Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de primeira instância, a fim de esclarecer a existência ou não de compensação de valores a título de URP’s, oriundas da ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, do período relativo a abril e maio de 1998, de 3,77% (7/30 de 16,19%), com o reajuste de 41,04%, concedido em novembro do mesmo ano (evento 21, 2º grau).

Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88. Já a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Afirma que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.  Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas (evento 30, 2º grau).

Contrarrazões da parte embargada pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 39, 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, assim como a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Aduz que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.

Merece prosperar a irresignação da embargante, tendo em vista que o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. [...]
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.)

Na mesma direção o seguinte precedente desta Eg. Corte, a saber:


DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por RENATO BARRETO MACEDO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se “a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução.” 2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). 3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001498-60.2022.4.02.5116, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2023)

Desta forma, revejo meu posicionamento para acolher os presentes embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e de inexigibilidade do título. 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768981v2 e do código CRC 9bc9f967.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/02/2024, às 18:05:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001768982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URP 3,77% (7/30 DE 16,19%). COMPENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de primeira instância, a fim de esclarecer a existência ou não de compensação de valores a título de URP’s, oriundas da ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, do período relativo a abril e maio de 1998, de 3,77% (7/30 de 16,19%), com o reajuste de 41,04%, concedido em novembro do mesmo ano.
2. In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, assim como a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Aduz que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.
3. Merece prosperar a irresignação da embargante, tendo em vista que o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e de inexigibilidade do título.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e de inexigibilidade do título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768982v4 e do código CRC 4a8ac0c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/02/2024, às 18:05:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 81, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO, A FIM DE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, III E 925 DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:46:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas