Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0737123-27.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARY GOMES E OUTROS (evento 434, OUT8 – fl. 82) em face da sentença (evento 434, OUT8 – fl. 79), pela qual o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, II e 925 do CPC, por já terem sido efetuados os depósitos dos valores referentes aos ofícios requisitórios.

 

Em suas razões, os apelantes se insurgem quanto a não suspensão do feito para a conclusão da habilitação de alguns sucessores de autores falecidos, pugnando pela anulação do julgado, com afastamento da extinção o feito em relação aos apelantes nomeados, para regularização do feito e prosseguimento da execução quanto aos mesmos.

 

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001749428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0737123-27.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conforme o relatório, cuida-se de apelação interposta por ARY GOMES E OUTROS (evento 434, OUT8 – fl. 82) em face da sentença (evento 434, OUT8 – fl. 79), pela qual o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, II e 925 do CPC, tendo em vista os depósitos dos valores referentes aos ofícios requisitórios.

 

No evento 13, DESPADEC1 foi proferido despacho no qual foi exposto o longo tempo de tramitação do feito, ajuizado no longínquo ano de 1986, as diversas e frustradas tentativas de habilitações de interessados à sucessão de alguns dos autores originários falecidos, o pagamento de valores devidos aos autores remanescentes e sucessores habilitados, sem qualquer impugnação técnica aos cálculos, a garantia da razoável duração do processo em relação não só aos autores deste feito mas aos litigantes em geral, tendo sido então determinada, de forma derradeira, a intimação por edital de eventuais interessados na habilitação como sucessores neste feito, sem qualquer resposta por petição específica e sem apresentação de novos documentos.

 

Não obstante, peticionaram os exequentes, com pedido de reconsideração, requerendo a pronta habilitação de ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e de JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S. para prosseguimento da execução em relação aos mesmos, vez que estes já teriam apresentados os documentos exigíveis, insistindo ainda na concessão de novo prazo para o fim de concluir a habilitação de outros interessados à sucessão que ainda não teriam sido localizados ou não teriam apresentado documentos necessários à pretensa habilitação.

 

Instado a se manifestar, o INSS, diferentemente da manifestação anterior, na qual entendia necessária a formação do espólio para legitimação dos pretensos sucessores, peticionou concordando com a habilitação de ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e de JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S..

 

Cumpre ainda acrescentar, para maior clareza do contexto, que os requerentes inicialmente buscaram a habilitação de todos aqueles que entendiam como legítimos sucessores de M. D. C. C. D. S., além de outros supostos sucessores de falecidos autores, o que não chegou a se concretizar por falta de manifestação e apresentação de documentos, sendo que o pedido de realização de novas diligências destinadas à localização de sucessores restou indeferida pela magistrada de origem, ao entender que cabia aos interessados promoverem as diligências destinadas à localização e efetivação de possíveis novos habilitados, tendo o Tribunal confirmado a aludida decisão ao desprover agravo de instrumento, de maneira que o feito prosseguiu em seu processamento, com a efetivação de depósito de valores devidos aos autores remanescentes e aos que efetivamente se habilitaram como sucessores dos autores falecidos, sem contestação técnica a respeito dos valores apurados.

 

Nesse cenário, no qual já foi realizada a derradeira tentativa de localização de novos sucessores, mediante edital, sem êxito, não caberá mais qualquer habilitação entre aqueles que não vieram aos autos ou que não apresentaram documentos suficientes à habilitação, cabendo apenas, a esta altura, verificar o cabimento ou não do pedido de habilitação requerida em favor de ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e de JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S..

 

Considerando o disposto no artigo112 da Lei 8.213/91, incide na espécie a orientação jurisprudencial segundo a qual: “(...) O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5026849-03.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022).

 

Como já foram apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido, com concordância do executado, há que se reconhecer o cabimento da habilitação da neta e do genro, inclusive, de M. D. C. C. D. S., haja vista que o STJ, na interpretação da legislação civil, em particular do artigo 1829 do CC, ao enumerar a ordem dos chamados à sucessão, reiterou, recentemente, o entendimento de que: “Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária" (REsp 1.357.117/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018).... Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2309303 / SP, QUARTA TURMA, Relator RAUL ARAÚJO, DJe 17/10/2023).

 

Hipótese, portanto, em que se impõe o provimento parcial do recurso, a fim de que seja afastada a extinção do feito somente em relação aos postulantes ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S., a fim de que sejam deferidas as habilitações de ambos em substituição, no processo, à falecida autora, reiterando-se, quanto aos demais pretendentes, a afirmação de impossibilidade de novas habilitações, vez que não houve atendimento à intimação derradeira, via edital.

 

Destarte, o processo deverá retornar a origem para prosseguimento da execução com o deferimento das habilitações de ROBERTA PATRICIA DE BARROS e de JOELSO FONSECA DA SILVA, procedendo-se as devidas alterações na autuação.

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, conforme acima explicitado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749428v2 e do código CRC 9d3bd713.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0737123-27.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO DE HABILITAÇÕES DE SUCESSORES DE FALECIDA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE JÁ HAVIAM SIDO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA PARA DEFERIMENTO DAS HABILITAÇÕES REQUERIDAS E PROSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS ORA HABILITADOS, CONSIDERANDO QUE JÁ FORA CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES E SUCESSORES DEVIDAMENTE HABILITADOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

 

1. Apelação interposta em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, II e 925 do CPC, por já terem sido efetuados os depósitos dos valores referentes aos ofícios requisitórios.

 

2. Nas razões de apelação os recorrentes se insurgem quanto a não suspensão do feito para a conclusão da habilitação de alguns sucessores de autores falecidos, pugnando pela anulação do julgado, com afastamento da extinção o feito em relação aos apelantes nomeados, para regularização do feito e prosseguimento da execução quanto aos mesmos.

 

3. Visando resolver as pendências relativas às substituições processuais, foi proferido despacho no qual foi exposto o longo tempo de tramitação do feito, ajuizado no longínquo ano de 1986, as diversas e frustradas tentativas de habilitações de interessados à sucessão de alguns dos autores originários falecidos, o pagamento de valores devidos aos autores remanescentes e sucessores habilitados, sem qualquer impugnação técnica aos cálculos, a garantia da razoável duração do processo em relação não só aos autores deste feito mas aos litigantes em geral, tendo sido então determinada, de forma derradeira, a intimação por edital de eventuais interessados na habilitação como sucessores neste feito, sem qualquer resposta por petição específica e sem apresentação de novos documentos.

 

 4. Os exequentes apresentaram pedido de reconsideração, requerendo a pronta habilitação de ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e de JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S. para prosseguimento da execução em relação aos mesmos, vez que estes já teriam apresentados os documentos exigíveis, insistindo ainda na concessão de novo prazo para o fim de concluir a habilitação de outros interessados à sucessão que ainda não teriam sido localizados ou não teriam apresentado documentos necessários à pretensa habilitação.

 

5. Ressalte-se que, no caso, os requerentes buscaram inicialmente a habilitação de todos aqueles que entendiam como legítimos sucessores de M. D. C. C. D. S., além de outros supostos sucessores de falecidos autores, o que não chegou a se concretizar por falta de manifestação e apresentação de documentos, sendo que o pedido de realização de novas diligências destinadas à localização de sucessores restou indeferida pela magistrada de origem, ao entender que cabia aos interessados promoverem as diligências destinadas à localização e efetivação de possíveis novos habilitados, tendo o Tribunal confirmado a aludida decisão ao desprover agravo de instrumento, de maneira que o feito prosseguiu em seu processamento, com a efetivação de depósito de valores devidos aos autores remanescentes e aos que efetivamente se habilitaram como sucessores dos autores falecidos, sem contestação técnica a respeito dos valores apurados.

 

6. Nesse cenário, no qual já foi realizada a derradeira tentativa de localização de novos sucessores, mediante edital, sem êxito, não caberá mais qualquer habilitação entre aqueles que não vieram aos autos ou que não apresentaram documentos suficientes à habilitação, cabendo apenas, a esta altura, verificar o cabimento ou não do pedido de habilitação requerida em favor de ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e de JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S..

 

7. Considerando o disposto no artigo112 da Lei 8.213/91, incide na espécie a orientação jurisprudencial segundo a qual: “(...) O art. 112 da Lei n. 8213-9 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (TRF4, AG 5026849-03.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/09/2022).

 

8. Como foram apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido, com concordância do executado, há que se reconhecer o cabimento da habilitação da neta e do genro, inclusive, de M. D. C. C. D. S., haja vista que o STJ, na interpretação da legislação civil, em particular do artigo 1829 do CC, ao enumerar a ordem dos chamados à sucessão,  reiterou, recentemente, o entendimento de que: “Os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal de vocação hereditária" (REsp 1.357.117/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018).... Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2309303 / SP, QUARTA TURMA, Relator RAUL ARAÚJO, DJe 17/10/2023).

 

9. Hipótese, portanto, em que se impõe o provimento parcial do recurso, a fim de que seja afastada a extinção do feito somente em relação aos postulantes ROBERTA PATRICIA DE BARROS (neta) e JOELSO FONSECA DA SILVA (genro) da falecida autora M. D. C. C. D. S., a fim de que sejam deferidas as habilitações de ambos em substituição, no processo, à falecida autora, reiterando-se, quanto aos demais pretendentes, a afirmação de impossibilidade de novas habilitações, vez que não houve atendimento a intimação derradeira, via edital.

 

10. Destarte, o processo deverá retornar a origem para prosseguimento da execução com o deferimento das habilitações de ROBERTA PATRICIA DE BARROS e de JOELSO FONSECA DA SILVA, somente. procedendo-se as devidas alterações na autuação.

 

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, conforme acima explicitado.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001749429v3 e do código CRC ed9e68e2.

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Data e Hora: 20/2/2024, às 12:54:1

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0737123-27.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 984, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas