Apelação Cível Nº 0013288-22.2018.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TONETO TRANSPORTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e OUTROS (), em face da sentença () que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação dos embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Os apelantes sustentam, resumidamente: (1) que houve cerceamento de defesa, na medida em que a r. sentença não “enfrentou as teses arguidas pelos Recorrentes, teses estas pacificadas pelo e. STJ”; (2) que deve incidir, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a determinação da inversão do ônus da prova, pois “a Recorrida que detém todas as informações e contratos inerentes à relação contratual, de modo que exsurge, claramente, a hipossuficiência dos Recorrentes, que, aliás, não possuem qualquer conhecimento específico de direito bancário e suas nuances”; (3) que “evidencia-se a falha na prestação dos serviços porque não houve informação adequada e clara, num claro estratagema do agente financiador para auferir vantagens financeiras ilícitas, imputando aos Recorrentes, juros e taxas indevidas”; (4) que a “Capitalização dos Juros Remuneratórios” não foi pactuada nos contratos, sendo, portanto, indevida; (5) que a abusividade se verifica pela incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, de CDI como encargo moratório, da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos moratórios; da cobrança da TARC; (6) que “a cobrança de tarifas não autorizadas expressamente é abusiva, pois tais serviços são inerentes à prestação do serviço bancário, no caso, a concessão do crédito”; (7) que ante a constatação de abusividade na cobrança, deve ser descaracterizada a mora dos recorrentes.
Requer, ao final: “a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. Sentença eis que não enfrentou os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, bem como não apresentou fundamentos contrários aos pacificados pelo e. STJ, por meio dos REsp’s nº 1.112.879/PR e 1.388.972/SC, nos termos do art. 489, §1º do CPC; b) Sobre a CÉDULA BANCÁRIA Nº 06.2016.704.0000675-64, requerem que seja: b.1) Declarada a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, recalculando-se o contrato com aplicabilidade de JUROS SIMPLES CAPITALIZADA DE FORMA ANUAL, ante a sua ausência de aceitação expressa dos Recorrentes a Capitalização de Juros, nos termos do REsp. nº 1.388.972/SC; b.2) Que seja reconhecida a abusividade na Taxa De Juros Remuneratório contratada, determinando a revisão da Cédula Bancária com a inserção da Taxa Média de Mercado de 1,89% a.m., tendo em vista a abusividade na taxa contrata, sendo superior à taxa média de mercado, nos termos do RESp. nº 1.112.879/PR; b.3) Declarada nula a cláusula Oitava que prevê a acumulação de Comissão de Permanência com base na CDI com encargos moratórios legais, aplicando a Cédula Bancária os encargos moratórios legais, quais sejam juros de 1% a.m. + multa de 2% sobre a prestação; b.4) Declarada a nulidade da cobrança da TARC, vez que é incompatível com o entendimento do STJ (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), e determinar a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; b.5) Em sendo o entendimento de V.s Excelências pela aplicação dos Juros Remuneratórios de 1,89% a.m., bem como a exclusão da Capitalização dos Juros Remuneratórios, nos moldes do RESp. nº 1.388.972/SC, seja reconhecido o saldo devedor dos Recorrentes a quantia de R$ 199.498,09 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos); b.6) Não sendo o entendimento de V.s Excelências pela exclusão da Capitalização dos Juros Remuneratórios, requer que seja aplicada Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN de 1,89% a.m., Capitalizada, reconhecendo como saldo devedor dos Embargantes a quantia de R$ 222.331,80 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos); c) Sobre a CÉDULA BANCÁRIA Nº 2016.197.00003673-8, requerem que seja: c.1) Declarada a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, recalculando-se o contrato com aplicabilidade de JUROS SIMPLES CAPITALIZADA DE FORMA ANUAL, ante a sua ausência de aceitação expressa dos Recorrentes a Capitalização de Juros, nos termos do RESp. nº 1.388.972/SC; c.2) Reconhecida a abusividade da cobrança das Tarifas MANUT CROT, TAR EXCESS, MANUT CTA, DEB CEST PJ, e por consequência a restituição da quantia de R$ 1.839,89 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; c.3) Reconhecido o crédito de R$ 51.762,82 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia esta a ser restituída em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja aplicado, como base para análise da relação jurídica existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor; e) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira Recorrida, eis que manifesta a falha na prestação do serviço; f) Seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da obscuridade contratual e a acumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; g) Seja declarado o excesso da execução, nos termos da fundamentação supra, reduzindo o montante exequendo para o valor de R$ 147.735,27 (cento e quarenta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos); h) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%”.
Apesar de regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ofereceu contrarrazões (, 47 e 50).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ( – 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
Petição dos apelantes (), informando a ocorrência de acordo entre as partes para quitação do débito exequendo.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente das Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica e Cheque Especial nºs 06.2016.704.0000675-64 e 36732016, firmadas, respectivamente, em 20/06/2016 e 30/07/2014, totalizando a cobrança do montante de R$ 275.894,74 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 18/10/2017 ().
A apelante informa a ocorrência de acordo entre as partes para quitação do débito exequendo ().
Por sua vez, a exequente requereu a extinção da ação executiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto decorrente do "acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos nº 062016704000067564 e 2016003000036738" ( dos autos executivos).
Como é sabido e ressabido, o interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade 'ad causam'), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COREN. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA GUIMARAES contra acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do COREN-RJ para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que o exequente corrija a irregularidade apontada para prosseguimento da execução fiscal.
2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
3. No caso sub judice, conforme consulta ao sistema Eproc, verifica-se que o conselho exequente, ora embargado, informou nos autos que o débito exequendo foi devidamente quitado, requerendo a extinção do feito pelo pagamento do crédito tributário.
4. Com efeito, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, fato que restou demonstrado na presente demanda, vez que o próprio conselho exequente se manifestou nos autos nesse sentido requerendo a extinção do feito (evento 23 - 2º grau).
5. Desta forma, ante a manifestação expressa do conselho exequente, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que houve quitação integral do débito.
6. Embargos de declaração prejudicados em face da superveniente perda do objeto
(TRF2 - AC Nº 5019479-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS; 5ª Turma Especializada, DJ: 30/08/2023)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial em favor da CEF para o pagamento de R$ 70.114,02 (setenta mil, cento e quatorze reais e dois centavos), devidamente corrigido.
2. A ré interpôs apelação aduzindo a existência de excesso de execução, tendo em vista que o valor efetivamente devido é de R$ 63.399,28 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
3. Em 24/07/2023, a embargante/devedora comunicou que se encontrava realizando acordo com a autora, o que foi ratificado, posteriormente, pela CEF, ocasião em que comunicou a satisfação do crédito e requereu a extinção da ação.
4. Tendo as partes se manifestado acerca da quitação da dívida extrajudicialmente, deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual e extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
(TRF2 - Rel. Juiza Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, DJ: 06/09/2023)
Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Mantida a verba honorária fixada na sentença.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584316v20 e do código CRC b1ee5348.
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