Agravo de Instrumento Nº 5004991-04.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. M. L., G. D. C. L., G. D. C. L., K. D. M. L., N. D. M. L. B., G. D. C. L. C. e S. V. D. M. L. em face do acórdão (Evento 26) que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que determinou a retificação do polo ativo para que conste do mesmo apenas o ESPÓLIO DE JONATHAS DA COSTA LIMA.
Em suas razões (Evento 39), a parte embargante alega omissão no julgado, aduzindo que o de cujus não teria deixado bens a serem inventariados. Assevera que, apesar da sedimentada jurisprudência, a decisão que ora se recorre teria adotado posicionamento adverso, devendo ser dada preferência à substituição pelo espólio na existência de bens, o que não seria o caso. Afirma que o bem do caso concreto é de titularidade do atual INSS e não do de cujus.
Contrarrazões apresentadas no Evento 42.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, posto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pelos embargantes no Evento 52, devendo o feito ser mantido na pauta virtual, sendo certo que é esta a interpretação dos arts. 140 e 149-A do Regimento Interno do TRF2.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que a certidão de óbito (OUT19, do Evento 1-1ºgrau) indica que Jonathas deixou bens, o que é confirmado pela declaração de G. D. C. L. (DECL2, do Evento 25-1º grau), filha do falecido, de que: " (...) declara que este não deixou bens a serem inventariados, além do imóvel situado na Rua Peter Pan, nº42, Campo Grande, RJ (...)"
Desta forma, é incontroversa a existência de bem de titularidade do falecido Jonathas, consubstanciado pela Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto da lide originária (OUT3, do Evento 1-1º grau), estando a determinação do Juízo originário em consonância com entendimento deste Tribunal.
Com efeito, a parte embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Elenca o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). ”
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que, em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º, do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768974v4 e do código CRC 510574f9.
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