Agravo de Instrumento Nº 5000331-59.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, determinando “a suspensão dos efeitos da autuação n. S020620050, relativamente ao autor I. D. L., bem como do processo administrativo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado em razão da mencionada infração (evento n. 1, anexo 9), caso não existam outras infrações que possam levar à pontuação necessária para a aplicação da penalidade em destaque”.
Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, o agravante discorre sobre eventual “ilegitimidade do DNIT no que se refere ao processo de suspensão do direito de dirigir”, tecendo comentários a respeito “da ausência de controvérsia quanto à ocorrência das infrações e da não comunicação quanto ao real condutor”, mencionando os artigos 218 e 280, do Código de Trânsito Brasileiro, veiculando tese argumentativa sobre suposta “impossibilidade de indicação de condutor infrator em juízo quando não houve irregularidades no processo administrativo”, carreando ponderações a respeito “da declaração unilateral – prova insuficiente”, fazendo menção aos documentos adunados aos autos do feito de origem, assim como à infração em comento, cuja condução do veículo restou questionada pelos autores, ora agravados, requerendo, ao final, além da atribuição de efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, “indeferindo-se o pedido de tutela de urgência apresentado na origem pelos agravados, restabelecendo-se, assim, a eficácia plena do auto de infração questionado”.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2, Despadec1).
Contrarrazões apresentadas no Evento 17 - Contraz1.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que pudesse ensejar sua intervenção no feito (Evento 10, Parecer1).
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, determinando “a suspensão dos efeitos da autuação n. S020620050, relativamente ao autor I. D. L., bem como do processo administrativo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado em razão da mencionada infração (evento n. 1, anexo 9), caso não existam outras infrações que possam levar à pontuação necessária para a aplicação da penalidade em destaque”.
Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo:
“(...)
Inicialmente, em relação à alegação de suposta “ilegitimidade do DNIT no que se refere ao processo de suspensão do direito de dirigir”, impende asseverar que tal tema, ao que tudo indica, não restou abordado pelo Juízo a quo. Neste diapasão, a respectiva matéria ainda deve ser apreciada pelo Magistrado de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual, seu exame no presente momento, antes da análise pelo Julgador de piso, poderia acarretar indevida situação de supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Estabelecida essa premissa, e sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).
In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, in verbis:
“Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por I. D. L. e VANDER LÚCIA MOREIRA LIBARDI em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do auto de infração n. S020620050.
Em síntese, o primeiro autor alega que, não obstante o veículo de placa QRD8223 seja de sua propriedade, no momento da infração, o automóvel estava em posse da segunda autora, conforme declaração firmada por ela (evento n. 1, anexo 11).
Afirma que, apesar de não ter realizado a tempestiva indicação do real condutor, na data em que foi cometida a infração de trânsito o segundo autor sequer se encontrava no Brasil.
É o relatório. DECIDO.
Como cediço, o deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Extrai-se, do documento constante no evento n. 1, anexo 10, que a autuação S020620050 foi lavrada pelo DNIT para o veículo do primeiro autor em função da infração descrita como “Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50%”, em ITAMARAJU/BA no dia 20/02/2021 às 14h01min”.
Por outro lado, acompanha a exordial a “Declaração de responsabilidade” prestada pela segunda autora, datada de 13.09.2023, com firma reconhecida no Cartório de Tabelionato de Notas, assumindo ser a condutora do veículo em destaque no dia autuação em questão. Confiram-se os termos da declaração (evento n. 1, anexo 11):
"EU, VANDER LÚCIA MOREIRA LIBARDI, brasileira, administradora, portadora da cédula de identidade nª 1.144.629 SPIT ES, inscrita no CPF sob o nº 031.739.447-98, residente e domiciliada à Rua Itapemirim, 80 – apt. 1006, edf. The Weekend, Praia de Itaparica, Vila Velha-ES, CEP nº 29.102-090, DECLARO para os devidos fins, que sou responsável pelas infrações de trânsito referente aos autos de infração listados abaixo (Art. 218, Inc. I, do CTB):
- AIT: RA00141593
- AIT: RV0110599
- AIT: S020620050
Por ser esta a expressão da verdade, assino a presente ciente da minha responsabilidade perante a lei.
Vila Velha/ES, 13 de setembro de 2023."
Preconiza o art. 257, §7º, do CTB que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Confira-se:
Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 7º - Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a preclusão temporal descrita no §7º do artigo 257 do CTB é meramente administrativa, tendo o proprietário, em sede judicial, direito de demonstrar que não conduzia o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando cancelamento dos autos de infração e das penalidades aplicadas, declarando extinta as punibilidades decorrentes dos atos administrativos, com o cancelamento dos efeitos daí advindos. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, manteve a sentença. II - Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de lei, com razão em parte o particular, visto que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.774.306/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; REsp n. 765.970/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2009, DJe 2/10/2009. III - No caso dos autos, o Tribunal a quo não ficou convencido da veracidade da alegação do requerente de que outra pessoa estaria na condução de seu veículo, a uma, porque não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, não ter sido notificado da lavratura do auto de infração, a duas, porque somente dois anos após a autuação procedeu à indicação do suposto condutor do veículo, a três, porque não esclareceu o motivo pelo qual a indicada terceira pessoa estaria na condução do veículo, sobretudo porque este estaria com o direito de dirigir suspenso, consoante os seguintes trechos extraídos do da sentença vergastada (fls. 50-51): [...] Quanto ao mérito, a parte autora alega que não foi intimada do auto de infração, não podendo indicar o real condutor do veículo, sustentando ainda que isso poderia ser feito no processo judicial[...]. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL 1.477/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Ora, impedir que o proprietário demonstre, em sede judicial, que não conduzia o veículo no momento da infração de trânsito configuraria ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, a autuação em comento é decorrente de infração ao CTB não relacionada à propriedade e à regularidade do veículo, mas a sua condução, ou seja, por conduta atribuível ao condutor, e não ao proprietário. De forma que se mostra indevida a atribuição de responsabilidade a proprietário, com pontuação negativa em seus registros específicos, em especial se o condutor infrator for identificado.
Com efeito, diante da declaração anteriormente transcrita, constante nos autos, e do entendimento do STJ, tem-se por demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, o fato constitutivo do direito do primeiro autor (ISAC), cabendo, pois, ser afastada a presunção jurídica de autoria e, consequentemente, de responsabilidade deste requerente, criada na esfera administrativa, considerando-se que, conforme Declaração constante no evento n. 1, anexo 11, a real condutora do veículo no momento da infração objeto desta ação era VANDER LÚCIA MOREIRA LIBARDI, e não o autor I. D. L., ainda que este seja o proprietário do veículo.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo verifica-se, na hipótese, pelo fato de que a pontuação que decorre da autuação em tela originou a instauração do procedimento de aplicação da penalidade de cancelamento da permissão de dirigir (evento n. 1, anexo 9).
De outra parte, não há que se falar em risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, eis que, acaso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão autoral, a autuação e os efeitos dela decorrentes permanecerão no prontuário do referido autor (ISAC).
Além disso, resta hígida, por ora, a validade do auto de infração em comento, sendo caso apenas, quando da prolação da sentença, após o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, de transferência de pontuação para o real condutor e de cancelamento dos efeitos da autuação relativamente ao requerente.
Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência evidenciados neste decisum, há de ser deferida pelo Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da autuação n. S020620050, relativamente ao autor I. D. L., bem como do processo administrativo de cancelamento da permissão de dirigir instaurado em razão da mencionada infração (evento n. 1, anexo 9), caso não existam outras infrações que possam levar à pontuação necessária para a aplicação da penalidade em destaque.
Intime-se o DNIT, com urgência e em regime de plantão, para, no prazo de cinco dias, adotar as medidas cabíveis ao cumprimento desta liminar, inclusive com comunicação ao DETRAN/ES, devendo apresentar comprovação nestes autos da efetivação da medida.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o réu.”
Sob o contexto da decisão agravada, depreende-se que o Juízo a quo, em observância aos elementos que permeiam a demanda originária, sem perder de vista os requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC, no artigo 257, §7º, do CTB, assim como no artigo 5º, inciso XXXV, da Magna Carta de 1988, lastreado em entendimento oriundo do Egrégio STJ, pontuou que, levando-se em consideração a declaração acostada aos autos do processo principal, pode ser constatado, no âmbito de uma cognição sumária, o fato constitutivo do direito do primeiro demandante, ora primeiro agravado, cabendo, destarte, “ser afastada a presunção jurídica de autoria e, consequentemente, de responsabilidade deste requerente, criada na esfera administrativa, considerando-se que, conforme Declaração constante no evento n. 1, anexo 11, a real condutora do veículo no momento da infração objeto desta ação era Vander Lúcia Moreira Libardi, e não o autor I. D. L., ainda que este seja o proprietário do veículo”.
Por outro lado, o decisum ora impugnado registrou que, in casu, pode ser verificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que “a pontuação que decorre da autuação em tela originou a instauração do procedimento de aplicação da penalidade de cancelamento da permissão de dirigir”, tendo sido salientado que não haverá risco de irreversibilidade do provimento antecipatório concedido, uma vez que “acaso, ao final, seja julgada improcedente a pretensão autoral, a autuação e os efeitos dela decorrentes permanecerão no prontuário do referido autor”, ora primeiro recorrido.
Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido na hipótese dos autos.
Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, diante da estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante a linha argumentativa tecida pelo agravante, não verifico, ab initio, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela recorrente. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do posicionamento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
(...)”
Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.
Por fim, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).
Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746672v3 e do código CRC b005e40b.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 12:51:20