Agravo de Instrumento Nº 5007267-37.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, interposto por F. A. R., em face do acórdão prolatado por esta 6ª Turma Especializada, assim ementado (Evento 27, ACOR2):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MILITAR. ACIDENTE. CIRURGIA NO JOELHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE ORTOPEDISTA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por F. A. R., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional vindicada na petição exordial.
-Conforme conclusão do Parecer Técnico do NatJus-Federal n.º 0566/2023, embora a correção cirúrgica então mencionada apresente-se compatível com o quadro clínico observado, e que os referidos procedimentos estejam cobertos pelo SUS, “é necessária a avaliação de um ortopedista para definir a abordagem mais adequada” para o caso concreto, tendo sido salientado que não houve tentativa, na via administrativa, uma vez que, a partir de pesquisa realizada junto ao Sistema Estadual de Regulação, “não consta nenhuma solicitação de atendimento na especialidade de ortopedia” em relação ao demandante, ora recorrente.
-Em observância ao princípio constitucional da igualdade, e tendo ponderado que a rede de Traumatologia e Ortopedia de Média e Alta Complexidade do Estado do Rio de Janeiro também possui unidades adequadas para tal atendimento, o Julgador de piso concluiu que, in casu, seria necessário “forte embasamento em documentos médicos para que se justifique a concessão de preferência em relação a outros administrados que também padecem de problemas de saúde e também necessitam de procedimentos cirúrgicos similares”, motivo pelo qual, a luz da documentação por ora adunada aos autos da demanda originária, entendeu por bem indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicada, “sem prejuízo de possível reexame posterior caso haja mudança do quadro fático-probatório”.
-Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
-Recurso desprovido."
Em razões recursais, o agravante sustenta que “Na r. decisão de Evento n° 27, o recurso de agravo de instrumento para deferir tutela no intuito de realização de cirurgia urgente foi negado. No Acórdão é mencionado sobre o Parecer Técnico do NatJus-Federal n.º 0566/2023, em que informa que embora a correção cirúrgica pleiteada seja compatível com o quadro clínico do Autor, sendo coberto pelo SUS, não consta solicitação de atendimento. Todavia, o tratamento já havia sido solicitado ao FUSEX pelos médicos militares em caráter de urgência, Excelência, o Agravante já havia realizado até o risco cirúrgico antes de ser licenciado”; que “Em todos os documentos acostados no processo, é demonstrado que antes do licenciamento ilegal do Embargante, havia a necessidade de cirurgia urgente, prova disso é o risco cirúrgico. Cumpre salientar que o Agravante foi licenciado em fevereiro de 2023, período em que se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas devido à necessidade iminente de uma cirurgia no joelho esquerdo, sem, no entanto, ter sido submetido a uma inspeção de saúde obrigatória para efeitos de licenciamento”; que “essa inspeção constitui um requisito indispensável para o licenciamento de qualquer militar. O ingresso nas Forças Armadas requer uma completa aptidão, sujeitando o indivíduo a um escrutínio rigoroso por meio de inspeção de saúde. Nesse sentido, as Forças Armadas não poderiam, de modo algum, liberar o militar de volta à vida civil enquanto este estivesse incapaz. Conforme evidenciado nos autos, tal requisito não foi observado no processo de licenciamento do Agravante, levando-nos a inferir que o propósito era encobrir sua incapacidade, eximindo a Administração Militar de quaisquer responsabilidades previdenciárias relacionadas ao Agravante”; que “no caso em questão, conforme explicitado no Estatuto dos Militares, diante de uma situação de incapacidade laborativa, é estipulado que o militar deve receber amparo por meio do Sistema de Proteção Social. Todos os militares, sejam eles de carreira ou temporários, estão sujeitos a contribuições compulsórias intituladas 'Pensão Militar', conforme previsto nos artigos 50 e 50-A da Lei 6.880/80”. Alega, ainda, que “o diagnóstico da doença foi adquirido durante o seu vínculo com as Forças Armadas e em razão dos treinamentos que exercia, sendo direito do Autor ser amparado pelo Sistema de Proteção Social, o qual contribuía mensalmente de forma obrigatória, a fim de ser amparado na ocorrência de alguma das possibilidades elencadas no artigo 50 e 50-A da Lei 8.660/80” e que “o Embargante encontra-se em situação de incapacidade, e também que contribuiu para a FUSEX, ele deveria ser reintegrados as fileiras do Exército na condição de adido, afim da realização de cirurgia urgente, garantindo assim o seu direito” (Evento 37, Agr_Interno1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cumpre reconhecer, ab initio, a inadmissibilidade do agravo interno.
Na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o agravo interno revela-se meio de impugnação de decisão monocrática proferida por Relator, levando a matéria à apreciação do órgão colegiado competente para o processo e julgamento do recurso principal, nos termos do Regimento Interno da Corte. Nesse sentido, afigura-se incabível a interposição de agravo interno em face de acórdão prolatado pelo órgão colegiado.
Frise-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade no caso de erro grosseiro, mas apenas nas hipóteses de dúvida objetiva, o que não ocorre na espécie. Confira-se:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.
3. Verificada a omissão por ocasião do julgamento do REsp e consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Agravo Interno não conhecido."
(AgInt no REsp n. 1.737.414/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019)
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso 3. Agravo interno não conhecido com a imposição de multa."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 180.510/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 19/4/2017)
Nessa mesma linha, precedentes desta 6ª Turma Especializada:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela apelada ANGELA RUFINO, contra o acórdão proferido pela 6a. Turma Especializada, desta Corte Regional, que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO 2. Com efeito, o recurso do artigo 1.021 do Código de Processo Civil é previsto somente para ser interposto contra de decisões monocráticas do Relator. 3. Depreende-se pela análise das normas citadas, que não é, portanto, cabível a sua interposição com o fito de insurgir-se contra acórdãos de Órgãos Colegiados, como in casu. 4. Noutro eito, inexistindo, portanto, dúvida acerca do incabimento do recurso, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 5. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "STJ, AgInt no AgInt no AgResp 180.510/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 19/04/2017: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. 1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ. 2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso 3. Agravo interno não conhecido com a imposição de multa.” 6. Assim sendo, o presente recurso não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal. 7. Agravo Interno não conhecido."
(TRF2, AC 5019261-96.2021.4.02.5120, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, POR UNANIMIDADE, 28/11/2022)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GOSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto por Goias Business Consultoria e Servicos Ltda. contra acórdão proferido por esta Sexta Turma Especializada que não conheceu da Apelação Cível por ela interposta, por intempestividade, em razão de não ter sido observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição, de acordo com o previsto nos arts. 219, “caput”, e 1.003, §5º, ambos do CPC. 2. O artigo 1.021, “caput”, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado. 3. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos à hipótese, eis que, diante de expresso comando legal, não há que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o instrumento recursal cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. 4. Agravo Interno não conhecido."
(TRF2, AC 5084162-67.2020.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/09/2022)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GOSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O presente Agravo Interno pretende atacar acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada que não conheceu da Apelação Cível interposta, por não ter sido comprovado o pagamento do preparo recursal em dobro, como determina o art. 1.007, §4º, do CPC/2015. 2. O artigo 1.021, caput, do CPC, prevê o cabimento do recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, não sendo passível sua interposição em face de decisão proferida por Órgão Colegiado. 3. Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. 4. Agravo Interno não conhecido."
(TRF2, AC 0025502-69.2000.4.02.5101, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, 19/07/2022)
Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747041v3 e do código CRC 9158f6f5.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 12:51:6