Apelação Cível Nº 0010286-81.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
1. A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.
2. Não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico.
3. Tanto o anexo IV do Decreto 2.172/97 quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.
4. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Dado provimento à apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001422710v3 e do código CRC a2631a75.
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Data e Hora: 08/02/2024, às 08:35:30