Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA, com pedido de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 225/JFRJ dos autos do processo n.º  0147185-88.1991.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de habilitação apresentado no evento 218/JFRJ.

Em razões recursais, os Agravantes afirmam que, após o trânsito em julgado da demanda principal, em 04/02/2011, a empresa DUGNAUTO promoveu a “Execução Por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública".

Prosseguindo, relatam que, em 27/05/2011, em virtude da oposição de Embargos à Execução por parte da União Federal/Fazenda Nacional (processo n.º 0007966-59.2011.4.02.5101), o processo principal ficou suspenso.

Sustentam que já transitou em julgado a sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos dos referidos embargos à execução, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência.

Aduzem que, "com a volta dos autos à Vara de Origem, após idas e vindas, em 11/02/2020, foi expedido o Ofício Requisitório n.º 20510006082, em favor da DUGNAUTO (CNPJ nº 28.924.223/0001-64)."

Em seguida, formularam o requerimento de habilitação apresentado no evento 218/JFRJ para levantamento dos valores relativos à restituição do indébito tributário no nome da herdeira do exequente. 

Porém, tal pedido foi indeferido pelo Juízo de 1.º grau, ensejando a interposição do presente recurso, por meio do qual requerem: (i) a concessão do efeito suspensivo; e (ii) "a reforma da decisão agravada para que seja permitido o levantamento e transferência do valor constante do precatório nº 5007376- 22.2020.4.02.9388 (Conta judicial nº 4021.134893782) em favor da Sra. F. M. V., nos moldes requerido no Evento 218 dos autos principais". 

Indeferida a concessão do efeito suspensivo na decisão de evento 07.

Instada a apresentar contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional se pronunciou por meio do evento 14,  pugnando pelo desprovimento do recurso.

O MPF deixou de se manifestar, "ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção". (evento 17).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648464v6 e do código CRC 4135ab57.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 18/10/2023, às 20:17:51

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o ESPÓLIO DE G. V. e a empresa DUGNAUTO LTDA interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 225/JFRJ do Processo n.º 0147185-88.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de levantamento, no nome da herdeira do exequente, de valores relativos à expedição de precatório em razão de restituição de indébito tributário em sede de cumprimento de sentença.

Algumas considerações são necessárias para a melhor compreensão do caso concreto.

Compulsando os autos originários, infere-se que se trata-se de Ação Ordinária de repetição de indébito tributário relativo ao pagamento indevido do antigo FINSOCIAL (atualmente COFINS), que se encontra em fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença.

Após o trânsito em julgado da demanda principal, em 04/02/2011, a empresa DUGNAUTO LTDA promoveu a “Execução Por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública” (evento 127/JFRJ, OUT15, Páginas 24/27).

Em 27/05/2011, foram opostos Embargos à Execução por parte da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, autuados sob o n.º 0007966-59.2011.4.02.5101.

Nesse diapasão, a Ação Ordinária de repetição de indébito tributário (processo principal) ficou suspensa (evento 127/JFRJ, OUT 15, Páginas 41 até evento 128/JFRJ, OUT 16, Página 8).

Registre-se que transitou em julgado a sentença proferida nos autos dos referidos embargos à execução, inclusive com a majoração dos honorários de sucumbência, conforme se transcreve adiante:

“Diante do exposto, julgo procedentes, em parte, os embargos à execução e subsistente a execução, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, a qual deve prosseguir com os valores encontrados pela Contadoria Judicial, no valor R$ 171.722,66, atualizados até 12/2010 (fl. 37)”

 (evento 130/JFRJ, OUT17, Página 4/19).

Retornados os autos à Vara de Origem, em 11/02/2020, foi expedido o Ofício Requisitório n.º 20510006082 em favor da empresa DUGNAUTO LTDA (CNPJ n.º 28.924.223/0001-64), conforme comprova o documento relacionado ao evento 154/JFRJ, OUT 30, Página 1.

 Na sequência, a referida requisição foi autuada neste Tribunal sob o n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 (evento 188/JFRJ, OUT 42, Página 1 e evento 196/JFRJ, DEMTRANSF1, Página 2).

Após a liberação para pagamento do aludido Precatório, em 18/01/2023, o ESPÓLIO DE G. V. informou ao Juízo de 1.º grau que a empresa DUGNAUTO LTDA foi baixada em 14/03/1995.

Noticiou, ainda, que, conforme o distrato da época, ficou a cargo do sócio G. V. a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa.

Nesse contexto, foi requerido que o valor atualizado do precatório em referência fosse transferido para a atual responsável (evento 218/JFRJ).

Sobreveio manifestação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no evento 222/JFRJ, afirmando o seguinte:

"O titular do precatório é a pessoa jurídica DUGNAUTO LTDA. Conforme informações constantes da petição do evento 218, a sociedade empresária encerrou suas atividades e foi baixada em 14/03/1995. 

A cláusula terceira do distrato social informa que não há ativo nem passivo e que o sócio G. V. é responsável apenas pela guarda do acervo. 

O sócio G. V. faleceu em 23/04/2016. 

O espólio não tem poderes para representar a pessoa jurídica. 

Dessa forma, não é possível a expedição de precatório em nome do espólio e, ainda menos, em nome da inventariante do de cujus. 

Dessa forma, a União opõe-se ao pedido formulado no evento 218."

Em 31/01/2023, petição do ESPÓLIO DE G. V., refutando a argumentação do Ente Federal (evento 223/JFRJ).

Em 18/05/2023, o Juízo a quo indeferiu o pedido relacionado ao evento 218/JFRJ, nos seguintes termos:

“Evento 218: anote-se como interessada. 

Assiste razão à União. A empresa autora foi dissolvida e os valores das cotas sociais foram devolvidos aos sócios, não restando ativos ou passivos e, nos exatos termos da cláusula terceira do distrato (evento 218, anexo 3, pg. 5), ficando todo o acervo de arquivo sob a guarda e responsabilidade do sócio G. V.. 

Ora, trata-se cláusula de clara e indubitável previsão para a mera guarda de documentos, o que vai longe do alegado pela requerente, inexistindo, evidentemente, qualquer previsão no distrato para que eventuais créditos futuros em favor da empresa fossem apropriados apenas pelo sócio Geraldo, ou mesmo seus herdeiros. 

Ressalte-se que o requisitório sequer deveria ter sido expedido, já que a sociedade foi extinta em 1995, no curso do processo, e tal informação não foi trazida ao processo no tempo devido e nem foi regularizada a representação processual após a referida alteração. 

Ou seja, toda a execução foi promovida por advogados que já não tinham poderes para atuar no feito, diante da extinção da pessoa jurídica. 

Ante o exposto, indefiro o requerimento de habilitação apresentado no evento 218.

Intimem-se. 

Reitere-se a intimação da União, pelo prazo de 5 dias, para informar os dados necessários ao estorno dos valores depositados no evento 196 aos cofres públicos. 

Preclusa esta decisão, e com a vinda dos dados necessários, oficie-se à agência 4021 da CEF para efetuar a operação de devolução dos valores depositados na conta judicial nº 134893782 para a União, no prazo de 5 dias. 

Cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

 VISTOS EM INSPEÇÃO”.

O presente agravo de instrumento foi interposto no referido contexto processual.

Pois bem. Da análise dos autos originários, infere-se que, em 23/06/2023, o Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro proferiu o seguinte despacho/decisão:

"Suspendo o andamento do feito até o julgamento final do agravo interposto pela parte autora.

Em caso de desprovimento do recurso, cumpra-se a decisão do evento 225, em seus 2 últimos parágrafos, observando-se os dados informados pela União no evento 230."

(evento 235/JFRJ).

Note-se que a superveniência do despacho/decisão proferida pelo Juízo a quo no evento 235/JFRJ fez desaparecer o "periculum in mora" indicado pela recorrente na página 5 do evento 01 (de que "o valor constante do precatório nº 5007376-22.2020.4.02.9388 seja enviado para CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL").

Quanto ao mérito do presente recurso, o decisum impugnado por meio do presente agravo de instrumento afirma que "os valores das cotas sociais foram devolvidos aos sócios, não restando ativos ou passivos e, nos exatos termos da cláusula terceira do distrato”. 

O Juízo de 1.º grau afirmou, ainda, “inexistir qualquer previsão no distrato para que eventuais créditos futuros em favor da empresa fossem apropriados apenas pelo sócio Geraldo, ou mesmo seus herdeiros”.

A decisão ora agravada asseverou, ainda, que “o requisitório sequer deveria ter sido expedido, já que a sociedade foi extinta em 1995”.

Com base em tal premissa, concluiu pelo indeferimento do pedido de habilitação apresentado no evento 218/JFRJ, bem como determinou a intimação da União "para informar os dados necessários ao estorno dos valores depositados no evento 196 aos cofres públicos".

Em que pese a argumentação do ilustre magistrado de 1.º grau, não se pode perder de vista que o valor constante de precatório n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 é proveniente da já mencionada Ação de Repetição de Indébito Tributário ajuizada em 1991.

Cumpre-nos assinalar que o valor do aludido precatório (n.º 5007376-22.2020.4.02.9388) foi liberado para saque em nome da empresa demandante - a pessoa jurídica DUGNAUTO LTDA, em 14/09/2022 - após 32 (trinta e dois) anos de discussão jurídica. 

Consta dos autos originários a informação de que houve a dissolução da sociedade autora (exequente), que encerrou suas atividades e foi baixada em 14/03/1995.

Segundo o magistério de Maria Helena Diniz, in verbis:

"(...) Com a dissolução da sociedade, proceder-se- à sua liquidação para apuração do patrimônio social, realizando seu ativo, alienando seus bens e cobrando seus devedores, e satisfazendo seu passivo, pagando seus credores.

A liquidação protrai-se até que o saldo líquido, se houver, seja dividido entre os sócios. 

Deveras, a liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os haveres sociais, possibilitará não só a conclusão dos negócios sociais pendentes, mas também o pagamento dos débitos, partilhando se o remanescente entre os sócios. 

À liquidação aplicar-se-ão os arts. 1.103 a 1.112 do Código Civil (...)"

(Código Civil Anotado . – 11. ed. – São Paulo, páginas 872 e 873 - g.n.).

Pois bem. Nos termos dos artigos 1.102 a  1.110 do Código Civil, in verbis:

CAPÍTULO IX - Da Liquidação da Sociedade:

"Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;

II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;

VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;

IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos." (g.n.).

Na doutrina, sobreleva a lição dos Professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, in verbis:

“O Código Civil de 2002, em seu art. 51, dispõe que, nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. 

Finda a liquidação, inclusive com a satisfação das obrigações tributárias, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica, o que será averbado no mesmo registro onde originalmente foi inscrita. 

Já tendo sido analisado o destino do patrimônio remanescente em caso de extinção da associação (art. 61), cumpre-nos referir que, em caso de dissolução da sociedade, os bens que sobejarem deverão ser partilhados entre os respectivos sócios, observada a participação social de cada um, o que deve ser sempre lembrado, uma vez que, como consta do § 2º do art. 51, as “disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado”. (...).

(Manual de direito civil – volume único - Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020).

É sobremodo importante assinalar que, com relação à existência de ativos na época do referido distrato (evento 218/JFRJ, ANEXO 3, Páginas 1 a 8), a empresa DUGNAUTO LTDA não tinha como contabilizar como "ativo" o resultado da referida Ação de Repetição de Indébito Tributário.

Isso porque o título executivo judicial em questão somente transitou em julgado após a apreciação, pelo Colendo STJ, dos Embargos de Divergência em REsp n.º 856.664/RJ opostos pela União Federal, conforme comprova o evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 7.

Convém ressaltar que, por questões particulares dos sócios, a empresa exequente encerrou suas atividades. Contudo, nos termos da legislação de regência, suas responsabilidades e direitos se perpetuam no tempo, com efeitos patrimoniais e sucessórios.

Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, obtendo o contribuinte título judicial favorável que lhe garanta o direito à repetição do indébito, abre-se-lhe-á a possibilidade de executar o título judicial, podendo optar pela via compensatória ou recebê-la por meio de precatórios, uma vez que constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.

A propósito, veja-se o teor da Súmula 461 do C. STJ, in verbis: 

"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."

No mesmo sentido, precedente firmado pelo rito repetitivo:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 

1. 'A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido' (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." 

(STJ - REsp n.º 1114404/MG, 1.ª  Seção - Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/03/2010).

Assinale-se, ainda, que a restituição de indébito tributário é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286 do Código Civil. 

Diante dessas considerações, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, o Colendo STJ considera "legítima sua transferência aos sócios da empresa extinta, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo".

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Corte Especial e deste Tribunal:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.

(...) 3 - o direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (Precedentes: AgRg no REsp 1094429/RJ, DJe 04/11/2009; REsp 789453/RS, DJ 11/06/2007).

(...) 8. Recurso especial desprovido

(STJ - RESP n.º 2007.02.33480-0, 1.ª Turma - Relator: Ministro LUIZ FUX,  DJE de 19/08/2010).

"TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. (...)

1. O direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. 

2. Na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (REsp 789453/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007). 

3. Não obstando, o cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado só pode opor execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão. Precedentes do C. STJ. 

4. Não tendo havido a angularização da relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios. 

5. Apelações conhecidas e improvidas."

(TRF2 - AC n.º 0003561-43.1998.4.02.5001, Relator: Desembargador Federal FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS - DJe de 05/04/2011).

Na presente hipótese, restou comprovado que, na época do referido distrato (1995) não haveria como contabilizar o resultado da demanda de restituição de indébito tributário como "ativo".

Todavia, os precedentes jurisprudenciais consignados no bojo da presente análise conduzem à conclusão de que o lapso constante no referido distrato não tem o condão de retirar o direito de propriedade e sucessório do crédito de responsabilidade do responsável pela empresa após o distrato (Sr. G. V.).

Convém ponderar que a UNIÃO FEDERAL, nos autos dos Embargos à Execução opostos em 27/05/2011 (processo n.º 2011.51.01.007966-6), em momento algum alegou a ilegitimidade da empresa (evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 24/30 e evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 41).

Impende ressaltar que o Ente Federal concordou com a expedição dos requisitórios (evento 184/JFRJ, OUT 41, Página 1) e também não se opôs à Execução por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública dos honorários de Sucumbência (via RPV), promovida em 17/01/2011 pelo Escritório de advocacia patrocinante, que já foram pagos pela União Federal (evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 17/22 e evento 191/JFRJ).

Feitas essas ponderações, assiste razão à parte agravante quando afirma que (sic) "não pode a União Federal e a decisão ora agravada se comportarem se forma contrária ao deslinde da demanda durante mais de 28 (vinte e oito) anos. Não podem se comportar contrariamente às decisões do juízo a quo, do TRF2 e anuências expressas da União Federal ao longo de quase 3 décadas!!!" (página 08 do evento 01).

Tenha-se presente que a doutrina e a jurisprudência especializadas proíbem o venire contra factum proprium. Como bem denota o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis:

"(...) A máxima venire contra factum proprium impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior, já que tal conduta despreza a confiança e o dever de lealdade. 

Segundo a melhor doutrina, há quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: (a) uma conduta inicial; (b) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; (c) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; (d) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. 

No processo é máxima amplamente consagrada, inclusive pelo legislador, como ocorre na aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, pela jurisprudência, que não admite o comportamento contraditório das partes'' e pela doutrina.

(...) Há aquiescência sempre que a parte que poderia recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer. Diferente da renúncia, o ato praticado não se volta de maneira direta à abdicação da vontade de recorrer, mas sim a demonstrar a concordância com a decisão, de forma que a impossibilidade de ingressar com recurso a partir desse momento é uma mera consequência do ato de concordância. Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica."

(...) A proibição de comportamento contraditório também é aplicável ao juiz, conforme acertadamente aponta o Enunciado 376 do FPPC: 

''A vedação de comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional". 

Assim, não pode o juiz indeferir um pedido de produção da prova entendendo não ser necessária a dilação probatória para posteriormente sentenciar o processo com base na regra do ónus da prova porque faltou prova para a formação de seu convencimento. 

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, entende nula decisão proferida em tal circunstância, mas se vale do fundamento do cerceamento do direito de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 1.502.989/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bõas Cueva, j. 13/10/2015, DJe 19110/2015).

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.  Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 200 e 1612).

Na jurisprudência, destaca-se o posicionamento do C. STJ, 

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) VEDAÇÃO DERIVADA DO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...)

(...) 2. Conduta contraditória da parte recorrida (...)

(...) 4. Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial. 

5. Precedentes do STJ. 

6. Recurso Especial provido."

(STJ - REsp n.º 1894715, 3.ª Turma - Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/11/2020).

Tenha-se presente que o art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657/42, com alterações introduzidas pela Lei n.º 12.376/2010 - estabelece: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (g.n.).

O mencionado dispositivo da LINDB traz a noção de equidade, a qual se destina a auxiliar na aplicação da lei. Portanto, o magistrado, na busca da solução do caso “sub judice” pode lançar mão da “mens legis”, voltando-se para os fins sociais e exigências do bem comum a que a lei se dirige.

A equidade pode ser visualizada sob dois enfoques: (i) em sentido amplo, visando atender ao ideal de Justiça e (ii) em sentido estrito, sendo a autorização legal para que o Poder Judiciário encontre a solução mais adequada ao caso concreto.

É relevante destacar as lúcidas ponderações do Professor Sílvio Venosa sobre a equidade na aplicação de normas jurídicas, in verbis:

"(...) Tratamos aqui da equidade na aplicação do Direito e em sua interpretação, se bem que o legislador não pode olvidar seus princípios, em que a equidade necessariamente deve ser utilizada para que a lei surja no sentido da Justiça.  

São frequentes as situações com que se defronta o julgador ao ter que aplicar uma lei, oportunidade em que percebe que, no caso concreto, afasta-se da noção do que é justo. 

O trabalho de aplicação do Direito por equidade é de precipuamente aparar as arestas na aplicação da lei dura e crua, para que uma injustiça não seja cometida. 

A equidade é um trabalho de abrandamento da norma jurídica no caso concreto. A equidade flexibiliza a aplicação da lei. Por vezes, o próprio legislador, no bojo da norma, a ela se refere. A equidade não é apenas um abrandamento da norma em caso específico, mas também deve ser um sentimento que brote do âmago do julgador. (…)

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil-parte geral. São Paulo: ed. Atlas. 2006. p. 145- g.n.).

Nota-se que a equidade está umbilicalmente ligada ao conceito de Justiça. Por oportuno, trago à colação o esclarecimento do Excelentíssimo Ministro LUIZ FUX sobre o valor da equidade:

"(...) Substancialmente, o juiz, ao decidir o mérito, deve adotar a “solução que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” 

Nesse particular, a lei, utilizando-se de conceitos juridicamente indeterminados, autoriza o juiz a inverter o velho silogismo e adotar a solução justa para depois vesti-la com a regra legal aplicável à luz da equidade e das exigências do bem comum. 

Assim, o juiz deve levar em consideração não apenas a letra da lei, senão ambiente em que ela vai ser aplicada, amoldando-a às novas realidades, sem contudo estar autorizado a decidir contra legem. (...)

(FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: ed. Forense. 2001. pp. 479-480).

Em artigo - "Equidade no Direito Brasileiro", publicado na Revista dos Tribunais on line, o ilustre Professor CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA esclarece, in verbis:

"(...) Quanto ao magistrado, é seu dever distribuir justiça equanimente, pois se a lei visa refletir o direito natural, a equidade é seu reflexo mais pormenorizado. (...)

A solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação, a fim de que a solução seja justa (...). 

A equidade seria uma válvula de segurança que possibilita aliviar a tensão e a antinomia entre a norma e a realidade, a revolta dos fatos contra os códigos (...).

Ser equânime está implícito no próprio caráter do ato de julgar; constitui um direito-dever natural do magistrado, independe do sistema jurídico e pode ser exercido apesar dele, sem tornar-se arbitrariedade. (...)

Os julgadores se servirão, ainda, da jurisprudência, fundada em sólida doutrina, para sustentação de decisões novas, pois sendo a equidade um conceito teleológico supralegal ou de metajurídico, não depende de expressa autorização legal, quando é exigida para cumprir as finalidades sociais da lei e promover o bem comum"

(Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo | vol. 33/2014 | p. 359 - 375 | Jan - Jun / 2014 - DTR\2014\8710).

Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A proibição de que o juiz decida por eqüidade, salvo quando autorizado por lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. Não há de ser entendida, entretanto, como vedando se busque alcançar a justiça no caso concreto, com atenção ao disposto no art. 5.° da Lei de Introdução”. (Superior Tribunal de Justiça, REsp n° 0048176 - São Paulo, in: DJU, 08/04/1996, p. 10469).

Existem várias decisões do E. STJ que utilizam o princípio da equidade na aplicação do direito. À guisa de exemplo, podemos citar: 

- REsp n.º 244015: nesta decisão, o STJ decidiu que o valor da pensão alimentícia deveria ser fixado com base nas necessidades do alimentado e na capacidade financeira do alimentante. Enfatizou que a equidade deve ser levada em consideração ao estabelecer o valor da pensão, pois "o advento de prole resultante da celebração de um novo casamento representa encargo superveniente que pode autorizar a diminuição do valor da prestação alimentícia antes estipulado, uma vez que, por princípio de eqüidade, todos os filhos comungam do mesmo direito de terem o seu sustento provido pelo genitor comum, na proporção das possibilidades deste e necessidades daqueles".

(REsp n.º 244015/SC - 3.ª Turma - Relator:  Ministro CASTRO FILHO - DJ 05/09/2005).

- AREsp n.º 2.032.885: decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, por meio da qual enfatizou que "(...) apesar de a lei não trazer expressamente uma resposta para essa situação, fato é que no atual estágio da ciência processual, permeada por valores que orientam a busca pela justa solução dos litígios, não são admissíveis decisões que, embora legalmente ajustadas, resultem em manifesta ofensa ao ordenamento jurídico como um todo. Se é certo que o raciocínio silogístico é adequado para a resolução da grande maioria das questões, há aqueles "pontos fora da curva", os quais reclamam por um juízo de razoabilidade que privilegie a preservação da lógica interna do sistema jurídico, ainda que à custa da não-aplicação do consequente normativo previsto para a hipótese fática que se apresenta.

Tal diretriz está hoje positivada no artigo 8º do CPC, sendo interessante notar que o dispositivo se preocupa com a aplicação do ordenamento jurídico, trazendo subentendida a ideia de uma interpretação sistemática do direito, exatamente de forma a evitar que a compartimentalização estanque das leis conduza a decisões adequadas à vista de determinada regra, mas absolutamente contrárias a outras normas de igual ou superior importância."

(...) Compreende-se, assim, que a incidência da norma é condição necessária, mas não suficiente, para sua aplicação. Para que seja aplicável, ocaso concreto deve adequar-se às hipóteses ordinárias vislumbradas pela norma geral. Quando não for esse o caso, entra em cena a razoabilidade como instrumento apto a fornecer a solução correta da questão, que não é encontrada na lei. (...)”.

(AREsp n.º 2.032.885, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/03/2022).

- AREsp n.º 2300489: por meio desse julgado, a Corte Superior considerou que a aplicação dos princípios da equidade e da razoabilidade são necessários para arbitramento da condenação do dano moral, ao decidir uma disputa entre um banco e um cliente. 

(AREsp n.º 2300489/MA - Decisão monocrática - Relatora:  Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DJ 25/04/2023).

Saliente-se que esses são apenas alguns exemplos de como a equidade pode ser aplicada pelas Cortes Superiores em suas decisões. 

Nas palavras do Excelentíssimo Ministro EROS ROBERTO GRAU, "um novo nome dado à equidade é o de proporcionalidade, e como tal não é um princípio, mas uma pauta, um critério de interpretação". Acrescenta nada haver de novidade quanto à proporcionalidade e também à razoabilidade, "postulados que desde há muito, e independentemente da formulação dessas duas noções, vem o Poder Judiciário exercitando na interpretação/aplicação do Direito, que antes eram denominados simplesmente equidade". (Eros Roberto Grau, Equidade, razoabilidade e proporcionalidade, Revista do Advogado: Homenagem ao Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo 78/27-30).

Mutatis Mutandis, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se o valor em questão fosse proveniente de uma dívida tributária, a União Federal não deixaria de efetuar a cobrança de eventual passivo tributário. Essa é a razão de ser dos diversos pedidos de redirecionamento da Execução Fiscal apreciados pelo Poder Judiciário.

Diante do caso concreto, à luz do art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e em conformidade com os critérios de igualdade e proporcionalidade, não há razão para tratar de forma diferente um crédito (no caso, proveniente da restituição de indébito tributário) do outro.

Do contrário, a manutenção da decisão agravada resultaria em enriquecimento sem causa da União Federal, que se apropriaria de um crédito em dinheiro que não pertence aos Cofres Públicos. 

Cabe lembrar que a análise dos autos originários revela que esse valor foi objeto de cobrança indevida, pois o Judiciário decretou a ilegalidade do referido pagamento pela empresa demandante. 

Em última análise: a devolução do valor desse precatório ao Ente Federal nitidamente infringe o Princípio Constitucional da moralidade administrativa e do não enriquecimento sem causa (ex vi art. 884 do Código Civil).

Por fim, cabe destacar que o Colendo STJ já se pronunciou no sentido de que "a inatividade da empresa não constitui óbice ao direito de restituição do indébito". A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - FINSOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91 - EXECUÇÃO - EMPRESA INATIVA - OPÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO VIA PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO.

- Nos termos do art. 66, § 2, da Lei nº 8.383/91, e da pacífica jurisprudência deste Tribunal, é direito do contribuinte optar pela forma como pretende receber os valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, se via compensação ou precatório.
- Recurso conhecido e provido."

(STJ - REsp n.º 652.475/RS, 2.ª Turma, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 10/10/2005).

No voto condutor do acórdão acima colacionado - que tratava exatamente da "restituição de indébito via precatório" que fora expedido em nome de empresa inativa, o saudoso Ministro FRANCISCO PEÇANHA enfatizou que "a criação de obstáculos à devolução dos valores já reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, da forma como tem feito a Fazenda Nacional, vai de encontro ao princípio constitucional da moralidade". No mesmo sentido: 

"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO OU VIA PRECATÓRIO. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EMPRESA. TRANSFERÊNCIA AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." 

(STJ - REsp n.º 1.427.172 - CE (2013/0419344-5) - decisão monocrática proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe de 14/08/2014).

No caso em tela, como pode ser visto no distrato (evento 218/JFRJ, ANEXO 3, Páginas 1 a 8), o Sr. G. V. ficou responsável pelo acervo e, consequentemente, por ativos e passivos supervenientes da empresa DUGNAUTO LTDA. 

Com o falecimento do Sr. G. V., em 23/04/2016, a inventariante (Sra. F. M. V.) é a atual responsável, conforme revela a "Escritura Pública Declaratória de Nomeação de Inventariante para Representação de Espólio" - documento anexado no evento 218/JFRJ, ANEXO 4, Páginas 1 a 4 dos autos originários (processo n.º 0147185-88.1991.4.02.5101).

Diante dessas considerações, a decisão agravada deve ser reformada no sentido de que seja permitido o levantamento do valor constante no precatório n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA no evento 218/JFRJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de intrumento interposto pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA, para reformar a decisão impugnada e determinar que o Juízo a quo acolha o pedido para que seja permitido o levantamento e transferência do valor constante do precatório n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 (Conta judicial n.º 4021.134893782), em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA no evento 218/JFRJ, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001648465v43 e do código CRC 8297bf7e.

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Documento:20001741108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator, evento 25, RELT1.

O em. Relator votou no sentido de "DAR PROVIMENTO ao agravo de intrumento interposto pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA, para reformar a decisão impugnada e determinar que o Juízo a quo acolha o pedido para que seja permitido o levantamento e transferência do valor constante do precatório n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 (Conta judicial n.º 4021.134893782), em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA no evento 218/JFRJ, nos termos da fundamentação supra", com base na seguinte fundamentação:

(...) É sobremodo importante assinalar que, com relação à existência de ativos na época do referido distrato (evento 218/JFRJ, ANEXO 3, Páginas 1 a 8), a empresa DUGNAUTO LTDA não tinha como contabilizar como "ativo" o resultado da referida Ação de Repetição de Indébito Tributário.

(...) Assinale-se, ainda, que a restituição de indébito tributário é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286 do Código Civil. 

(...) Todavia, os precedentes jurisprudenciais consignados no bojo da presente análise conduzem à conclusão de que o lapso constante no referido distrato não tem o condão de retirar o direito de propriedade e sucessório do crédito de responsabilidade do responsável pela empresa após o distrato (Sr. G. V.).

Convém ponderar que a UNIÃO FEDERAL, nos autos dos Embargos à Execução opostos em 27/05/2011 (processo n.º 2011.51.01.007966-6), em momento algum alegou a ilegitimidade da empresa (evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 24/30 e evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 41).

Impende ressaltar que o Ente Federal concordou com a expedição dos requisitórios (evento 184/JFRJ, OUT 41, Página 1) e também não se opôs à Execução por Quantia Certa Contra a Fazenda Pública dos honorários de Sucumbência (via RPV), promovida em 17/01/2011 pelo Escritório de advocacia patrocinante, que já foram pagos pela União Federal (evento 127/JFRJ, OUT 15, Página 17/22 e evento 191/JFRJ).

(...)Tenha-se presente que o art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657/42, com alterações introduzidas pela Lei n.º 12.376/2010 - estabelece: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (g.n.).

O mencionado dispositivo da LINDB traz a noção de equidade, a qual se destina a auxiliar na aplicação da lei. Portanto, o magistrado, na busca da solução do caso “sub judice” pode lançar mão da “mens legis”, voltando-se para os fins sociais e exigências do bem comum a que a lei se dirige.

(...) Em última análise: a devolução do valor desse precatório ao Ente Federal nitidamente infringe o Princípio Constitucional da moralidade administrativa e do não enriquecimento sem causa (ex vi art. 884 do Código Civil).

(...)Diante dessas considerações, a decisão agravada deve ser reformada no sentido de que seja permitido o levantamento do valor constante no precatório n.º 5007376-22.2020.4.02.9388 em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA no evento 218/JFRJ.

Peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas.

Da existência de cláusula de distrato

Quanto ao fundamento apresentado, entendo que a cláusula de distrato não confere à requerente legitimidade para pleitear o recebimento do valor em tela. Considero que a quantia pleiteada pertence à empresa e, uma vez extinta, para a regularização do polo ativo, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores, iniciando-se pelos sócios e, na ausência deles, os seus sucessores. Confira-se:

(...) A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.

(STJ, REsp nº 1.826.537, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14.5.2021).

 

(...)em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista [...], decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.

(STJ, REsp nº 1.652.592, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12.6.2018).

Com efeito, no caso em tela não se mostra possível o levantamento do numerário na forma pretendida pelos agravantes.

Da inaplicabilidade da equidade

Quanto à questão, vislumbro incabível a utilização da equidade pelo em. Relator. É sabido que o juízo só pode fazer o uso da equidade, quando expressamente permitido por lei, nos termos do art. 140, parágrafo único, do CPC/2015, o que não se apresenta ao caso em tela. No mais, o próprio sistema normativo define a natureza e a ordem de preferência dos créditos ora em apreço, sendo certo que descabe a este Tribunal resolver o concurso de credores antes de haver manifestação dos credores interessados perante o juízo de origem, sob pena de supressão de instância e de afronta ao contraditório. Sobre o tema, confira-se Agravo de Instrumento nº  5015921-47.2022.4.02.0000/RJ, julgado, por maioria, por esta 3ª Turma Especializada em 10/10/2023. 

Logo, mostra-se indevido o levantamento e transferência do valor em nome da Sra. F. M. V., conforme requerido pelo ESPÓLIO DE G. V. e DUGNAUTO LTDA.

Diante do exposto, voto no sentido de divergir do em. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, oportunizando que se proceda à eventual habilitação dos sócios da DUGNAUTO LTDA. quando do distrato e, na sua ausência, a habilitação de seus sucessores. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741108v20 e do código CRC 6009c857.

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Documento:20001782954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR VIA DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EMPRESA. cláusula de distrato que não confere legitimidade à requerente. quantia pertencente à empresa. necessidade de habilitação.TRANSFERÊNCIA À INVENTARIANTE.imPOSSIBILIDADE. RECURSO desPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3.ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Processo n.º 0147185-88.1991.4.02.5101, que indeferiu o pedido de levantamento, no nome da herdeira do exequente, de valores relativos à expedição de precatório em razão de restituição de indébito tributário em sede de cumprimento de sentença.

2. As agravantes requerem, no mérito: “a reforma da decisão agravada para que seja permitido o levantamento e transferência do valor constante do precatório nº 5007376- 22.2020.4.02.9388 (Conta judicial nº 4021.134893782) em favor da Sra. F. M. V.”. Para tanto, alegam que o distrato realizado à época estipulou que o sócio, Sr. G. V., fosse responsável pelo acervo, bem como ativos e passivos supervenientes. Com o falecimento do referido sócio, tal responsabilidade caberia à inventariante, Sra. F. M. V..

3. Alegam que “a empresa não tinha como contabilizar como ativo o resultado da presente demanda”, bem como o fato de, em nenhum momento, ter havido alegação de ilegitimidade da empresa por parte da União Federal. Sendo assim, sustentam que a manutenção da decisão agravada acarretará enriquecimento sem causa da União.

4. A cláusula de distrato não confere à requerente legitimidade para pleitear o recebimento do valor em tela. A quantia pleiteada pertence à empresa e, uma vez extinta, para a regularização do polo ativo, faz-se necessária a habilitação de todos os sucessores, iniciando-se pelos sócios e, na ausência deles, os seus sucessores. Precedentes.

5. Com efeito, no presente caso, não se mostra possível o levantamento do numerário na forma pretendida pelos agravantes. Deve ser oportunizada a eventual habilitação dos sócios da DUGNAUTO LTDA. quando do distrato e, na sua ausência, a habilitação de seus sucessores. 

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001782954v4 e do código CRC 661ce15a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 31/10/2023, na sequência 91, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008831-51.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EM. RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:22.


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