Remessa Necessária Cível Nº 5060109-17.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida em 18/11/2023, pelo juízo da 12a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para determinar “ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS o RESTABELECIMENTO do benefício NB 011.123.763-0."
Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Os autos subiram a este tribunal, em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14 §1º, da lei nº 12.016/09.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária "opina, nos exatos termos da fundamentação da r. Sentença ora em reexame ex lege, pelo desprovimento da remessa necessária." ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da lei nº 12.016/2009.
No caso em questão, a parte impetrante alega ter apresentado requerimento administrativo junto ao INSS, como benefíciária da pensão por morte de MANOEL LUIZ DOS SANTOS, falecido em 17/8/1979, e que vinha recebendo as prestações do benefício NB 011.123.736-0, mas que o mesmo foi suspenso em agosto de 2022 e, notificada pela autarquia previdenciária, para cumprir exigências, para restabelecimento do benefício, procedeu a juntada dos documentos enviados através do portal MEU INSS Protocolo nº: 1841908810 em 14/09/2022, assim como realizou a entrega presencialmente, conforme Protocolo nº: 260420401 em 06/10/2022 na unidade (17022090) – AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA NACIONAL NILÓPOLIS, contudo, o processo está pendente de apreciação até a impetração do mandado de segurança, por tempo superior ao previsto em lei.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
À parte requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da lei nº 9.784/1999.
Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:
Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte. [AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744267v10 e do código CRC c08a66fa.
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