Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022633-81.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando a reforma da sentença (evento 29 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por F. S. D. M., vindicando tutela jurisdicional para que seja autorizada sua matrícula, no Curso de Biblioteconomia ministrado pela referida instituição de ensino superior.

A Egrégia Quinta Turma Especializada desta Colenda Corte decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento realizada no dia 21.10.2020, em dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de afastar a condenação da UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios à DPU (evento 18, 2º grau).

Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 23, 2º grau), arguindo, em suma,  que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao posicionamento do STJ acerca do cabimento de honorários em favor da DPU (Sum 421 do STJ). O recurso foi improvido (evento 37, 2º grau).

Em face do acórdão, naquilo que importa ao presente julgamento, foi interposto recurso extraordinário postulando pela reforma do julgado (evento 46,  2º grau).

A Vice-Presidência deste Tribunal, considerando “a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1140005/RJ, na qual determinou-se a suspensão nacional do processamento dos feitos que versem sobre o tema 1002 (“Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”),  determinou “o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre a tese estabelecida no referido leading case” (evento 54, 2º grau).

Posteriormente, tendo em vista o pronunciamento  do Supremo Tribunal Federal no julgamento n. 1.140.005/RJ - Tema 1002, a Vice-Presidência desta Corte determinou  a remessa dos autos a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, II, do Código de Processo Civil (evento 68, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão (evento 68, 2o grau), cuja ementa possui o seguinte teor (evento 18, ACOR2, 2º grau):

 

 “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. HISTÓRICO ESCOLAR. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO DA UFRJ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1002 STF. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, OBJETIVANDO REFORMA DA SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR F. S. D. M., VINDICANDO TUTELA JURISDICIONAL PARA QUE SEJA AUTORIZADA SUA MATRÍCULA, NO CURSO DE BIBLIOTECONOMIA MINISTRADO PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.

2. NO CASO VERTENTE, A AUTORA, ORA APELADA, INSCREVEU-SE NO ENEM PARA INGRESSO NO CURSO DE BIBLIOTECONOMIA, TENDO SIDO APROVADA, CLASSIFICANDO-SE EM LISTAGEM DE ESPERA, TENDO A UFRJ, ORA APELANTE, CONDICIONADO A EFETIVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA À APRESENTAÇÃO DE SEU HISTÓRICO ESCOLAR.

3. SUSTENTA A AUTORA, ORA APELADA QUE NÃO PÔDE SATISFAZER A EXIGÊNCIA EM TELA, EIS QUE CURSOU OS 1º E 2º ANOS DO ENSINO MÉDIO, NO COLÉGIO ANTARES, INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTERROMPEU SUAS ATIVIDADES, RAZÃO PELA QUAL CURSOU O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO NO CIEP MARIO TAMBORINDEGUY, SENDO QUE, EM RAZÃO DO FECHAMENTO DA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NÃO FOI POSSÍVEL APRESENTAR O HISTÓRICO ESCOLAR, AO ALUDIDO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, IMPOSSIBILITANDO QUE ESTE EXPEDISSE O HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO, TENDO O CIEP, ENTRETANTO, EMITIDO O SEU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.

4. COMO BEM RESSALTOU A SENTENÇA: "AINDA QUE NÃO SE POSSA VISLUMBRAR QUALQUER ILEGALIDADE NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR DO ENSINO MÉDIO, PARA FINS DE INGRESSO EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO, NÃO HÁ COMO OLVIDAR-SE QUE A IMPETRANTE, AO TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, FORNECEU A ESTE JUÍZO ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A EFETIVA CONCLUSÃO DE TAL ETAPA EDUCACIONAL, FATO ESTE QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DO RIGOR DA LEI EM SITUAÇÕES COMO A QUE ORA SE APRESENTA, SOB OS AUSPÍCIOS DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE."

5. OUTROSSIM, A TEOR DA DECISÃO, PROFERIDA, EM 05.04.2019, RATIFICADA PELA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINOU-SE À UFRJ QUE PROCEDESSE À MATRÍCULA DA APELADA, NO CURSO DE BIBLIOTECONOMIA PARA O QUAL FOI APROVADA.

6. LOGO, NO PRESENTE CASO, LEVANDO-SE EM CONTA O LAPSO TEMPORAL JÁ DECORRIDO QUE ASSEGUROU A MATRÍCULA DA APELADA, NO MENCIONADO CURSO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, SEGUNDO A QUAL AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS PELO DECURSO DO TEMPO, AMPARADAS POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO DEVEM SER DESCONSTITUÍDAS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS.

7. NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU), POIS EMBORA ESTA TENHA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA É UM ÓRGÃO DA UNIÃO.

8. APÓS A FIXAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO, O ART. 134 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 45/2004, 74/2013 E 80/2014, ASSEGURANDO À DEFENSORIA PÚBLICA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO A INICIATIVA DE SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, NOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, EM SIMETRIA COM O PREVISTO PARA O JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

9. NO ENSEJO DE REGULAMENTAR TAIS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS, FOI EDITADA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132/09, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94.

10. AO ANALISAR A QUESTÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AR-1937, NO DIA 09/08/2017, O MINISTRO GILMAR MENDES ADMITIU O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA UNIÃO EM FAVOR DA DPU COM FUNDAMENTO NA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO, QUESTÃO, CONTUDO, QUE FOI ANALISADA DE FORMA INCIDENTAL E EM RELAÇÃO A QUAL NÃO FOI ATRIBUÍDA REPERCUSSÃO GERAL.

11. POSTERIORMENTE, O TEMA FOI SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002) NO RE Nº 1.140.005/RJ, NO QUAL, APESAR DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, NÃO FOI DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DOS JULGAMENTOS.

12. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA UFRJ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DPU.

 

 A discussão ora em julgamento gira em torno da possibilidade de condenação do ente federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União – DPU. 

Compulsando os autos, naquilo que nos importa, verifica-se que esta eg. Corte decidiu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, sendo, nesse ponto, reformada a sentença recorrida (eventos 18 e 37, 2º grau).

Em decorrência do julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ - Tema 1002, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este gabinete para eventual juízo de retratação (evento 68, 2º grau). A Corte Suprema, em 26/06/2023, decidiu definitivamente a matéria, fixando a seguinte tese:

 

 Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

 

 Como se vê, o acórdão do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.

 Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), o qual transitou em julgado em 17/11/2023, sendo imperioso proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.

Sobre a temática, trago à colação precedente desta Corte:

 

 PROCESSUAL CIVIL – DPU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO

I – A Vice-Presidência encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao entendimento adotado pelo STF quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”.

II – No acórdão recorrido, naquilo que interessa ao presente julgamento, restou consignado que “ainda que se encontre pendente de julgamento o Tema 1002 pelo STF (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual está vinculada), permanece válida a Súmula 421 do STJ, segundo a qual ‘os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’. Além disso, a Corte Especial do STJ, em representativo de controvérsia, já decidiu que ‘não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública’ (REsp nº 1.199.715/RJ – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – julgado em 16/02/2011 – publicação no DJe de 12/04/2011)”.

III – Considerando a conclusão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), bem como o teor da tese fixada pelo STF, resta superada qualquer discussão acerca do direito ao recebimento da verba honorária pela DPU.

IV – Juízo de retratação exercido. Apelação da parte autora provida.

(TRF2, APELREEX 0112537-36.2015.4.02.5006, Relator Des. Fed. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em  09 de agosto de 2023)

 

  Em face do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ, devendo ser mantida a condenação da ré em honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juízo sentenciante em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 – evento 1, inic1/fl. 7, e ev. 29, 1º grau) atualizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768468v3 e do código CRC 17bfe6ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 22/02/2024, às 18:02:45

 


 



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Documento:20001768469
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022633-81.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DPU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TESE FIXADA PELO STF. RE 1.140.005/RJ. TEMA 1002. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de julgamento, proferido nos autos da presente ação ordinária, o qual retorna da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, a fim de que esta Quinta Turma Especializada analise a possibilidade de eventual reexame do acórdão, ante o pronunciamento do Tribunal Superior no julgamento do Recurso Extraordinário no 1.140.005/RJ – Tema 1002.

2. A discussão ora em julgamento gira em torno da possibilidade de condenação do ente federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União – DPU. 

3. Compulsando os autos, naquilo que nos importa, verifica-se que esta eg. Corte decidiu pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, sendo, nesse ponto, reformada a sentença recorrida.

4. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1002 (Recurso Extraordinário no 1.140.005/RJ), submetido ao regime de repercussão geral, firmando a seguinte tese: " Tema STF 1002 - “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

5. Como se vê, o acórdão do Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da Defensoria Pública de receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.

6. Assim, constata-se que o v. acórdão recorrido  destoa do julgamento proferido no RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), o qual transitou em julgado em 17/11/2023, sendo imperioso proceder ao seu acertamento nos moldes do recurso paradigmático, a fim de condenar a UFRJ ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensoria pública.

7. Juízo de Retração exercido, para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ, devendo ser mantida a condenação da ré em honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juízo sentenciante em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00) atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, acolhendo os embargos de declaração opostos pela autora, com efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela UFRJ, devendo ser mantida a condenação da ré em honorários advocatícios, os quais foram fixados pelo juízo sentenciante em 10% sobre o valor da causa (R$ 5.000,00 - evento 1, inic1/fl. 7, e ev. 29, 1º grau) atualizado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001768469v4 e do código CRC 28433cb8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5022633-81.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 06/02/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 19/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA, ACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UFRJ, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FORAM FIXADOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 5.000,00 - EVENTO 1, INIC1/FL. 7, E EV. 29, 1º GRAU) ATUALIZADO. DEVOLVAM-SE OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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