EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008296-16.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4.ª REGIÃO - CRTR4 () , em face do v. acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAR. ÚNICO DO ART. 4º DA LEI N. 9.286/96. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
2. Nessa esteira, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1338247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 625), firmou a seguinte tese: “O benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional”.
3. Constatada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, o recolhimento do valor devido a título de custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
4. Apelação desprovida.
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que "o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos."
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes ou, alternativamente, a sanatória da eiva de omissão e a manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões ().
Eis o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Sabe-se que os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta o embargante que "o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos."
Verifica-se, da leitura dos argumentos apontados nestes aclaratórios, que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos ventilados, considerados omissos, obscuros ou contraditórios, o voto condutor assentou ():
"(...) Conquanto os Conselhos Profissionais possuam natureza autárquica, o parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, que trata das custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal, é expresso ao dispor que a isenção ao pagamento de custas não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional. (...) Releva anotar, por oportuno, que o art. 91 do CPC, ao dispor que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”, refere-se apenas aos entes que desfrutam da prerrogativa da isenção de custas, na medida em que tal dispositivo visa a garantir que os atos processuais requeridos pelos entes isentos sejam custeados quando a parte contrária restar vencida. (...)"
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, sobre alegada necessidade de expressa manifestação sobre os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001579207v7 e do código CRC c83c965d.
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