Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019984-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores dispensa os conselhos de fiscalização profissional da abertura de processo administrativo formal. Entende que por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o procedimento de cobrança pode ser análogo aquele utilizado para o IPTU, isto é, dispensando a abertura de processo administrativo para apuração e lançamento dos créditos”, sustentando que “para casos como o dos autos, que envolve registros mais antigos, são gerados processos administrativos fixando prazo para que o registrado compareça, busque a composição amigável, com o parcelamento do débito ou apresente impugnação administrativa, momento oportuno para que informe ao conselho sua real condição: se ainda exerce atividade, se foi acometido de algum tipo de doença incapacitante durante o período, enfim, para que atualize seus dados, ou até lembre-se da necessidade de pedir cancelamento de registro. No caso em questão, houve abertura do processo administrativo nº 30341/2022, para notificação quanto aos débitos, notificação esta que foi enviada por AR e também publicada na Imprensa Nacional, por meio do Diário Oficial da União, em 8 de dezembro de 2022, mas, no entanto, não houve qualquer manifestação por parte da executada”, tecendo comentários a respeito “da existência de notificação prévia”, mencionando o artigo 6º, da lei n.º 6.830/80, carreando ponderações sobre eventual “validade do título executivo”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “reconhecendo a inexistência de óbices ao deferimento do prosseguimento da ação de execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para que o mesmo proceda com a intimação do Agravado para pagamento dos débitos devidos”.

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 08) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019984-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, embora sucinta, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:

“Intimado a comprovar a notificação administrativa da parte executada, o Conselho exequente junta aos autos o documento do evento 6, PET2.

Entretanto, o referido documento comprova a notificação de cobrança, e não a notificação da executada hábil a constituir crédito tributário.

Assim, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo.”

Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta o documento acostado aos autos do feito de origem pelo exequente, ora recorrente, no Evento 6 – Pet2, pontuou que tal documentação “comprova a notificação de cobrança, e não a notificação da executada hábil a constituir” o aludido crédito, razão pela qual determinou nova intimação do demandante, ora agravante, a fim de que proceda à juntada da “notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.

Por outro lado, compete registrar que em decisum proferido anteriormente (Evento 3 – Despadec1, dos autos da demanda originária), o Juízo a quo ponderou que o Colendo STJ vem sedimentando entendimento na linha de que as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação", tendo sido mencionado o julgado proferido nos autos do AgInt no REsp n.º 1.921.863/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, oriundo da Primeira Turma, publicado no DJe de 25/03/2021.

Nesse diapasão, a decisão ora impugnada ainda acentuou que esse Egrégio TRF da 2ª Região “fixou entendimento no sentido de que, no caso de execução de multa administrativa, a ausência de notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa”.

Ademais, deve-se registrar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, na estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as alegações recursais ventiladas, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, tendo em conta, ainda, o contexto vigente, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5019984-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CORE/RJ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a intimação do exequente, ora agravante, a fim de que, no prazo de quinze dias, “junte aos autos a notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.

- Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de primeira instância, tendo em conta o documento acostado aos autos do feito de origem pelo exequente, ora recorrente, no Evento 6 – Pet2, pontuou que tal documentação “comprova a notificação de cobrança, e não a notificação da executada hábil a constituir” o aludido crédito, razão pela qual determinou nova intimação do demandante, ora agravante, a fim de que proceda à juntada da “notificação administrativa da parte executada, sob pena de extinção do feito, diante da irregularidade na constituição do título executivo”.

- Compete registrar que em decisum proferido anteriormente (Evento 3 – Despadec1, dos autos da demanda originária), o Juízo a quo ponderou que o Colendo STJ vem sedimentando entendimento na linha de que as “anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação", tendo sido mencionado o julgado proferido nos autos do AgInt no REsp n.º 1.921.863/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, oriundo da Primeira Turma, publicado no DJe de 25/03/2021.

- Nesse diapasão, a decisão ora impugnada ainda acentuou que esse Egrégio TRF da 2ª Região “fixou entendimento no sentido de que, no caso de execução de multa administrativa, a ausência de notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa”.

- Ademais, deve-se registrar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto.

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019984-81.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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