Apelação Cível Nº 0011006-82.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO INTEGRADO E ORGANIZADO UNIVERSITÁRIO - FACULDADE PIO XII, e deu parcial provimento à apelação do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, apenas para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPU, nos seguintes termos (evento 15):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. REABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FNDE. FIES. ERRO OPERACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedente o pedido, com o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para condenar os demandados, ora apelantes, “a reabrirem os prazos para envio dos documentos pertinentes aos aditamentos do contrato de financiamento estudantil referentes aos períodos 2015/2, 2016/1, 2016/2, 2017/1, 2017/2, promovendo a matrícula da autora nos períodos pendentes”.
2. Constatado erro operacional no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) que resulte na perda de prazo para o aditamento do contrato de financiamento estudantil, deverão ser adotadas as providências necessárias à prorrogação dos prazos, com base no art. 25, da Portaria Normativa nº 01/2010, do MEC. No caso, o próprio FNDE reconheceu a ocorrência de erro, não tendo comunicado o estudante sobre a extensão do prazo, o que comprovou que a irregularidade no contrato não foi sanada por culpa exclusiva do FNDE, e não por inércia da apelada, motivo pelo qual deve ser reaberto o prazo para o aditamento contratual.
3. Considerando que o status do contrato de financiamento da recorrida junto ao FIES é “contratado”, e com base na Portaria Normativa nº 10/2010, com as alterações introduzidas pela Portaria Normativa nº 24/2011, deve ser garantido o restabelecimento da matrícula da apelada sem a exigência de pagamento de matrícula e das parcelas das semestralidades do estudante, nos termos do art. 2º-A, devendo a instituição de ensino superior buscar o adimplemento dos valores junto ao agente operador do FIES, no caso, o FNDE.
4. No julgamento do REsp 1.199.715, no Tema Repetitivo nº 433, o STJ não só reafirmou o posicionamento sumulado como o interpretou extensivamente, de modo a abranger os casos em que a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ, Corte Especial, REsp 1199715, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12.4.2011).
5. A superveniência da EC nº 74/2013 e da EC nº 80/2014 não alterou a jurisprudência vinculante, uma vez que, quando de sua edição, foi objeto de discussão a questão atinente à autonomia funcional e administrativa desse órgão (STJ, 2ª Turma, REsp 1786939, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019).
6. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0024483-66.2016.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 5.2.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004808-13.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 19.2.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0088781-04.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 24.10.2019.
7. Apelação do FNDE parcialmente provida e apelação da Faculdade Pio XII não provida.
Interpostos embargos de declaração por A. R. M., o acórdão restou integrado nos termos seguintes (evento 41):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DPU. SÚMULA 421 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Alegação de omissão do julgado, sob o fundamento de que ocorreu omissão no acórdão embargado, tendo em vista a não menção a repercussão geral no RE nº 1.140.005/RJ, que fixou se tratar de questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.
2. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que a superveniência da EC nº 74/2013 e da EC nº 80/2014 não alterou a jurisprudência vinculante, uma vez que, quando de sua edição, foi objeto de discussão a questão atinente à autonomia funcional e administrativa desse órgão (STJ, 2ª Turma, REsp 1786939, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.5.2019).
3. Ressaltando, inclusive, que apesar do STF ter reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.140.005, envolvendo a matéria sob discussão, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, nos moldes do art. 1.035, §5º, do CPC. Assim, afasta-se qualquer óbice nesse sentido.
4. As alegações destacadas pelo embargante foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, não tendo o recorrente apontado efetivamente nenhum vício enumerado no art. 1.022 do CPC, mas sim, teses argumentativas contrárias aos fundamentos que embasaram o acórdão embargado.
5. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.
6. Embargos de declaração não providos.
Inconformada com o acórdão, a demandante A. R. M., através da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO interpõe recurso especial (evento 47) e extraordinário (evento 48), requerendo a reforma do acórdão, ante o fundamento de violação do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, bem como visando aplicação do art. 134 da Constituição Federal.
Em 30.3.2022, o processo foi sobrestado, considerando a matéria tratada no RE nº 1140005 - tema 1002, pelo Exmo. Sr. Ministro Luis Roberto Barroso, nos termos do artigo 1030, III do CPC, "até o pronunciamento definitivo da (o) Suprema Corte / Superior Tribunal de Justiça sobre a tese estabelecida no referido leading case." (evento 65).
Em 28.11.2023, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para este órgão julgador (evento 81), a fim de possibilitar eventual adequação do acórdão recorrido ao Tema 1002/STF, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista a sua aparente divergência com o entendimento adotado pelo STF, quando do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002), no qual foi fixada a tese de que:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001751902v2 e do código CRC 612587c6.
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Data e Hora: 30/01/2024, às 15:20:34