Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000769-66.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS (evento 1, APELAÇÃO26) contra a sentença (evento 1, SENT24 e evento 1, CERTJULG25) pela qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder definitivamente à Requerente o benefício da aposentadoria rural por idade, inscrevendo-a como segurada obrigatório do sistema de Previdência Social, na forma do art. 11, VII, c/c art. 48, da Lei n° 8.213/91, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, adote as providências pertinentes no sentido de converter o benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, e, diante do falecimento da autora, aplicando os princípios da celeridade e economia processual deferir ao habilitado, dependente previdenciário, o benefício de pensão por morte, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

 

Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial, uma vez que a propriedade rural de seu marido supera 04 módulos fiscais e que a sentença operou julgado extra petita ao conceder pensão por morte sem que nem houvesse requerimento administrativo. Pugna, assim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

Contrarrazões (​evento 1, APELAÇÃO26​)

O Ministério Público Federal não exarou parecer.

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746383v2 e do código CRC 9e05e115.

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Documento:20001746384
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000769-66.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o relatório a hipótese versa sobre apelação do INSS em face de sentença que acolhera o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à falecida autora, além de conceder ao dependente habilitado o benefício de pensão por morte, tendo o INSS, em seu recurso, impugnado o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e quanto à parte da sentença que concedera pensão por morte ao viúvo habilitado.

 

Registre-se que o pedido inicial formulado foi exclusivamente de concessão de aposentadoria por idade rural, cuja análise segue adiante.

 

De acordo com a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber:

 

a) Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.

b) A comprovação do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

 

Assinale-se que no exame sistemático dos diversos preceitos que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 3º, 106, 108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o fato de que: "(...) a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito , conforme disposto no Regulamento (...)" (grifo nosso).

 

Nesse sentido, o artigo 143 da Lei dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.  

 

 Necessário esclarecer, por outro lado, que embora a relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada), é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito.

 

Nessa linha, a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do eg. STJ).

 

No caso, o magistrado de origem, ao acolher o pedido de aposentadoria, consignou o seguinte: “(...) verifico a existência de início de prova material, capaz de enseja o acolhimento da pretensão da requerente consubstanciada em certidão de casamento onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador (fls. 34); carteira de identidade fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa ES (fls. 38) ...” entre outros discriminados, restando expresso que a documentação apresentada fornece início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.

 

Todavia, o INSS alegou em seu recurso que a propriedade da família da autora superava quatro módulos fiscais, de maneira que a autora não poderia ser reconhecida como segurada especial.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença dever ser mantida quanto ao acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural da autora até a data de seu óbito, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, com demonstração de início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal.

 

Não procede a argumentação recursal de descaracterização da qualidade de segurada especial da apelada, pois conforme alegado nas contrarrazões, colhe-se da prova dos autos que a propriedade rural em questão é estabelecida em forma de condomínio, de modo que o percentual atribuído à família da autora é bem inferior aos quatro módulos fiscais.

 

Além disso, de acordo com a jurisprudência, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação, como no caso. Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 2. Comprovado que o imóvel rural possui menos de 4 módulos fiscais passíveis de cultivo, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5005396-48.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)”.

 

Não obstante, assiste razão ao INSS quanto à impugnação relativa à concessão de pensão por morte, haja vista que, ao que consta, não houve requerimento administrativo e tampouco pedido judicial neste feito de concessão do aludido benefício (pensão) ou de qualquer outro que não seja o de aposentadoria por idade rural, devendo o julgado restringir-se ao exame do pleito inicial, em respeito ao princípio da adstrição, impondo-se a adequação do julgado aos limites do pedido, com exclusão da parte relativa ao julgado extra petita (pensão). Precedente: (TRF4 5011881-03.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021).

 

Hipótese, portanto, de provimento parcial da apelação do INSS, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de valores relativos à aposentadoria por idade rural da falecida autora até a data do óbito, com atualização monetária e acréscimo de juros na forma da lei. De ofício, determina-se que a verba honorária será fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, consoante artigo 85, § 4º, II, do CPC. Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Teses firmadas nos Temas 810 STF e 905 do STJ e as alterações legais supervenientes aplicáveis à espécie.

 

VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar da sentença o julgado extra petita e também para, de ofício, realizar pequenos reparos na sentença, no que tange ás verba honorária e incidência dos consectários legais, na forma acima explicitada. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746384v2 e do código CRC 65c561c1.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000769-66.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONCERNENTES AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXAME RESTRITO AO PEDIDO FORMULADO, AFASTANDO-SE, A PARTE DA SENTENÇA SOBRE PENSÃO, EM RAZÃO DE CONSUBSTANCIAR  JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

 

 

1. Apelação do INSS em face de sentença que acolhera o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à falecida autora, além de conceder ao dependente habilitado o benefício de pensão por morte, tendo o INSS, em seu recurso, impugnado o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora e quanto à parte da sentença que concedera pensão por morte ao viúvo habilitado.

 

2. Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria, a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá ser efetivada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: a) Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) A comprovação do exercício de atividade rural, individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.

 

3. O artigo 143 da Lei dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício”.  

 

4. Embora a relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada), é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito.

 

5. No caso, o magistrado de origem, ao acolher o pedido de aposentadoria, consignou o seguinte: “(...) verifico a existência de início de prova material, capaz de enseja o acolhimento da pretensão da requerente consubstanciada em certidão de casamento onde consta a profissão do esposo da autora como lavrador (fls. 34); carteira de identidade fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa ES (fls. 38) ...” entre outros discriminados, restando expresso que a documentação apresentada fornece início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.

 

6. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença dever ser mantida quanto ao acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural da autora até a data de seu óbito, uma vez que restaram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício postulado, com demonstração de início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal.

 

7. Não procede a argumentação recursal que visa a descaracterização da qualidade de segurada especial da apelada, pois se colhe da prova dos autos que a propriedade rural em questão é estabelecida em forma de condomínio, de modo que o percentual atribuído à família da autora é bem inferior aos quatro módulos fiscais.

 

8. Além disso, de acordo com a jurisprudência, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, caso presentes os demais elementos caracterizadores dessa atuação, como no caso. Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório. 2. Comprovado que o imóvel rural possui menos de 4 módulos fiscais passíveis de cultivo, é devido o restabelecimento do benefício. (TRF4, AC 5005396-48.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)”.

 

9. Não obstante, assiste razão ao INSS quanto à impugnação relativa à concessão de pensão por morte, haja vista que, ao que consta, não houve requerimento administrativo e tampouco pedido judicial neste feito de concessão do aludido benefício (pensão) ou de qualquer outro que não seja o de aposentadoria por idade rural, devendo o julgado restringir-se ao exame do pleito inicial, em respeito ao princípio da adstrição, impondo-se a adequação do julgado aos limites do pedido, com exclusão da parte relativa ao julgado extra petita (pensão). Precedente: (TRF4 5011881-03.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021).

 

10. Hipótese, portanto, de provimento parcial da apelação do INSS, a fim de que o INSS seja condenado ao pagamento de valores relativos à aposentadoria por idade rural da falecida autora até a data do óbito, com atualização monetária e acréscimo de juros na forma da lei. De ofício, determina-se que a verba honorária será fixada somente por ocasião da liquidação do julgado, consoante artigo 85, § 4º, II, do CPC. Juros e correção conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as Teses firmadas nos Temas 810 STF e 905 do STJ e as alterações legais supervenientes aplicáveis à espécie.

 

11. Apelação conhecida e parcialmente provida, com modificações na sentença, de ofício, tudo, conforme explicitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar da sentença o julgado extra petita e também para, de ofício, realizar pequenos reparos na sentença, no que tange ás verba honorária e incidência dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001746385v3 e do código CRC 9f637e7a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000769-66.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 956, disponibilizada no DE de 24/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA AFASTAR DA SENTENÇA O JULGADO EXTRA PETITA E TAMBÉM PARA, DE OFÍCIO, REALIZAR PEQUENOS REPAROS NA SENTENÇA, NO QUE TANGE ÁS VERBA HONORÁRIA E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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