Apelação Cível Nº 5000769-66.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS () contra a sentença ( e ) pela qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder definitivamente à Requerente o benefício da aposentadoria rural por idade, inscrevendo-a como segurada obrigatório do sistema de Previdência Social, na forma do art. 11, VII, c/c art. 48, da Lei n° 8.213/91, determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, adote as providências pertinentes no sentido de converter o benefício de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, e, diante do falecimento da autora, aplicando os princípios da celeridade e economia processual deferir ao habilitado, dependente previdenciário, o benefício de pensão por morte, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que a autora não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurada especial, uma vez que a propriedade rural de seu marido supera 04 módulos fiscais e que a sentença operou julgado extra petita ao conceder pensão por morte sem que nem houvesse requerimento administrativo. Pugna, assim, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Contrarrazões ()
O Ministério Público Federal não exarou parecer.
É o relatório.
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Data e Hora: 16/1/2024, às 13:7:27