Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (evento 44, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 39, ACOR3), que negou provimento ao seu recurso de apelação da autarquia em face da sentença, a qual havia julgado parcialmente procedente o pedido ajuizado por N. G. em face do apelante na forma art. 487, I, CPC, que objetivou a “anulação de dívida declarada e cobrada administrativamente no valor de R$ 101.220,72, além da condenação da autarquia a restituir em dobro R$ 6.000,00 já descontados e de todo e qualquer descontos ocorridos, bem como em indenização por danos morais”.

No acórdão impugnado foi afastada a tese de imprescritibilidade de cobrança da dívida da parte autora pela autarquia referenciada no Tema 897 do STF, vez que, “não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo aludido Tema, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança”.

Foi fundamentado também que, materializada, portanto, a ausência de imprescritibilidade da cobrança, e a hipótese de contagem do prazo prescricional, restou o reconhecimento da incidência, por analogia e equidade, da regra geral de prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo a qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Por fim, foi fundamentado no acórdão recorrido, que no caso dos autos, o INSS deu início a procedimento de apuração de irregularidade em 1998 e cessou o benefício em 1999. Observando-se, conforme cópias do evento 10, que o processo administrativo de auditoria do benefício não foi movimentado desde o ano de 2000. Que INSS não procedeu à cobrança dos valores supostamente recebidos pela parte autora por mais de 17 anos, passando a fazer descontos do benefício de aposentadoria que o autor obteve em 2017. Foi acrescentado que não há nos autos notícia de tomada de medida de cobrança antes de tal data, passando-se mais de quinze anos entre o recebimento reputado indevido e a tomada de medidas de cobrança pela Administração. Concluindo-se, portanto, pelo impeditivo do INSS na cobrança dos valores recebidos indevidamente, diante da prescrição quinquenal sofrida.

Em suas razões de recorrer, a autarquia sustenta que “uma vez que o benefício previdenciário foi concedido com base em vínculos empregatícios falsos, é preciso considerar que o benefício foi concedido mediante fraude. E que trata-se, portanto, da consumação do crime de estelionato previdenciário (artigo 171 §3º do Código Penal).

Acrescenta a autarquia que “há de se considerar a independência entre as instâncias cíveis, penas e administrativas. No caso concreto o INSS demonstrou, mediante apuração administrativa, que o devedor cometeu o crime de estelionato previdenciário. Não importa, para o reconhecimento da imprescritibilidade do crédito, a atuação de outro órgão (MPF) ajuizando denúncia penal”.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente.

Diante do que foi ventilado pelo embargante em suas razões de recurso, reitero os fundamentos do julgado. Acrescentando que a configuração de crime de estelionato se configuraria mediante a denúncia do Ministério público Federal e seu regular processamento na esfera penal, o que não ocorreu no presente caso.

Neste sentido “não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo Tema 897 do STF, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança”.

Assim, diante do que aqui restou fundamentado, mantenho o acórdão embargado. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao exequente, ora recorrente, e à autarquia, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS REFERENTES A PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 115, II DA LEI 8.213/91. TEMA 979 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. Não ocorrência da hipótese prevista no tema 897 de repercussão geral do stf. PRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DE COBRANÇA pela AUTARQUIA. RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente.

IV. Diante do que foi ventilado pelo embargante em suas razões de recurso, reitero os fundamentos do julgado. Acrescentando que a configuração de crime de estelionato se configuraria mediante a denúncia do Ministério Público Federal e seu regular processamento na esfera penal, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido é que reitera-se a fundamentação de que não há nos autos, a juntada de sentença penal condenatória em face do autor, e sequer a comprovação de acusação formal de crime doloso pelo Ministério Público Federal em face da parte autora, o que, retira a materialização do caso concreto à tese fixada pelo Tema 897 do STF, leia-se, a imprescritibilidade da cobrança”.

V. Assim, diante do que aqui restou fundamentado, mantenho o acórdão embargado. De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao exequente, ora recorrente, e à autarquia, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747862v3 e do código CRC c025494b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 0138077-24.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 976, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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