Agravo de Instrumento Nº 5019984-81.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa os conselhos de fiscalização profissional da abertura de processo administrativo formal. Entende que por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o procedimento de cobrança pode ser análogo aquele utilizado para o IPTU, isto é, dispensando a abertura de processo administrativo para apuração e lançamento dos créditos”, sustentando que “para casos como o dos autos, que envolve registros mais antigos, são gerados processos administrativos fixando prazo para que o registrado compareça, busque a composição amigável, com o parcelamento do débito ou apresente impugnação administrativa, momento oportuno para que informe ao conselho sua real condição: se ainda exerce atividade, se foi acometido de algum tipo de doença incapacitante durante o período, enfim, para que atualize seus dados, ou até lembre-se da necessidade de pedir cancelamento de registro. No caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 30341/2022, para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi enviada por AR e também publicada na Imprensa Nacional, por meio do Diário Oficial da União, em 8 de dezembro de 2022, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte da executada”, tecendo comentários a respeito “da existência de notificação prévia”, mencionando o artigo 6º, da lei n.º 6.830/80, carreando ponderações sobre eventual “validade do título executivo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “reconhecendo a inexistência de óbices ao deferimento do prosseguimento da ação de execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que o mesmo proceda com a intimação do Agravado para pagamento dos débitos devidos”.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 08) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752909v3 e do código CRC be584188.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 12:50:24