Agravo de Instrumento Nº 5019438-26.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R. V. D. S. alvejando decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicado na petição exordial.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “é militar, Cabo do Corpo de Praças da Armada da Marinha do Brasil - CPA, inscrito sob o Número de Corpo: 14.0373.35. O referido reclamante logrou êxito em ser aprovado na seleção para realização do Curso de Formação de Sargentos para ano letivo de 2024 (C-Esp-HabSG/2024) e assim ascender na carreira conforme prevê o artigo 50, m da Lei 6.880 de 1980. O militar ficou aprovado dentre os melhores colocados na prova de seleção com nota de 86,00 pontos, como se pode ver da página 36 do Boletim de Notícias emitido pelo Serviço de Seleção de Pessoal da Marinha (doc1. anexo) e, por isso, faz jus à vaga na escola de formação de sargentos. A ré não forneceu classificação geral no concurso, mas filtramos e descobrimos que o autor foi o 116º melhor colocado dentre os 2032 concursandos. Dos participantes que disputam a mesma profissão para operador de sonar (OS), o autor foi o 2º colocado. Em anexo segue ordem de colocação na seleção docs 2 e 3. Ocorre que a Marinha do Brasil o notificou que teve parecer desfavorável para realização do curso de formação de sargentos (doc 4) pelo motivo de que ele deveria ter uma média de pontos de avaliação subjetiva (conhecida no âmbito da Marinha do Brasil como “conceito”) menor que a média de outros militares, o que lhe causou extrema estranheza e frustração. A decisão da unidade militar desconsidera totalmente o princípio do concurso público e demais critérios objetivos de preenchimento dos cargos públicos para utilizar critérios subjetivos e secundários que deveriam, no máximo, servir para efeitos classificatórios, ocorrendo verdadeira preterição no caso trazido a este juízo. Pior foi o fato de que a agravada abruptamente excluiu o requerente do serviço ativo sem nenhum motivo (docs 5 e 6), desrespeitando o termo de compromisso previsto até janeiro de 2024, bem como estabilidade funcional concedida pela própria instituição no Boletim nº 07 de abril de 2023 (doc 7). Vejamos a dinâmica dos fatos. Em 13 de março de 2023, o recorrente fora notificado pela Diretoria de Pessoal da Marinha de que a Comissão de Promoção de Praças teria dado parecer desfavorável (Carta em anexo) para sua inscrição no C-Esp-HabSG/2024 por não atender o suposto requisito descrito na alínea g do inciso 2.22.3 do Plano de Carreira de Praças da Marinha. Segundo o documento, o motivo do parecer desfavorável é o fato de o militar não ter atributos morais e profissionais suficientes para ser promovido, não tendo atingido a média dos demais concorrentes no quesito de aptidão para a carreira (AMC) e pendor. Esses critérios não fazem parte da nota de classificação de seleção. Ademais o militar possui atualmente aptidão para a carreira de 8,7, e aptidão média na soma de 17 semestres de 9,01 pontos (do total de 10 – Doc8). Já o pendor é de 7 pontos no último semestre, sendo que tem uma média geral de 8,6 pontos (do total de 10- doc.9). Tudo conforme consta das informações dos bancos de dados pertencentes à ré. Notadamente, essas avaliações não desabonam em nada a conduta pessoal e profissional do militar, pois as mesmas são muito boas e somente representam uma opinião de cunho subjetivo do avaliador no momento em que são feitas. Surpreso e angustiado com a notificação recebida, o reclamante intentou recurso administrativo (doc. 10) e ressaltou que: 1 – no decorrer da carreira cometeu apenas uma contravenção disciplinar de natureza leve e sem considerações demeritórias para a continuidade na carreira – tanto que está na Força até os dias atuais; 2 – nunca cometeu infrações penais e nunca passou por qualquer investigação penal ou processo judicial penal; 3- suas avaliações desde a realização do Curso de Especialização de Cabos-2017 (C-Esp), momento em que realmente aprendeu uma profissão naval e começou a trabalhar em área em que se exigia conhecimentos técnicos e específicos de aplicação nas atividades militares, até os dias atuais, alcançaram o valores expressivos. 4- Ressaltou ainda que é bem desenvolvido em atividades navais e recebia indicações para viagens e comissões estrangeiras com frequência. Importante salientar, ainda, que a exclusão do serviço ativo foi ilegal, uma vez que pairava sobre o requerente o instituto da estabilidade funcional. Isto porque, segundo a Portaria 243 da Diretoria de Comunicações e Tecnologia de Informação da Marinha de 10 de março de 2023, o autor teve seu compromisso renovado até 12 de janeiro de 2024 (doc. 7). Segundo este mesmo documento, o autor estaria coberto pela garantia da estabilidade funcional, notadamente por completar 10 anos de serviço, conforme prevê o artigo 50 IV, a) da Lei 6.880 de 1980. Como se pode se observar que o caso narrado não se trata de mérito administrativo, onde se estabelece critério de atribuição para seleção de candidatos. O que houve foi verdadeira preterição, uma vez que candidatos com menor pontuação foram selecionados para o curso e a parte agravante não. Na verdade, desconhecemos no ordenamento jurídico pátrio que um parecer possa fundamentar, por si só, a tomada de decisão do administrador. Muito menos que uma comissão de avaliação possa emitir um parecer desfavorável com um conjunto de atributos morais e pessoais que marcam a pontuação de 9,18 pontos para um total de 10,0 pontos. Ou seja, as motivações do ato são incoerentes com o ato em si e essa incoerência gera motivação falsa, marca da ilegalidade nos atos públicos. Nos parece que o d. Juízo a quo, não percebeu este detalhe e concedeu chancela de mérito administrativo a ato com motivação falsa. Já no tocante a ilegalidade do ato de exclusão e a referida estabilidade funcional (o documento que concedeu estabilidade acostado no anexo 20 do evento 01 dos autos, e faz parte de um volumoso boletim de notícias, o Boletim da Marinha do Brasil nº 07 05 de abril de 2023, página 226) o t. magistrado singular aduz que o documento não concede estabilidade e que o ato administrativo de exclusão poderia ser desfeito a qualquer tempo pela administração naval. Ousamos discordar, uma vez que todo negócio jurídico gera direitos e obrigações entre as partes, mesmo perante a fazenda pública e a exclusão do militar está fundada em puro abuso de poder, uma vez que desrespeitadas a isonomia, o princípio do concurso público. E é evidente que há fatal do elemento motivo para a prática do ato. Na verdade, os motivos levariam a manutenção do recorrente no concurso da força. Note-se, ainda, que os critérios de conveniência e oportunidade não podem se sobrepor aos já mencionados princípios que regem a administração pública, pois importa em reconhecer que o administrador poderia escolher indiscriminadamente o modo de atuar, sem qualquer tipo de parâmetro de controle pela sociedade. Porém, como é cediço atualmente no ordenamento brasileiro, o exame de legalidade se traduz em exame de juridicidade, onde não só a lei, mas os princípios gerais de direito e, sobretudo os constitucionais, devem nortear o atuar do titular da função pública. Desta forma, critérios subjetivos podem ser aplicados com elementos secundários de classificação, mas nunca como forma de usurpar os métodos objetivos de seleção como prova objetiva e respectiva classificação dos candidatos. Eventualmente poderiam servir de eliminação de candidatos que violassem normas de condutas ou cometesse infrações disciplinares de natureza grave. Em verdade, nem haveria necessidade de militares com este tipo de conduta participarem do certame público, uma vez que estes seriam excluídos do serviço ativo por outros motivos disciplinares. Com essas singelas exposições, entendemos que, em sede de tutela de evidência/emergência, o agravante faz jus ao desfazimento do ato de exclusão e que tem direito à matrícula na Escola de Habilitação de Sargentos para o ano de 2024, eis que foi o 2º colocado na prova objetiva para a sua profissão e que não tem condutas que pudessem levar à sua exclusão do serviço ativo”. Por fim, requer que “Seja reformada a decisão de primeiro grau para determinar que seja a parte agravada instada a reengajar a parte autora de forma a garantir o cumprimento das normas legais que regem o serviço militar; Seja reformada a decisão de primeiro grau para determinar que seja determinada que a agravada matricule a parte agravante no curso de formação de sargentos para o ano letivo de 2024; Seja determinada a reforma da decisão para determinar que a administração forneça relação de militares aprovados por ordem de classificação e profissão de modo que esta causa seja instruída com as informações dos adequadas para o seu deslinde”.
Contrarrazões (evento 09).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 07) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001752897v2 e do código CRC a5678356.
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Data e Hora: 22/2/2024, às 12:50:36