Agravo de Instrumento Nº 5007361-82.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. T., MARCOS ANTÔNIO ALMEIDA RIOS e R. F. F. (Rodrigo Basseti – OAB/ES 12177), figurando como embargado o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, em face de acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DO TÍTULO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que declara a nulidade da execução em virtude da inexigibilidade da obrigação, tendo em vista que já houve o pagamento na seara administrativa, bem como indefere o pedido de manutenção da cessões de crédito informadas, considerando a ausência de exigibilidade do título executivo. Cinge-se a controvérsia em definir se houve a preclusão sobre a inexequibilidade do título judicial em razão da ausência de valor devido e já pago na via administrativa.
2. Esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021.
3. O reconhecimento da inexequibilidade do título, em virtude do pagamento da verba pela via administrativa não viola a coisa julgada ou a preclusão, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença se revela como momento cabível para suscitar tais questões.
4. Ademais, ainda que o ente público tenha concordado anteriormente com o pagamento, tal fato não impede que posteriormente reveja que houve excesso de execução ou inexequibilidade do título judicial. Destaca-se que é prerrogativa da Administração Pública verificar a regularidade da Requisição de Pagamento antes de sua remessa ao Tribunal para pagamento, bem como que o pagamento de valores superiores ao que seria devido à parte constitui clara violação à coisa julgada e deve ser vedada.
5. Quanto ao pagamento a menor, nota-se que consta nos autos principais que os recorrentes receberam todos os valores que estavam sendo cobrados desde 2007, incluindo os respectivos juros e correção monetária, de modo que tal alegação não merece prosperar.
6. Agravo de instrumento não provido
Os embargantes, evento 33, sustenta, que há omissão no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) apesar do acórdão considerar a matéria de cálculo como sendo de ordem pública, Vs. Exas., não se manifestaram que a agravada concordou com o pagamento do valor incontroverso – evento 134 – ratificando, inclusive, os cálculos apresentados pela contadoria do juízo; ii) com isso, desconstituíram a coisa julgada que sedimentava o assunto, possibilitando a rediscussão da matéria, violando o disposto nos artigos 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no evento 38, pugnando pelo não provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 06/02/2024, às 19:03:20