIA HAVIDO ENCERRAMENTO IRREGULAR PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO. SENTENÇA ANULADA. 

1. Trata-se de apelação contra sentença que declarou a extinção da execução fiscal em referência, ao argumento de que a pessoa jurídica executada se encontra baixada.

2. A presente ação foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ (EXEQUENTE), ora Apelante, contra AVANT CONSTRUTORA LTDA, ora Apelada, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 4.884,57 (quatro mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), posicionado em 31/05/2021, lastreado nas CDAs de n. 284/2017, 286/2017, 202/2021, 203/2021 e 204/2021, acostadas juntamente à inicial. 

3. Considerando que a presente execução foi ajuizada ao tempo em que a empresa ainda ostentava a situação de “apta”, tendo sido inclusive citada, não caberia ao juízo a quo, de ofício, decretar a extinção da ação, como base em situação cadastral de “inapta”, desde 12/01/2022, sem sequer oportunizar qualquer manifestação da parte Exequente, ora Apelante, ou minimamente  diligenciar a fim de avaliar se a hipótese seria ou não de encerramento irregular, com o consequente redirecionamento da execução para os sócios, impondo-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para que tais providências sejam adotadas. 

4. Recurso de apelação provido. Sentença anulada.  

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067338-96.2021.4.02.5101/RJ, 8.ª Turma, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/03/2023)

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. COBRANÇA DE DÉBITO. FATO GERADOR DA COBRANÇA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. APELO PROVIDO. Cobrança de multa por ausência de inscrição no competente Conselho de Fiscalização Profissional. Sentença que afirma que a pessoa jurídica está extinta. Nada nos autos o comprova. A mera circunstância de a empresa não ostentar, a princípio, atividade regular, não equivale à não existência. A pessoa jurídica se extingue na forma indicada pela lei, e indícios de dissolução irregular não se confundem com extinção. Apelação provida. 

(TRF2, AC 5062395-02.2022.4.02.5101, 6.ª Turma Especializada, Relator  Desembargador Federal  Guilherme Couto de Castro, julgado em 27/02/2023).

 

Desse modo, a mera condição de "inapta" da pessoa jurídica executada perante os assentamentos da Receita Federal não faz presumir sua extinção, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595615v12 e do código CRC 45deb584.

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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 9/2/2024, às 17:1:10

 


 



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Documento:20001595616
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079962-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CREA/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. INAPTIDÃO DO CNPJ PERANTE A RECEITA FEDERAL. INDEVIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. ​Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal, com base no art. 924, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "O Eg. TRF-2 vem chancelando o entendimento de que é impossível a execução fiscal em face de pessoa jurídica inexistente (...) E conforme se verifica do comprovante do CNPJ extraído do site da Receita Federal e/ou do EPROC, a pessoa jurídica ora executada se encontra baixada.

2. ​Verifica-se, da análise do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da sociedade empresária executada, que ela não se encontra baixada, e sim inapta por omissão de declarações, situação que decorre do descumprimento das obrigações acessórias com a Receita Federal e implica na restrição ao exercício da atividade empresarial, o que não se confunde com a sua efetiva extinção e não acarreta, por conseguinte, na sua incapacidade para estar em juízo.

3. Consoante cediço, a baixa da inscrição no CNPJ pode ocorrer por solicitação  da pessoa jurídica, nos termos do artigo 24 da IN RBF n. 2119/2022, ou de ofício,  pelos motivos elencados nos incisos I a VI do artigo 31 da IN RBF n. 2119/2022. Desse modo, mesmo a simples condição de "baixada" constante no comprovante de situação cadastral de pessoa jurídica, sem a comprovação de cancelamento do registro da firma perante a Junta Comercial, não pressupõe a liquidação da pessoa jurídica, tampouco tem o condão de eximir o contribuinte do adimplemento dos débitos ficais em aberto, e nem isentar eventual responsabilidade dos sócios administradores. Precedentes: TRF2, AC n.º 5067338-96.2021.4.02.5101/RJ, 8.ª Turma, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, julgado em 21/03/2023; TRF2, AC 5062395-02.2022.4.02.5101, 6.ª Turma Especializada, Relator  Desembargador Federal  Guilherme Couto de Castro, julgado em 27/02/2023; TRF-3 - Ap: 00016020420144036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019.

4. Desse modo, a mera condição de "inapta" da pessoa jurídica executada perante os assentamentos da Receita Federal não faz presumir sua extinção, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da execução.

5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001595616v7 e do código CRC 96824a14.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 5079962-17.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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