Apelação Cível Nº 5026277-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo de primeira instância, a fim de esclarecer a existência ou não de compensação de valores a título de URP’s, oriundas da ação coletiva 0003958-73.2010.4.02.5101, do período relativo a abril e maio de 1998, de 3,77% (7/30 de 16,19%), com o reajuste de 41,04%, concedido em novembro do mesmo ano (evento 21, 2º grau).
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88. Já a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Afirma que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas (evento 30, 2º grau).
Contrarrazões da parte embargada pelo desprovimento dos embargos de declaração (evento 39, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma o embargante a existência de omissão quanto ao excesso de execução, o que acarretaria violação à Súmula 671 do STF e que a reposição teria sido realizada no mês de agosto de 1988, em consonância com o inciso I do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.453/88, assim como a URP do mês de maio/88 foi reposta pela Lei nº 7.686/88, oriunda da Medida Provisória nº 20/88. Aduz que, ainda que reconhecido no título o direito às diferenças e a incidência do trato sucessivo, o lustro prescricional não alcançaria o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. Alega que a pretensão executiva encontra óbice no Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença que reconhece ao servidor determinado percentual, deixa de ter eficácia a partir de sua incorporação definitiva. Por fim, afirma que os cálculos dos exequentes não observaram a coisa julgada.
Merece prosperar a irresignação da embargante, tendo em vista que o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%, relativos à antecipação do trimestre com o índice de 16,19%, reconhecido na ação originária nº 0003958-73.2010.4.02.5101. Desta forma, reconhecer o reajuste como devido na presente demanda significaria impor à União Federal o duplo pagamento do mesmo índice, incorrendo eventual decisão nesse sentido em bis in idem.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. [...]
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.)
Na mesma direção o seguinte precedente desta Eg. Corte, a saber:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por RENATO BARRETO MACEDO, tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se “a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução.” 2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). 3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001498-60.2022.4.02.5116, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2023)
Desta forma, revejo meu posicionamento para acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de que seja mantida a sentença que julgou extinto o feito, nos termos dos artigos 924, III e 925 do CPC, ante a ocorrência de prescrição e de inexigibilidade do título.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768981v2 e do código CRC 9bc9f967.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/02/2024, às 18:05:45