Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003636-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

​(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. (evento 13, EMBDECL1) em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação (evento 8, ACOR2), conforme ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NULIDADE PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 

1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I). 

2. Esclarece o art. 492, parágrafo único, do CPC/15, que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

3. A sentença condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, da data de início do benefício, requisito necessário à efetiva entrega da prestação jurisdicional.

4. A TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50085081320204047108, fixou tese de que "havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento." (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50085081320204047108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022).

5. Os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC/15. 

6. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade parcial da sentença e, com fundamento no o art. 1.013 § 3º, do CPC/15, reafirmar a DER para o dia 20/09/2019 e fixar os efeitos financeiros na data em que efetivamente preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/10/2021. Sentença reformada, de ofício, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado.

Em suas razões recursais, ​o embargante sustenta que ao fixar os efeitos financeiros na data em que efetivamente preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/10/2021, o acórdão incorreu em omissão eis que não considerou o requerimento administrativo para complementação das contribuições, o que não foi atendido pelo INSS, ensejando a propositura de demanda judicial com essa finalidade.

Alega que diante da negativa da embargada, notadamente em não apreciar o pedido administrativo para complementação das contribuições, os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser mantidos na DER, em 20/09/2019, tal como determinado pela sentença.

Destaca que a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER, pois não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. 

Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que, reconhecida a omissão, seja mantida a retroação da DIP na DER. 

O INSS, em contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), alega que os embargos de declaração visam rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

(elx)

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ainda, esclarece o parágrafo único que a decisão omissa é aquela que (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC/15. 

Conforme relatado, defende o embargante, em síntese, que os efeitos financeiros da aposentadoria devem ser mantidos na DER, em 20/09/2019, tal como determinado pela sentença, visto que houve pedido administrativo para complementação das contribuições vertidas na condição de MEI não atendido pelo INSS. 

Não vislumbro, no julgado, o vício apontado pela parte embargante. 

O voto condutor, com clareza e sem contradições, enfrentou a questão e consignou que a complementação opera efeitos constitutivos ao momento em que se deu o regular implemento das condições legais, mostrando-se inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.

Veja-se o trecho do voto condutor: 

"Efeitos Financeiros

Defende ainda o INSS que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da sentença, visto que o benefício foi concedido com base em recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa e após o ajuizamento da presente demanda.

Nesse ponto, assiste parcial razão à Autarquia. 

Isto porque ainda que a complementação tenha possibilitado a reafirmação da DER, até o efetivo pagamento não encontravam-se preenchidos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria. 

Com efeito, a complementação opera efeitos constitutivos ao momento em que se deu o regular implemento das condições legais, mostrando-se inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.

Nesse sentido: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e desprovido.

(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50085081320204047108, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022)

Assim, embora reafirmada a DER para o dia 20/09/2019, os efeitos financeiros devem retroagir à data do pagamento da complementação, ocorrido em 26/10/2021 (evento 36, pet1)."

Não se desconhece o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consignado nos autos do processo n.º 5000480-90.2019.4.04.7108, no sentido de que o obstáculo criado pelo INSS na complementação das contribuições vertidas na condição de microempreendedor autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER administrativa. 

No entanto, é certo que o INSS deixou de computar contribuições pagas como MEI obedecendo à previsão legal e não se configurou o obstáculo mencionado porquanto não houve pedido expresso do autor quanto ao pagamento da complementação nos autos administrativos, ainda que em razão de seu desconhecimento. 

A parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada e pretende rediscutir matéria já resolvida, o que não pode pretender por meio de embargos de declaração.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 

Ante o exposto, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743598v8 e do código CRC 7eeba9ff.

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RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

2. Considera-se omissa a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC/15. 

3. O voto condutor, com clareza e sem contradições, enfrentou a questão e consignou que a complementação opera efeitos constitutivos ao momento em que se deu o regular implemento das condições legais, mostrando-se inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento.

4. Não se desconhece o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, consignado nos autos do processo n.º 5000480-90.2019.4.04.7108, no sentido de que o obstáculo criado pelo INSS na complementação das contribuições vertidas na condição de microempreendedor, autoriza a fixação dos efeitos financeiros na DER administrativa. 

5. O INSS deixou de computar contribuições pagas como MEI obedecendo à previsão legal e não se configurou o obstáculo mencionado porquanto não houve pedido expresso do autor quanto ao pagamento da complementação nos autos administrativos. 

6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001743599v3 e do código CRC 3b510d07.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5003636-88.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 781, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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