Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017947-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza, OAB/RJ 99.589 e Gilmar Pereira do Carmo - OAB RJ 171.661), figurando como agravada PADARIA E LANCHONETE SERRAMAR LTDA, B. L. M. e P. E. M., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000823-93.2023.4.02.5106, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de fornecimento de serviços para localização dos réus, sob o fundamento de que não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, para recuperação do valor de R$ 172.113,03 decorrente de Cédula de Crédito Bancário – CCB.

Em razões recursais (evento 1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) a decisão, ao indeferir o pedido de expedição de ofícios, cerceia o direito de localização dos réus; ii) a informação sobre a localização dos réus é confidencial e, por isso, apenas poderia ser repassada à instituição financeira por meio de deferimento judicial.

Sem contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755568v2 e do código CRC 33e34dbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2024, às 15:59:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001755569
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017947-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ingrid K. O. Ferraz Pimenta de Souza, OAB/RJ 99.589 e Gilmar Pereira do Carmo - OAB RJ 171.661), figurando como agravada PADARIA E LANCHONETE SERRAMAR LTDA, B. L. M. e P. E. M., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal ALCIR LUIZ LOPES COELHO, 1ª Vara Federal de Petrópolis, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000823-93.2023.4.02.5106, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de fornecimento de serviços para localização dos réus, sob o fundamento de que não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial, para recuperação do valor de R$ 172.113,03 decorrente de Cédula de Crédito Bancário – CCB.

Após diversas tentativas frustradas de localização dos devedores, a CEF requereu, judicialmente, a expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX; a fim obter informação do endereço atualizado da parte executada, ora agravada, o que foi indeferido pelo magistrado.

Sob essa moldura cinge-se a controvérsia.

O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida.

Nessa linha, o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

No tocante ao primeiro aspecto, existirá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Já a adequação consiste na possibilidade de o pedido formulado pelo demandante ser apto a resolver lide apresentada na petição inicial.

Além do acima exposto, convém destacar ainda que os requisitos da petição inicial estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu. Veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Assim, em que pese ser da obrigação do autor trazer aos autos a informação acerca do endereço dos réus, conforme art. 319 do CPC/2015; no caso dos autos, verifica-se que a CEF vem diligenciando no sentido de localizar a parte executada, ora agravada.

Neste sentido, no evento 102 do processo originário, a instituição financeira peticiona solicitando autorização judicial para expedição de ofícios às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX a fim de que os réus sejam localizados, o que foi indeferido pelo magistrado (eventos 105 e 112).

Ocorre que, em que pese o entendimento do Juízo de origem, faz-se necessária pesquisa do endereço atualizado da parte ré junto às referidas empresas, a fim de que a instituição financeira possa buscar o andamento do feito. Isto porque no caso, a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização do demandado, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

Ademais, conforme já decidiu esta Corte Regional, cabível a realização de pesquisas determinadas pelo Magistrado com o fim de obter o endereço atualizado do réu. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. JUNTADA DE RESPOSTA DA LIGHT CONTENDO NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXIGÊNCIA DE JUNTADA POR MEIO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO NÃO DILIGENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da não manifestação da parte autora no sentido de fornecer endereço hábil para a citação do réu e considerando que o ato de citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 

2. A dinâmica dos fatos revela que o endereço do réu indicado na inicial foi diligenciado com resultado negativo. Intimada eletronicamente, a CEF requereu a utilização dos sistemas CNIS e BACENJUD para a pesquisa de endereço, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Em virtude da pandemia de COVID-19, a CEF, em algumas oportunidades, requereu a suspensão do feito e/ou a dilação do prazo, com o objetivo de finalizar as diligências de expedição de ofícios com o intuito de buscar o endereço do réu, o que foi deferido. A CEF juntou resposta da LIGHT contendo novo endereço do réu. Ato contínuo, foi prolatada a sentença ora recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

3. O CNJ recomenda a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas como BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para transmissão de ordens judiciais (Recomendação CNJ nº 51, de 23/03/2015), sendo possível a sua utilização também para consulta a endereços, na forma do art. 17, caput, do Regulamento do BACENJUD 2.0.

4. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que a utilização dos sistemas informatizados, bem como a expedição de ofícios, para consultas e constrição de bens são medidas que promovem a razoável duração do processo e observam o princípio da cooperação processual.

5. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que se revela plenamente cabível a realização de pesquisas determinadas pelo magistrado com o escopo de localizar o endereço de determinada parte, tendo em vista a incidência dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0151218-81.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 23.9.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 0004234-08.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 10.12.2015.

6. O entendimento adotado para utilização dos sistemas informatizados (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud, etc) para fins de consulta de bens e endereços deve ser adotado também para a expedição de ofícios com o objetivo de buscar o endereço da parte, a fim de viabilizar a integralização da relação jurídica processual. 

7. In casu, em que pese a questão discutida não se refira exclusivamente à utilização dos sistemas conveniados para busca de endereço da parte ré, verifica-se a pertinência da exposição feita até o momento, para ressaltar que, se a utilização dos sistemas informatizados por parte dos Juízos pode ser adotada, a fim de promover a razoável duração do processo e observar o príncípio da cooperação processual, não se afigura razoável que o Juízo, à vista de endereço fornecido pela parte autora, exija, para deferir a sua utilização para fins de citação, a juntada por meio de petição assinada pelo patrono responsável pela representação processual da autora, ora apelante.

8. Ademais, na informação juntada pela CEF, consta endereço fornecido pela LIGHT e que ainda não foi diligenciado.

9. A exigência de juntada da informação de endereço por meio de petição assinada pelo patrono responsável pela representação processual da autora vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente após as diligências de citação que restaram frustradas e da existência de endereço ainda não diligenciado.

10. Apelação provida, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005129-28.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 21.11.2023) – grifos nossos

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE AUTORIZAÇAÕ EXPRESSA DO JUÍZO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DE LOCALIZAÇÃO A CARGO DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o Juízo de origem negou o pedido formulado no evento 18 pelo Exequente, ora Agravante, com o objetivo de obter autorização judicial expressa para expedir ofícios para órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, a fim de localizar a Executada e prosseguir com a execução fiscal.

2. O Juízo de origem indeferiu o pedido formulado pelo Conselho Regional nos seguintes termos: “indefiro o pedido para que este Juízo diligencie na busca do endereço do réu, uma vez que é ônus da parte autora” (evento 22). No entanto, verifica-se que em nenhum momento o Agravante requereu que a providência ficasse a cargo do Juízo de origem, mas apenas solicitou autorização expressa para que o próprio Conselho realizasse a expedição dos ofícios com o intuito de obter o endereço atualizado da Agravada diante da sua não localização no endereço anterior.

3. Não há qualquer óbice que impeça a concessão de autorização judicial para que o a própria parte exequente expeça ofícios a fim de encontrar o endereço da parte executada. Precedentes deste TRF2: AI  5000111-37.2019.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, j. 13/03/2019; AI  5014916-24.2021.4.02.0000/RJ, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 08/03/2022).

4. Essa autorização, contudo, não pode abranger órgãos públicos cujas bases de dados são acessíveis unicamente por meio de requisição direta pelo Juízo, casos do Tribunal Regional Eleitoral e da Receita Federal do Brasil.

4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. Nº 5007881-76.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO, julg. 8.2.2023) – grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INTERRUPÇÃO PRESCRICÃO. ENDEREÇO RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS DE TELEFONIA. DECISÃO REFORMADA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia.

2. A Corte Especial do STJ, em 5.12.2018, confirmou a mitigação do rol de matérias do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Corte Especial, Resp 1.696.396, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 19.12.2018).

3. Conquanto a decisão objeto da controvérsia relacionada ao indeferimento da expedição de ofício às empresas de telefonia não se enquadre em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015, do CPC, denota-se urgência a permitir sua apreciação imediata, consoante orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

5. No caso concreto, CEF vem diligenciando no sentido de localizar o demandado. Neste sentido, a instituição financeira peticionou nos autos solicitando autorização para expedição de ofícios às empresas de telefonia para que estas possam informar o endereço atualizado do réu eventualmente constante em seus cadastros.

6. Em que pese o entendimento do Juízo de origem, faz-se necessária a autorização judicial para a expedição dos ofícios, a fim de que a instituição financeira possa buscar o andamento do feito.

7. A falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização do demandado, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

8. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, deve ser autorizado, no caso dos autos, que a própria recorrente solicite aos órgãos de telefonia, bem como às concessionárias de serviços públicos, informações acerca do endereço atualizado da parte devedora.

9. Esta Corte Regional já decidiu ser possível a autorização judicial para que a parte autora expeça ofícios para órgãos de telefonia e demais concessionárias de serviços públicos, com o fim de obter o endereço atualizado do réu. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AG nº 0000732-22.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJe 3.4.2019

10. Face à necessidade de autorização judicial para a realização da diligência requerida, entendo que razão assiste à agravante, fazendo-se necessária a reforma da decisão agravada, para deferir o requerimento de expedição dos ofícios direcionados às empresas de telefonia para que estas informem o endereço do réu eventualmente constantes em seus cadastros.

11. Agravo de instrumento provido.   

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. 5010061-02.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.9.2021) – grifos nossos

 

Em conclusão, entendo que assiste razão à parte agravante, fazendo-se necessária a reforma da decisão agravada, para deferir a pesquisa, mediante ordem judicial, de endereço atualizado dos réus junto às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX constante em seus cadastros.

Assim sendo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755569v2 e do código CRC 75c34036.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2024, às 15:59:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001755570
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017947-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. tentativas de localização do RÉU. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. EMPRESAS DE TELEFONIA E DE OUTROS SERVIÇOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas de fornecimento de serviços para localização dos réus, sob o fundamento de que não foi demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Insta destacar que o interesse processual deve ser analisado sob dois aspectos, quais sejam: i) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; e ii) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.

3. Faz-se necessária pesquisa do endereço atualizado da parte ré junto às referidas empresas, a fim de que a instituição financeira possa dar o devido andamento ao feito. Isto porque no caso, a falta de citação, condição transitória, afigura-se superável por diligências tendentes à localização do demandado, sendo possível, inclusive, caso infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação ficta, através de edital, e posterior julgamento do mérito, com a representação do réu por curador especial.

4. Conforme já decidiu esta Corte Regional, cabível a realização de pesquisas determinadas pelo Magistrado com o fim de obter o endereço atualizado do réu. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005129-28.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julg. 21.11.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. Nº 5007881-76.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO, julg. 8.2.2023; e TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag. 5010061-02.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.9.2021.

5. Faz-se necessária a reforma da decisão agravada, para deferir a pesquisa, mediante ordem judicial, de endereço atualizado dos réus junto às empresas Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX constante em seus cadastros.

6. Agravo de instrumento provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001755570v3 e do código CRC 1cba79a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/02/2024, às 17:28:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017947-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas