Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS () em face do acórdão (), que negou provimento ao seu recurso de apelação da autarquia em face da sentença, a qual havia julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por N. G. em face do apelante na forma art. 487, I, CPC, que objetivou a “anulação de dívida declarada e cobrada administrativamente no valor de R$ 101.220,72, além da condenação da autarquia a restituir em dobro R$ 6.000,00 já descontados e de todo e qualquer descontos ocorridos, bem como em indenização por danos morais”.
No acórdão impugnado foi afastada a tese de imprescritibilidade de cobrança da dívida da parte autora pela autarquia referenciada no Tema 897 do STF, vez que, “não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo aludido Tema, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança”.
Foi fundamentado também que, materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, restou o reconhecimento da incidência, por analogia e equidade, da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por fim, foi fundamentado no acórdão recorrido, que no caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observando-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000. Que INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Foi acrescentado que não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data, passando-se mais de quinze anos entre o recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração. Concluindo-se, portanto, pelo impeditivo do INSS na cobrança dos valores recebidos indevidamente, diante da prescrição quinquenal sofrida.
Em suas razões de recorrer, a autarquia sustenta que “uma vez que o benefício previdenciário foi concedido com base em vínculos empregatícios falsos, é preciso considerar que o benefício foi concedido mediante fraude. E que trata-se, portanto, da consumação do crime de estelionato previdenciário (artigo 171 §3º do Código Penal).
Acrescenta a autarquia que “há de se considerar a independência entre as instâncias cíveis, penas e administrativas. No caso concreto o INSS demonstrou, mediante apuração administrativa, que o devedor cometeu o crime de estelionato previdenciário. Não importa, para o reconhecimento da imprescritibilidade do crédito, a atuação de outro órgão (MPF) ajuizando denúncia penal”.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/1/2024, às 18:35:11