Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013288-22.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TONETO TRANSPORTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME e OUTROS (evento 40), em face da sentença (evento 16) que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação dos embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

Os apelantes sustentam, resumidamente: (1) que houve cerceamento de defesa, na medida em que a r. sentença não “enfrentou as teses arguidas pelos Recorrentes, teses estas pacificadas pelo e. STJ”; (2) que deve incidir, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a determinação da inversão do ônus da prova, pois “a Recorrida que detém todas as informações e contratos inerentes à relação contratual, de modo que exsurge, claramente, a hipossuficiência dos Recorrentes, que, aliás, não possuem qualquer conhecimento específico de direito bancário e suas nuances”; (3) que “evidencia-se a falha na prestação dos serviços porque não houve informação adequada e clara, num claro estratagema do agente financiador para auferir vantagens financeiras ilícitas, imputando aos Recorrentes, juros e taxas indevidas”; (4) que a “Capitalização dos Juros Remuneratórios” não foi pactuada nos contratos, sendo, portanto, indevida; (5) que a abusividade se verifica pela incidência de  juros remuneratórios acima da média de mercado, de CDI como encargo moratório, da cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos moratórios; da cobrança da TARC; (6) que “a cobrança de tarifas não autorizadas expressamente é abusiva, pois tais serviços são inerentes à prestação do serviço bancário, no caso, a concessão do crédito”; (7) que ante a constatação de abusividade na cobrança, deve ser descaracterizada a mora dos recorrentes.

Requer, ao final: “a) Preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da r. Sentença eis que não enfrentou os fundamentos apresentados pelos Recorrentes, bem como não apresentou fundamentos contrários aos pacificados pelo e. STJ, por meio dos REsp’s nº 1.112.879/PR e 1.388.972/SC, nos termos do art. 489, §1º do CPC; b) Sobre a CÉDULA BANCÁRIA Nº 06.2016.704.0000675-64, requerem que seja: b.1) Declarada a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, recalculando-se o contrato com aplicabilidade de JUROS SIMPLES CAPITALIZADA DE FORMA ANUAL, ante a sua ausência de aceitação expressa dos Recorrentes a Capitalização de Juros, nos termos do REsp. nº 1.388.972/SC; b.2) Que seja reconhecida a abusividade na Taxa De Juros Remuneratório contratada, determinando a revisão da Cédula Bancária com a inserção da Taxa Média de Mercado de 1,89% a.m., tendo em vista a abusividade na taxa contrata, sendo superior à taxa média de mercado, nos termos do RESp. nº 1.112.879/PR; b.3) Declarada nula a cláusula Oitava que prevê a acumulação de Comissão de Permanência com base na CDI com encargos moratórios legais, aplicando a Cédula Bancária os encargos moratórios legais, quais sejam juros de 1% a.m. + multa de 2% sobre a prestação; b.4) Declarada a nulidade da cobrança da TARC, vez que é incompatível com o entendimento do STJ (REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS), e determinar a restituição da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; b.5) Em sendo o entendimento de V.s Excelências pela aplicação dos Juros Remuneratórios de 1,89% a.m., bem como a exclusão da Capitalização dos Juros Remuneratórios, nos moldes do RESp. nº 1.388.972/SC, seja reconhecido o saldo devedor dos Recorrentes a quantia de R$ 199.498,09 (cento e noventa e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e nove centavos); b.6) Não sendo o entendimento de V.s Excelências pela exclusão da Capitalização dos Juros Remuneratórios, requer que seja aplicada Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN de 1,89% a.m., Capitalizada, reconhecendo como saldo devedor dos Embargantes a quantia de R$ 222.331,80 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos); c) Sobre a CÉDULA BANCÁRIA Nº 2016.197.00003673-8, requerem que seja: c.1) Declarada a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros, recalculando-se o contrato com aplicabilidade de JUROS SIMPLES CAPITALIZADA DE FORMA ANUAL, ante a sua ausência de aceitação expressa dos Recorrentes a Capitalização de Juros, nos termos do RESp. nº 1.388.972/SC; c.2) Reconhecida a abusividade da cobrança das Tarifas MANUT CROT, TAR EXCESS, MANUT CTA, DEB CEST PJ, e por consequência a restituição da quantia de R$ 1.839,89 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; c.3) Reconhecido o crédito de R$ 51.762,82 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), quantia esta a ser restituída em dobro nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja aplicado, como base para análise da relação jurídica existente entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor; e) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira Recorrida, eis que manifesta a falha na prestação do serviço;  f) Seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da obscuridade contratual e a acumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; g) Seja declarado o excesso da execução, nos termos da fundamentação supra, reduzindo o montante exequendo para o valor de R$ 147.735,27 (cento e quarenta e sete mil setecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos); h) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%”.

Apesar de regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não ofereceu contrarrazões (eventos 43, 47 e 50).

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5 – 2ª instância), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

​Petição dos apelantes (​evento 16, PET1​), informando a ocorrência de acordo entre as partes para quitação do débito exequendo.

​É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de título executivo extrajudicial, decorrente das Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica e Cheque Especial nºs 06.2016.704.0000675-64 e 36732016, firmadas, respectivamente, em 20/06/2016 e 30/07/2014, totalizando a cobrança do montante de R$ 275.894,74 (duzentos e setenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), atualizado em 18/10/2017 (​evento 1, OUT17​).

A apelante informa a ocorrência de acordo entre as partes para quitação do débito exequendo (evento 16, PET1).

Por sua vez, a exequente requereu a extinção da ação executiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto decorrente do "acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos nº 062016704000067564 e 2016003000036738" (evento 139, PET1 dos autos executivos).

 Como é sabido e ressabido, o interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade 'ad causam'), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição).

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COREN. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PREJUDICADO.

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA DA SILVA GUIMARAES contra acórdão (evento 14 – 2º grau), que, por unanimidade, deu provimento à apelação do COREN-RJ para possibilitar a retificação da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que o exequente corrija a irregularidade apontada para prosseguimento da execução fiscal.

2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

3. No caso sub judice, conforme consulta ao sistema Eproc, verifica-se que o conselho exequente, ora embargado, informou nos autos que o débito exequendo foi devidamente quitado, requerendo a extinção do feito pelo pagamento do crédito tributário.

4. Com efeito, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, fato que restou demonstrado na presente demanda, vez que o próprio conselho exequente se manifestou nos autos nesse sentido requerendo a extinção do feito (evento 23 - 2º grau).

5. Desta forma, ante a manifestação expressa do conselho exequente, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que houve quitação integral do débito.

6. Embargos de declaração prejudicados em face da superveniente perda do objeto

 (TRF2 - AC Nº 5019479-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS; 5ª Turma Especializada, DJ: 30/08/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VI, DO CPC.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial em favor da CEF para o pagamento de R$ 70.114,02 (setenta mil, cento e quatorze reais e dois centavos), devidamente corrigido.

2. A ré interpôs apelação aduzindo a existência de excesso de execução, tendo em vista que o valor efetivamente devido é de R$ 63.399,28 (sessenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).

3. Em 24/07/2023, a embargante/devedora comunicou que se encontrava realizando acordo com a autora, o que foi ratificado, posteriormente, pela CEF, ocasião em que comunicou a satisfação do crédito e requereu a extinção da ação.

4. Tendo as partes se manifestado acerca da quitação da dívida extrajudicialmente, deve ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual e extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Extinto o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

 (TRF2 - Rel. Juiza Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, DJ: 06/09/2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Mantida a verba honorária fixada na sentença.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584316v20 e do código CRC b1ee5348.

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Documento:20001584317
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Apelação Cível Nº 0013288-22.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇAO DO DÉBITO EXEQUENDO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESUÇÃO DO MÉRITO.  RECURSO PREJUDICADO.​

1. A apelante informa a ocorrência de acordo entre as partes para quitação do débito exequendo (evento 16, PET1). Por sua vez, a exequente requereu a extinção da ação executiva, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto decorrente do "acordo extrajudicial para regularização da inadimplência dos contratos nº 062016704000067564 e 2016003000036738" (evento 139, PET1 dos autos executivos).

2. O interesse de agir ou pretensão processual reside na necessidade da jurisdição, pressupondo, logicamente, a inexistência de proteção judicial anterior e a necessidade/utilidade do provimento como relação entre a situação ilegal contra a qual se insurge o demandado e a tutela jurisdicional pleiteada. É que "a finalidade com que a ordem jurídica estabelece tais requisitos é anunciar, sem levar em conta a posição dos possíveis litigantes perante a relação jurídico-substancial a ser posta em juízo (legitimidade 'ad causam'), que o Estado não se dispõe a dar provimento jurisdicional, quando em concreto ele não seja capaz de trazer uma utilidade a quem o demanda" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros. 3ª Edição). Precedentes: TRF2 - AC Nº 5019479-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS; 5ª Turma Especializada, DJ: 30/08/2023; TRF2 - Rel. Juiza Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, DJ: 06/09/2023).

3. Extinção dos embargos sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Mantida a verba honorária fixada na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584317v10 e do código CRC bd00ee22.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2023

Apelação Cível Nº 0013288-22.2018.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2023, na sequência 1, disponibilizada no DE de 04/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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