Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. T., MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA RIOS e R. F. F. (Rodrigo Basseti – OAB/ES 12177), figurando como embargado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em face de acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

4. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

5. Quanto ao pagamento a menor, nota-se que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar.

6. Agravo de instrumento não provido

 

Os embargantes, evento 33, sustenta, que há omissão no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) apesar do acórdão considerar a matéria de cálculo como sendo de ordem pública, Vs. Exas., não se manifestaram que a agravada concordou com o pagamento do valor incontroverso – evento 134 – ratificando, inclusive, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo; ii) com isso, desconstituíram a coisa julgada que sedimentava o assunto, possibilitando a rediscussão da matéria, violando o disposto nos artigos 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões no evento 38, pugnando pelo não provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744151v2 e do código CRC 4650b155.

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Documento:20001744152
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. T., MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA RIOS e R. F. F. (Rodrigo Basseti – OAB/ES 12177), figurando como embargado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em face de acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo.  Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.

2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.

3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

4. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

5. Quanto ao pagamento a menor, nota-se que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar.

6. Agravo de instrumento não provido

 

Os embargantes, evento 33, sustenta, que há omissão no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) apesar do acórdão considerar a matéria de cálculo como sendo de ordem pública, Vs. Exas., não se manifestaram que a agravada concordou com o pagamento do valor incontroverso – evento 134 – ratificando, inclusive, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo; ii) com isso, desconstituíram a coisa julgada que sedimentava o assunto, possibilitando a rediscussão da matéria, violando o disposto nos artigos 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.

4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos

termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021) (grifos nossos)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o retorno dos autos à contadoria do Juízo para a reformulação dos cálculos apresentados.

2. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021.

3. A aplicação da variação do IPC dos meses de abril e maio de 1990 como critério de atualização não foi contemplada pela decisão judicial transitada em julgado, que afastou a responsabilidade da Ré pelo pagamento índices de abril/1990 (Collor I) e fevereiro/1991 (Collor II), em razão da ilegitimidade passiva da CEF, condenando a CEF ao pagamento apenas da diferença de correção monetária expurgada pelo Plano Verão.

4. Os juros remuneratórios só devem incidir até a data em que tenha havido o encerramento da conta ou saque total dos valores nela depositados, uma vez que assim foi disposto na sentença.

5. Os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo incluem, além da atualização monetária dos valores supostamente devidos na aplicação de juros remuneratórios por todo o período de incidência de correção monetária, juros de mora contados a partir da citação. Dessa forma, os cálculos apresentam divergência quanto ao fixado no título exequendo no que toca à inclusão dos reflexos dos expurgos do Plano Collor I referentes ao IPC de abril e maio de 1990

6. Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1948316, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 29.11.2021.

7. Agravo de instrumento não provido (TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5015378-15.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022) (grifos nossos)

 

Conforme consta do voto condutor, o reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial.

Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

Observa-se, assim, que a embargante reitera argumentos já apreciados por esta Turma Especializada.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

 

Diante do exposto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Nesse passo, constata-se que os embargantes pretendem, em verdade, suscitar rediscussão do mérito da lide, expediente vedado no âmbito de embargos de declaração.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744152v2 e do código CRC 235a663d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AG 5015378-15.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.10.2022.

5. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.

6. Ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial.

7. É prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.

8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744153v3 e do código CRC 7ec1ee76.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): BEATRIZ BARROS DE OLIVEIRA CHRISTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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