Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037010-27.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

O magistrado a quo declarou, ainda, "o direito da parte Impetrante (i) à compensação ou à restituição administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra."

A parte autora ajuizou mandado de segurança objetivando o afastamento do salário-educação, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, de acordo com os seguintes pedidos iniciais:

(E) A concessão da segurança, para declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, reconhecendo-se, ainda, o direito de o impetrante compensar, com qualquer tributo administrado pela RFB, ou restituir administrativamente, os valores pagos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do MS, atualizados e corrigidos pela SELIC; 

(F) A condenação da impetrada nos ônus de sucumbência;

Em razões recursais, a apelante afirma que "o conceito de empresa não pode ser confundido com o de pessoa jurídica. Cuida-se de um conceito abstrato, no sentido de uma atividade organizada, técnica e administrativamente, para exploração da produção ou circulação de bens ou serviços, que pode ser exercida tanto pela pessoa física quanto pela jurídica."

Defende que "ao caracterizar o sujeito passivo da contribuição previdenciária, foi utilizado um conceito que independe da atividade desenvolvida, centrando-se na utilização de trabalho remunerado para qualificar a empresa e demais pessoas a elas equiparadas."

Argumenta que "À luz da legislação supra, depreende-se que na atividade dos notários e registradores há dois vínculos de custeio para com a Previdência Social. O primeiro, previsto no art. 40 da Lei n. 8.935/1994, diz respeito à contribuição do próprio titular do cartório. Seu vínculo é de segurado obrigatório contribuinte individual, nos termos do art. 12, V, ‘h’, da Lei n. 8.212/1991, c/c o art. 9º, V, ‘l’ e § 15, VII, do Decreto n. 3.048/1999: (...) Já o segundo vínculo de custeio, diz respeito às contribuições previdenciárias dos seus empregados (escreventes e auxiliares) incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, incluídas aí as contribuições relativas ao seguro de acidente do trabalho (SAT/RAT) e ao salário-educação."

Ressalta que a sujeição passiva dos notários e registradores, no que toca aos seus empregados, ocorre por equiparação, nos termos do já citado parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/1991.

Reitera que o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeita ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa, nos termos da legislação (art. 195, I, da CF e art. 15 da Lei n. 8.212/1991).

Explica não haver "prestação de serviço sob a forma de trabalho personalíssimo do próprio contribuinte. Pelo contrário, ele contará com estrutura economicamente organizada, escreventes e auxiliares, para a prestação do serviço de registro público, o que, reiteramos, o assemelha ao conceito de empresa, tanto civil quanto previdenciariamente."

Pontua que "acaso reconhecido o direito à compensação, de rigor a diferenciação entre créditos/débitos anteriores à utilização do eSocial (que não permitem a compensação cruzada, nos termos da jurisprudência clássica) e aqueles posteriores, os quais poderão ser compensados nos termos das modificações introduzidas pela Lei n. 13.670/2018."

Por fim, formula os seguintes requerimentos:

Ante o exposto, requer seja dado provimento à apelação, pugnando pela denegação da segurança, posto que: 

i.os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; 

ii.ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; 

iii.não é possível aplicar a mesma ratio utilizada pelo C. STJ para afastar o produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, da sujeição passiva à contribuição ao salárioeducação; 

iv.as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

v.são distintos os vínculos jurídicos do titular do cartório com a Previdência Social: ora se porta como segurado obrigatório contribuinte individual (contribuições próprias do titular), outrora como empresa, por equiparação, no que toca às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados;

vi.Não é possível à contraparte pinçar os aspectos que lhe interessam de cada regime para tentar se eximir da contribuição ao salário-educação.

Homenageando à eventualidade, em caso de procedência, urge sejam observadas as restrições legais quanto à compensação (com tributos da mesma espécie e destinação constitucional se os períodos de apuração forem anteriores à utilização do eSocial e somente após o trânsito em julgado).

Contrarrazões no evento 30.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifico que a questão guarda similitude com o que está em debate nos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, afetados ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.228), cujo objetivo é "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96."

Destaque-se que a determinação de suspensão pelo STJ não impede o julgamento do recurso de apelação por esta E. Corte, uma vez que restrita aos processos sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no âmbito do próprio Tribunal Superior.

Conforme relatado, a sentença declarou a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

A propósito, o Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da da Constituição da República, impondo às empresas a obrigatoriedade do recolhimento, in verbis:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

(...)

5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por seu turno, a Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 1o  A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

No mesmo sentido, é o Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:

“Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).

No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o Tribunal Superior já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

A propósito, a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO: CONTRIBUIÇÃO - TABELIONATO DE NOTAS: SUJEITO PASSIVO. 1. O art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. 2. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. 3. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 262.972/RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002)

Recentemente, o STJ vinha reafirmando a sua jurisprudência, no sentido de que os titulares de cartório não se enquadrariam na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVENTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária combinada com repetição do indébito, objetivando declarar a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e condenar a Fazenda Nacional a restituir o tributo. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar a sujeição dos créditos à taxa SELIC a partir do mês seguinte ao pagamento indevido. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; bAgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) III - Agravo interno improvido.

 

(STJ - AgInt no REsp: 2054931 RS 2023/0060169-7, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (...) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (...)". 3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006". 5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, "a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias" (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022). 6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa" (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). 7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

 

(STJ - AgInt no REsp: 2029251 RS 2022/0305461-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

Todavia, ante a dimensão do impacto social e financeiro da controvérsia, o Tribunal Superior decidiu afetar a questão para julgamento sob rito dos repetitivos, o que, como já dito, não impede a apreciação por esta Corte.

Notadamente, a Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, em seu  art. 12, V, alínea "h", enquadrou como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Ademais, a legislação previu expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva. A propósito:

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único.  Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.                  (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

A propósito, o Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto do Renda (RIR), ainda que para efeitos da incidência do imposto federal, afasta expressamente a equiparação do tabeliãs e notários à pessoa jurídica. Veja-se:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .

§ 1º São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil ;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

(...)

IV - serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “d” );

(....)

Portanto, a meu ver, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743796v7 e do código CRC c7eb3095.

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Documento:20001743797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037010-27.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores.

2. A questão guarda similitude com o que está em debate nos Recursos Especiais nº 2.068.273, 2.068.698 e 2.068.695, afetados ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.228), cujo objetivo é "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96."

3. A determinação de suspensão não impede o julgamento do recurso de apelação por esta E. Corte, uma vez que restrita aos processos sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.

4. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424 /96, regulamentado pelo Decreto 3.142 /99, sucedido pelo Decreto 6.003 /2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).

6. No que se refere às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, o Tribunal Superior já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Precedentes.

7. A legislação previu expressamente as hipóteses em que o contribuinte individual e a pessoa física seriam equiparados à empresa para fins de financiamento da Seguridade Social, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91, não incluindo os titulares de cartório na aludida ressalva.

8. O Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto do Renda (RIR), ainda que para efeitos da incidência do imposto federal, afasta expressamente a equiparação do tabeliãs e notários à pessoa jurídica.

9. Portanto, a meu ver, por ausência de previsão legal, não é possível enquadrar as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, na medida em que a legislação aplicável é clara ao estabelecer que são contribuintes da exação as empresas em geral, a firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica.

10. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743797v4 e do código CRC 703bd7eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037010-27.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Yuri Adan Vaz Corrêa por V. R. C.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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