Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060109-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 25, SENT1), proferida em 18/11/2023, pelo juízo da 12a Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança para determinar “ao Gerente Executivo impetrado e ao INSS o RESTABELECIMENTO do benefício NB 011.123.763-0."

Sem custas a recolher e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Os autos subiram a este tribunal, em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14 §1º, da lei nº 12.016/09.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa necessária "opina, nos exatos termos da fundamentação da r. Sentença ora em reexame ex lege, pelo desprovimento da remessa necessária." (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.      

​

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da remessa necessária porque presentes os pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da lei nº 12.016/2009.

No caso em questão, a parte impetrante alega ter apresentado requerimento administrativo junto ao INSS, como benefíciária da pensão por morte de MANOEL LUIZ DOS SANTOS, falecido em 17/8/1979, e que vinha recebendo as prestações do benefício NB 011.123.736-0, mas que o mesmo foi suspenso em agosto de 2022 e, notificada pela autarquia previdenciária, para cumprir exigências, para restabelecimento do benefício, procedeu a juntada dos documentos enviados através do portal MEU INSS Protocolo nº: 1841908810 em 14/09/2022, assim como realizou a entrega presencialmente, conforme Protocolo nº: 260420401 em 06/10/2022 na unidade (17022090) – AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA NACIONAL NILÓPOLIS, contudo, o processo está pendente de apreciação até a impetração do mandado de segurança, por tempo superior ao previsto em lei.

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da Lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

À parte requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 - Art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e razoabilidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da lei nº 9.784/1999.

Ademais, as mazelas enfrentadas conjunturalmente pelo INSS – observância da ordem de apreciação dos pleitos, aumento no número de requerimentos, carência do quantitativo de servidores necessário, etc. -, não impedem o judiciário de reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV -. Nesse sentido:

Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do "direito a ter direitos" como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das "restrições das restrições" (ou da "limitação das limitações"). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na "criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana". Recurso de agravo provido, em parte. [AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]

(in “A Constituição e o Supremo” – anotação ao inc. XXXV do art. 5º) grifei

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a parte impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

                   CONCLUSÃO

VOTO no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20001744294
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5060109-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. princípio da inafastabilidade da jurisdição. ORDEM CONCEDIDA.  

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída a gerente-executivo do INSS, na análise de pedido administrativo referente a benefício previdenciário.

II - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

IV – Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa aos princípios da eficiência e da razoabilidade (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

V - Cabe ao judiciário reconhecer o direito líquido e certo da parte em um caso concreto, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição – CF/1988, art. 5º, XXXV

VI - Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744294v4 e do código CRC 3f43ee26.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5060109-17.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 891, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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