Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019438-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. V. D. S. alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

 Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “é militar, Cabo do Corpo de Praças da Armada da Marinha do Brasil - CPA, inscrito sob o Número de Corpo: 14.0373.35. O referido reclamante logrou êxito em ser aprovado na seleção para realização do Curso de Formação de Sargentos para ano letivo de 2024 (C-Esp-HabSG/2024) e assim ascender na carreira conforme prevê o artigo 50, m da Lei 6.880 de 1980. O militar ficou aprovado dentre os melhores colocados na prova de seleção com nota de 86,00 pontos, como se pode ver da página 36 do Boletim de Notícias emitido pelo Serviço de Seleção de Pessoal da Marinha (doc1. anexo) e, por isso, faz jus à vaga na escola de formação de sargentos. A ré não forneceu classificação geral no concurso, mas filtramos e descobrimos que o autor foi o 116º melhor colocado dentre os 2032 concursandos. Dos participantes que disputam a mesma profissão para operador de sonar (OS), o autor foi o 2º colocado. Em anexo segue ordem de colocação na seleção docs 2 e 3. Ocorre que a Marinha do Brasil o notificou que teve parecer desfavorável para realização do curso de formação de sargentos (doc 4) pelo motivo de que ele deveria ter uma média de pontos de avaliação subjetiva (conhecida no âmbito da Marinha do Brasil como “conceito”) menor que a média de outros militares, o que lhe causou extrema estranheza e frustração. A decisão da unidade militar desconsidera totalmente o princípio do concurso público e demais critérios objetivos de preenchimento dos cargos públicos para utilizar critérios subjetivos e secundários que deveriam, no máximo, servir para efeitos classificatórios, ocorrendo verdadeira preterição no caso trazido a este juízo. Pior foi o fato de que a agravada abruptamente excluiu o requerente do serviço ativo sem nenhum motivo (docs 5 e 6), desrespeitando o termo de compromisso previsto até janeiro de 2024, bem como estabilidade funcional concedida pela própria instituição no Boletim nº 07 de abril de 2023 (doc 7). Vejamos a dinâmica dos fatos. Em 13 de março de 2023, o recorrente fora notificado pela Diretoria de Pessoal da Marinha de que a Comissão de Promoção de Praças teria dado parecer desfavorável (Carta em anexo) para sua inscrição no C-Esp-HabSG/2024 por não atender o suposto requisito descrito na alínea g do inciso 2.22.3 do Plano de Carreira de Praças da Marinha. Segundo o documento, o motivo do parecer desfavorável é o fato de o militar não ter atributos morais e profissionais suficientes para ser promovido, não tendo atingido a média dos demais concorrentes no quesito de aptidão para a carreira (AMC) e pendor. Esses critérios não fazem parte da nota de classificação de seleção. Ademais o militar possui atualmente aptidão para a carreira de 8,7, e aptidão média na soma de 17 semestres de 9,01 pontos (do total de 10 – Doc8). Já o pendor é de 7 pontos no último semestre, sendo que tem uma média geral de 8,6 pontos (do total de 10- doc.9). Tudo conforme consta das informações dos bancos de dados pertencentes à ré. Notadamente, essas avaliações não desabonam em nada a conduta pessoal e profissional do militar, pois as mesmas são muito boas e somente representam uma opinião de cunho subjetivo do avaliador no momento em que são feitas. Surpreso e angustiado com a notificação recebida, o reclamante intentou recurso administrativo (doc. 10) e ressaltou que: 1 – no decorrer da carreira cometeu apenas uma contravenção disciplinar de natureza leve e sem considerações demeritórias para a continuidade na carreira – tanto que está na Força até os dias atuais; 2 – nunca cometeu infrações penais e nunca passou por qualquer investigação penal ou processo judicial penal; 3- suas avaliações desde a realização do Curso de Especialização de Cabos-2017 (C-Esp), momento em que realmente aprendeu uma profissão naval e começou a trabalhar em área em que se exigia conhecimentos técnicos e específicos de aplicação nas atividades militares, até os dias atuais, alcançaram o valores expressivos. 4- Ressaltou ainda que é bem desenvolvido em atividades navais e recebia indicações para viagens e comissões estrangeiras com frequência. Importante salientar, ainda, que a exclusão do serviço ativo foi ilegal, uma vez que pairava sobre o requerente o instituto da estabilidade funcional. Isto porque, segundo a Portaria 243 da Diretoria de Comunicações e Tecnologia de Informação da Marinha de 10 de março de 2023, o autor teve seu compromisso renovado até 12 de janeiro de 2024 (doc. 7). Segundo este mesmo documento, o autor estaria coberto pela garantia da estabilidade funcional, notadamente por completar 10 anos de serviço, conforme prevê o artigo 50 IV, a) da Lei 6.880 de 1980. Como se pode se observar que o caso narrado não se trata de mérito administrativo, onde se estabelece critério de atribuição para seleção de candidatos. O que houve foi verdadeira preterição, uma vez que candidatos com menor pontuação foram selecionados para o curso e a parte agravante não. Na verdade, desconhecemos no ordenamento jurídico pátrio que um parecer possa fundamentar, por si só, a tomada de decisão do administrador. Muito menos que uma comissão de avaliação possa emitir um parecer desfavorável com um conjunto de atributos morais e pessoais que marcam a pontuação de 9,18 pontos para um total de 10,0 pontos. Ou seja, as motivações do ato são incoerentes com o ato em si e essa incoerência gera motivação falsa, marca da ilegalidade nos atos públicos. Nos parece que o d. Juízo a quo, não percebeu este detalhe e concedeu chancela de mérito administrativo a ato com motivação falsa. Já no tocante a ilegalidade do ato de exclusão e a referida estabilidade funcional (o documento que concedeu estabilidade acostado no anexo 20 do evento 01 dos autos, e faz parte de um volumoso boletim de notícias, o Boletim da Marinha do Brasil nº 07 05 de abril de 2023, página 226) o t. magistrado singular aduz que o documento não concede estabilidade e que o ato administrativo de exclusão poderia ser desfeito a qualquer tempo pela administração naval. Ousamos discordar, uma vez que todo negócio jurídico gera direitos e obrigações entre as partes, mesmo perante a fazenda pública e a exclusão do militar está fundada em puro abuso de poder, uma vez que desrespeitadas a isonomia, o princípio do concurso público. E é evidente que há fatal do elemento motivo para a prática do ato. Na verdade, os motivos levariam a manutenção do recorrente no concurso da força. Note-se, ainda, que os critérios de conveniência e oportunidade não podem se sobrepor aos já mencionados princípios que regem a administração pública, pois importa em reconhecer que o administrador poderia escolher indiscriminadamente o modo de atuar, sem qualquer tipo de parâmetro de controle pela sociedade. Porém, como é cediço atualmente no ordenamento brasileiro, o exame de legalidade se traduz em exame de juridicidade, onde não só a lei, mas os princípios gerais de direito e, sobretudo os constitucionais, devem nortear o atuar do titular da função pública. Desta forma, critérios subjetivos podem ser aplicados com elementos secundários de classificação, mas nunca como forma de usurpar os métodos objetivos de seleção como prova objetiva e respectiva classificação dos candidatos. Eventualmente poderiam servir de eliminação de candidatos que violassem normas de condutas ou cometesse infrações disciplinares de natureza grave. Em verdade, nem haveria necessidade de militares com este tipo de conduta participarem do certame público, uma vez que estes seriam excluídos do serviço ativo por outros motivos disciplinares. Com essas singelas exposições, entendemos que, em sede de tutela de evidência/emergência, o agravante faz jus ao desfazimento do ato de exclusão e que tem direito à matrícula na Escola de Habilitação de Sargentos para o ano de 2024, eis que foi o 2º colocado na prova objetiva para a sua profissão e que não tem condutas que pudessem levar à sua exclusão do serviço ativo”. Por fim, requer que “Seja reformada a decisão de primeiro grau para determinar que seja a parte agravada instada a reengajar a parte autora de forma a garantir o cumprimento das normas legais que regem o serviço militar; Seja reformada a decisão de primeiro grau para determinar que seja determinada que a agravada matricule a parte agravante no curso de formação de sargentos para o ano letivo de 2024; Seja determinada a reforma da decisão para determinar que a administração forneça relação de militares aprovados por ordem de classificação e profissão de modo que esta causa seja instruída com as informações dos adequadas para o seu deslinde”.

Contrarrazões (evento 09). 

Parecer do Ministério Público Federal (evento 07) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.  

É o Relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001752898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019438-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. V. D. S. alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

A parte autora, ora agravante, propôs ação ordinária, com pedido liminar, em face da União Federal e Marinha do Brasil, requerendo que as “rés sejam obrigadas a reintegrar e matricular a parte autora no curso de Formação de Sargentos para o ano letivo de 2024, bem como permitir que o mesmo participe dos cursos de carreira relacionados à promoção para a graduação de terceiro sargento tendo em vista que o mesmo logrou êxito e ser aprovado no concurso de seleção”, bem como, ao final, que “seja julgado procedente o presente pedido para reconhecer o vício de legalidade do ato de exclusão do serviço ativo da marinha por ofensa a estabilidade funcional concedida pela instituição, bem como o direito da parte autora de ser reintegrada na conformidade dos princípios que norteiam a administração pública, os cargos públicos, em especial o artigo 50 IV, a) da Lei 6.880 de 1980; Seja julgado procedente o presente pedido para reconhecer o vício de legalidade, por ofensa à ordem de classificação no concurso público, bem como o direito da parte autora de ser reclassificada, inclusa no Curso de Formação de Sargentos ano letivo de 2024, bem como ao final, seja promovido à graduação de terceiro sargento da Marinha do Brasil, na conformidade dos princípios que norteiam o acesso aos cargos públicos; Sejam rés condenadas a indenização dos valores referente aos salários do período em que a parte autora deixou de receber em decorrência da sua exclusão indevida; Sejam rés condenadas a indenização dos valores da diferença salarial entre as graduações, em caso de não concessão de medida liminar, bem como a diferença de todos os adicionais e indenizações decorrentes da pleiteada promoção”, nos termos lançados na petição inicial.

A decisão agravada indeferiu a liminar requerida (evento 03, autos principais). 

O presente agravo de instrumento visa reformar o decisum guerreado. 

Inicialmente, convém salientar que parecem inexistir fundamentos para o deferimento da liminar pleiteada, “na medida em que, embora o próprio autor afirme não ter preenchido um dos requisitos para matrícula no curso pleiteado, qual seja, receber parecer favorável, não há nada nos autos que indique ter havido irregularidade na avaliação, ao menos em sede de cognição sumária” (evento 3, ação principal).

A Diretoria de Pessoal, da Marinha do Brasil, consignou que “(...) 1. Solicito que seja informado ao CB-OS 14.0373.35 R. V. D. S. - e faça constar em seus assentamentos - que, de acordo com a Resolução n° 1/2023, da Comissão de Promoções de Praças (CPP), o (a) referido (a) militar recebeu parecer DESFAVORÁVEL à matrícula no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG/2024), não preenchendo o requisito previsto na alínea g do inciso 2.22.3, do Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). 2. O parecer desfavorável da CPP foi motivado pela análise dos atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir Aptidão Média para a Carreira (AMC) e média do pendor para acesso à graduação de 3ºSG abaixo da média aritmética dos demais concorrentes (média das AMC dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9,18 - AMC do militar: 9,03; e média do pendor dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 9-média do pendor do militar: 8,7)” (evento 1, OUT 17, demanda originária).

Ao menos nesse momento processual, deve ser prestigiado o parecer da autoridade militar, sendo necessária a instauração da ampla defesa e contraditório para uma melhor análise do caso.

Por seu turno, como bem destacou o Juízo de piso: “Deve-se considerar, na hipótese, a discricionariedade da Administração, que no caso específico da caserna refere-se a avaliações que, mesmo ostentando aparente caráter subjetivo, vão além da simples ficha disciplinar (folha de alterações) do militar, relacionando-se com elementos fundamentais na manutenção da hierarquia da estrutura militar, elevando-se, desse modo, a avaliação da aptidão para determinado posto de comando a um nível diferenciado do processo de promoções. Diante de tal panorama, uma vez restrita a possibilidade de intervenção do Judiciário ao exame da legalidade do ato impugnado, e em razão da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos, somente após a etapa probatória o Juízo poderá formar seu convencimento” (evento 3, feito principal).

Ademais, restou verificado que a “Portaria n. 681/DPM, de 08/03/2023 (OUT20 - fl. 228), emitida pelo Diretor de Pessoal da Marinha” consta o nome do autor em listagem de “reengajamento até a estabilidade”, com data referenciada de 12/01/2024, ou seja, “presume-se, portanto, que seja esta a data em que o autor alcançaria a referida estabilidade”.

Entretanto, tal situação não enseja direito à estabilidade, pois os militares temporários podem ser licenciados a qualquer tempo, tendo em vista que se trata de discricionariedade da Administração.  

No presente caso, o agravante foi licenciado, em 25/08/2023 (evento 1, OUT18, feito principal), ou seja antes de adquirir a referida estabilidade, não sendo, portanto, constatada nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade aparente no ato de licenciamento guerreado.  

Por outro lado, também não restou comprovada a necessidade de produção antecipada de provas, já que, como bem observou a decisão objurgada, “inexiste prova de que alguma informação esteja sendo negada, bem como omitida, ou correndo o risco de se perder, não restando comprovada qualquer pretensão resistida da ré, ao menos em cognição sumária, no sentido de negar acesso às informações necessárias, razão pela qual a prova documental pertinente há se ser produzida na etapa própria”. 

Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752898v3 e do código CRC a3b222ef.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019438-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR. MILITAR. LICENCIAMENTO. PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. V. D. S. alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.

- Convém salientar que parecem inexistir fundamentos para o deferimento da liminar pleiteada, “na medida em que, embora o próprio autor afirme não ter preenchido um dos requisitos para matrícula no curso pleiteado, qual seja, receber parecer favorável, não há nada nos autos que indique ter havido irregularidade na avaliação, ao menos em sede de cognição sumária”.

- Ao menos nesse momento processual, deve ser prestigiado o parecer da autoridade militar, sendo necessária a instauração da ampla defesa e contraditório para uma melhor análise do caso.

- Ademais, restou verificado que a “Portaria n. 681/DPM, de 08/03/2023 (OUT20 - fl. 228), emitida pelo Diretor de Pessoal da Marinha” consta o nome do autor em listagem de “reengajamento até a estabilidade”, com data referenciada de 12/01/2024, ou seja, “presume-se, portanto, que seja esta a data em que o autor alcançaria a referida estabilidade”.

- Entretanto, tal situação não enseja direito à estabilidade, pois os militares temporários podem ser licenciados a qualquer tempo, tendo em vista que se trata de discricionariedade da Administração.

- No presente caso, o agravante foi licenciado, em 25/08/2023, ou seja antes de adquirir a referida estabilidade, não sendo, portanto, constatada nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade aparente no ato de licenciamento guerreado.

- Por outro lado, também não restou comprovada a necessidade de produção antecipada de provas, já que, como bem observou a decisão objurgada, “inexiste prova de que alguma informação esteja sendo negada, bem como omitida, ou correndo o risco de se perder, não restando comprovada qualquer pretensão resistida da ré, ao menos em cognição sumária, no sentido de negar acesso às informações necessárias, razão pela qual a prova documental pertinente há se ser produzida na etapa própria”.

- Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752899v4 e do código CRC 4a022f84.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5019438-26.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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