Agravo de Instrumento Nº 5017947-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza, OAB/RJ 99.589 e Gilmar Pereira do Carmo - OAB RJ 171.661), figurando como agravada PADARIA E LANCHONETE SERRAMAR LTDA, B. L. M. e P. E. M., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000823-93.2023.4.02.5106, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de fornecimento de serviços para localização dos réus, sob o fundamento de que não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, para recuperação do valor de R$ 172.113,03 decorrente de Cédula de Crédito Bancário – CCB.
Em razões recursais (evento 1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão, ao indeferir o pedido de expedição de ofícios, cerceia o direito de localização dos réus; ii) a informação sobre a localização dos réus é confidencial e, por isso, apenas poderia ser repassada à instituição financeira por meio de deferimento judicial.
Sem contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755568v2 e do código CRC 33e34dbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2024, às 15:59:31