Agravo de Instrumento Nº 5019189-75.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória sustentada pela executada, ora recorrente.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de Evento 569, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, em sede de cumprimento de sentença, em que a União aduz a incidência de prescrição da execução”, afirmando que “o título judicial refere-se ao processo originário nº 0001802-78.1997.4.02.5001, em que pleiteado o reajuste e a incorporação do percentual 28.86% nos vencimentos da autora Argentina Policarpo (genitora dos exequentes/sucessores), e outros, julgada procedente, sendo a União condenada ao pagamento da parcela a partir de fevereiro de 1993, com as diferenças devidas, de forma corrigida monetariamente, e juros de mora contados a partir da citação. No caso, sustenta a União que se encontra prescrita a pretensão executória formulada pelos respectivos sucessores - já habilitados nos autos - em relação ao crédito constituído em favor da autora sucedida Argentina Policarpo, porquanto tiveram a habilitação homologada em 29/03/2011 (Evento 479 pág. 95), deixando escoar o prazo de 5 (cinco) anos para postular o pagamento dos créditos havidos neste feito”, alegando que “no caso, há de se julgar extinto o processo pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, argumentando que “cuida de pleito ao pagamento dos valores havidos no presente processo em favor da autora Argentina Policarpo, falecida em 09/02/2000 (Evento 479 Out4 págs. 20/21-24 - fls. 223/224-226 do processo físico) , requeridos por seus sucessores já habilitados nos autos desde 03/2011, todavia, quando já prescrita tal pretensão. Ao exame, verifica-se que o feito executivo ficou suspenso para a autora Argentina Policarpo até que fosse definida a questão da sucessão da parte, sendo homologada em 29/03/2011 (Evento 479 Out4 pág. 95 - fls. 281 processo físico). A partir daí os sucessores J. A. G., Zilda Pinto Nascimento, Carmem Gonçalves Silva, I. G. M. e A. C. P. passaram a ter plena legitimidade processual, estando regularmente representados nos autos, como aliás se vê da própria autuação. Com o deferimento da habilitação, o curso do prazo prescricional para promover a ação executiva voltou a correr, no entanto, os sucessores não fizeram qualquer movimentação e/ou requerimento, quedando-se inertes por todo esse longo tempo. Somente em 23/03/2023, Evento 532, vieram aos autos para propositura de execução em seu favor, quando já transcorridos muito mais de 5 (cinco) anos para a própria pretensão executória e, por conta disso, firma-se que não são devidos quaisquer valores, restando impugnados por completo, face a prescrição quinquenal”, mencionando o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32 e a Súmula n.º 150, do Colendo STF, defendendo que “revela-se, assim, prescrita a pretensão executória formulada pelos referidos sucessores – já habilitados nos autos desde 29/03/2011 - em relação ao crédito constituído em favor da autora sucedida Argentina Policarpo, porquanto tiveram a habilitação homologada em 29/03/2011 (Evento 479 pág. 95), deixando escoar o prazo de 5 (cinco) anos para postular o pagamento dos créditos havidos neste feito”, fazendo alusão ao artigo 196, do Código Civil Brasileiro, sustentando que “não foi expedido qualquer requisitório de pagamento em favor da autora Argentina Policarpo e, ainda, que tenha sido cancelado, nos termos da Lei nº 13.463/2017, a ensejar a expedição de novo ofício requisitório, de acordo com o art. 3° da indigitada norma. Não é esse o caso”, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “para que seja extinto o presente processo, com base na prescrição”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 11, Despadec1).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 28, Promoção1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 39 - Contraz1.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre outras medidas, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória sustentada pela executada, ora recorrente.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, a Douta Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual, conduzindo o trâmite do feito de origem.
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição dos seguintes trechos, nas linhas abaixo, in verbis:
“Trata-se de ação ajuizada contra a União, autos nº 0001802-78.1997.4.02.5001, pleiteando o reajuste e a incorporação do percentual 28.86% nos vencimentos de Argentina Policarpo (genitora dos exequentes/sucessores), e outros, julgada procedente, sendo a União condenada ao pagamento pleiteado a partir de fevereiro de 1993, com as diferenças devidas, de forma corrigida monetariamente, e juros de mora contados a partir da citação.
A credora originária, Argentina Policarpo, através de seu advogado na ação de conhecimento (Cumprimento de Sentença), apresentou cálculos e, após retificação pela Contadoria do Juízo, em 01.11.2001 restou firmado crédito no valor de R$12.726,25 (doze mil setecentos e vinte seis Reais e vinte cinco centavos), conforme Evento 515, OUT, página 13.
No Evento 479, OUT4, pg. 112/113, em 30.06.2009, a UNIÃO FEDERAL concordou com o valor de R$12.726,25. Através de petição do procurador, Dr. Dario Pereira de Carvalho, (fls.296/297); contudo, em 12.08.2009, às fls. 348/355, Evento: 515, OUT1, páginas 29 e 55 OUT2, pg.2/8, ao decidir os Embargos à Execução, processo nº 2001.50.01.009584-6, em apenso, relacionou os Exequentes “Transatores”, excluindo a genitora dos sucessores da execução.
Também no Evento 479, página 95, destes autos, herdeiros/sucessores da credora originária Argentina Policarpo, foram habilitados na data de 29.03.2011.
Considerando esse fato, da habilitação em 2011, e a petição do evento 548, apenas em 2023, a União requer o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso, o que fulminaria a pretensão executiva dos herdeiros de Argentina Policarpo.
Acerca do direito aplicável, destaca-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o verbete nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:
DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 150 - Supremo Tribunal Federal
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Jurisprudência selecionada. Prazo de prescrição da ação e da execução.
Contudo, apesar dos prazos e definições jurisprudenciais a respeito do tema da prescrição, o ponto a ser avaliado de maneira mais detida é a percepção do porquê do transcurso do lapso, enfrentando, especialmente, eventuais causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16/03/015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Primeiramente deve se observar a pluralidade de Autores na demanda, desde sua gênese, fato que por si só levou a diversos contratempos na marcha processual derivados da necessidade de habilitação e na natural mora aceitável para esse tipo de processo onde várias diligências são realizadas simultaneamente.
Não pode ser ignorado, ademais, que houve recursos às Instâncias Superiores (evento 515 - outros 12) que definiram preponderância de atos naquela sede, e não no primeiro grau onde normalmente se corrigem as formações de polo afetadas por óbitos ocorridos durante o processo.
Note-se, neste pormenor, que o trânsito em julgado dos embargos à execução aconteceu apenas em dezembro de 2018, como se percebe do evento 516, outros 1:
(...)
Cabe esclarecer que muito embora tenha havido a concordância entre as partes com os cálculos, no valor de R$12.726,25, evento: 515, OUT, página 8; não houve expedição de requisitório para pagamento, ainda que o contrário esteja registrado na sentença, evento 520. SENT, pg.1.
Assim, de fato, não há comprovação do alegado pagamento.
Ademais disso, desde 2018, há petições da parte Exequente em questão tentando demonstrar efetivamente o não recebimento e o equivocado encerramento do processo em seu desfavor, e nesta esteira, não se pode dizer ter havido inércia a ponto de justificar a pronúncia de prescrição.
Isto posto, ao contrário do advogado pela União, rejeito a pronúncia de prescrição e em suma, rejeito o conteúdo da petição do evento 552, por notar ausência de inércia e paralisia processual desde 2011, como tenta fazer crer o Ente Público.
Intime-se as partes para ciência e manifestação.”
A partir da decisão ora agravada, depreende-se que a Julgadora de primeira instância, em que pesa tenha mencionado os prazos e definições externadas pela jurisprudência sobre o tema relativo à prescrição, ponderou que a hipótese dos autos, circunstância que envolve vários demandantes, acarreta na existência de “diversos contratempos na marcha processual derivados da necessidade de habilitação e na natural mora aceitável para esse tipo de processo onde várias diligências são realizadas simultaneamente”, tendo sido salientado que “o trânsito em julgado dos embargos à execução aconteceu apenas em dezembro de 2018”, conforme se constata após análise ao documento encartado no Evento 516-Out1, fl. 12, dos autos do feito de origem.
Nesse diapasão, restou registrado pelo Juízo a quo que, in casu, apesar de ter “havido a concordância entre as partes com os cálculos, no valor de R$12.726,25”, “não houve expedição de requisitório para pagamento”, tendo sido salientado, ainda, que desde o ano de 2018 observa-se a protocolização de petições, nas quais a parte exequente, ora agravada, tenta “demonstrar efetivamente o não recebimento e o equivocado encerramento do processo em seu desfavor, e nesta esteira, não se pode dizer ter havido inércia a ponto de justificar a pronúncia de prescrição”.
Por outro lado, em relação ao pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante, a partir de consulta ao andamento da demanda originária, observa-se que a Magistrada de primeiro grau de jurisdição, após proferir a decisão ora censurada, no decisum encartado no Evento 590 – Despadec1, determinou a suspensão do feito de origem, até o trânsito em julgado do presente recurso de agravo de instrumento.
Ademais, deve-se ressaltar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido no caso concreto, quando a Magistrada de piso afastou a alegação de eventual prescrição, externando entendimento no sentido de não verificar suposta inércia ou eventual “paralisia processual desde 2011, como tenta fazer crer o Ente Público”.
Diante do explanado, em consonância com a análise superficial compatível com este momento processual, inobstante as argumentações lançadas pela recorrente, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual, ab initio, adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de primeira instância.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747270v3 e do código CRC e6d565ef.
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Data e Hora: 22/2/2024, às 12:51:3