Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LÉLLIS (Filipe Tavares de Oliveira Neves - OAB/ES 18.841), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5124250-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

3. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.7.2021.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109452-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. Consoante reconhecido na sentença, foi o próprio executado que, em 18.5.2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal (evento 8 da execução fiscal 0022083-88.2016.4.02.5001).

6. Não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.

7. Considerando-se que o próprio apelado ofertou o imóvel para que fosse penhorado, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento das verbas sucumbenciais.

8. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que foi retificado pelo Juízo de origem para o valor de R$ 13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor do bem objeto da constrição.

9. Necessária se faz a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários sejam suportados pelo recorrido, nos termos do enunciado da súmula 303 do STJ, para que o executado arque com os honorários advocatícios.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação provida.

Em suas razões recursais, evento 20, o embargante sustenta, que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) a) o Executado da execução fiscal ajuizada pela União ofertou bem imóvel a penhora em 2017 sendo que desde 1991 já não mais o pertencia; b) a União tinha conhecimento desses fatos e por isso desistiu, ainda que provisoriamente, da penhora do imóvel; c) O imóvel objeto dos embargos de terceiro está devidamente registrado nos órgãos competentes, inclusive, há escritura do domínio útil em favor do Embargante; d) o Embargante comprovou de forma robusta que adquiriu legalmente e de boa-fé, da Prefeitura de Vitória, o citado imóvel, o qual tem tudo devidamente documentado, e; e) mesmo assim, a União manteve-se persistente na restrição do imóvel, tanto, que o Embargante tomou ciência desses fatos quando a oficial de justiça compareceu à sua residência para proceder com a penhora; ii) o Embargante foi pego de surpresa quando a Oficial de Justiça compareceu em sua residência para penhorar o seu imóvel em decorrência de uma execução fiscal destinada a uma outra pessoa, a qual, conforme claramente restou demonstrado nos autos da ação de execução fiscal, sempre se comportou de má-fé na tentativa de fugir da suas obrigações.

Contrarrazões da União no evento 22, pugnando pela manutenção do acórdão.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LÉLLIS (Filipe Tavares de Oliveira Neves - OAB/ES 18.841), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5124250-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.

3. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.7.2021.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109452-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

5. Consoante reconhecido na sentença, foi o próprio executado que, em 18.5.2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal (evento 8 da execução fiscal 0022083-88.2016.4.02.5001).

6. Não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.

7. Considerando-se que o próprio apelado ofertou o imóvel para que fosse penhorado, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento das verbas sucumbenciais.

8. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que foi retificado pelo Juízo de origem para o valor de R$ 13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor do bem objeto da constrição.

9. Necessária se faz a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários sejam suportados pelo recorrido, nos termos do enunciado da súmula 303 do STJ, para que o executado arque com os honorários advocatícios.

10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11. Apelação provida.

Em suas razões recursais, evento 20, o embargante sustenta, que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) a) o Executado da execução fiscal ajuizada pela União ofertou bem imóvel a penhora em 2017 sendo que desde 1991 já não mais o pertencia; b) a União tinha conhecimento desses fatos e por isso desistiu, ainda que provisoriamente, da penhora do imóvel; c) O imóvel objeto dos embargos de terceiro está devidamente registrado nos órgãos competentes, inclusive, há escritura do domínio útil em favor do Embargante; d) o Embargante comprovou de forma robusta que adquiriu legalmente e de boa-fé, da Prefeitura de Vitória, o citado imóvel, o qual tem tudo devidamente documentado, e; e) mesmo assim, a União manteve-se persistente na restrição do imóvel, tanto, que o Embargante tomou ciência desses fatos quando a oficial de justiça compareceu à sua residência para proceder com a penhora; ii) o Embargante foi pego de surpresa quando a Oficial de Justiça compareceu em sua residência para penhorar o seu imóvel em decorrência de uma execução fiscal destinada a uma outra pessoa, a qual, conforme claramente restou demonstrado nos autos da ação de execução fiscal, sempre se comportou de má-fé na tentativa de fugir da suas obrigações.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

Na hipótese ora analisada, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

No caso concreto, não há que se falar em vícios, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Outrossim, é cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

Conforme consta do voto condutor, no que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

Embora não tenha sido o apelado que nomeou o bem à penhora, tem-se que o executado foi o responsável pela constrição indevida.

Outrossim, não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.

Ademais, o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça determinou que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

3. No caso, o Tribunal local consignou que a parte ora agravante deveria arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à constrição indevida do imóvel, porquanto deixou de registrá-lo ao tempo da aquisição.

4. O Tema Repetitivo nº 872 desta Corte Superior fixou a tese de que, "nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).

5. Estando o acórdão do Tribunal a quo em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2370197, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 23.11.2023) (grifos nossos)

Outrossim, ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS LIMINARMENTE REJEITADOS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO EMBARGADO. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EMBARGADO. ACOLHIMENTO PARA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL QUE HOMOLOGA DESISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESISTÊNCIA MANIFESTADA APÓS OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

2. A desistência do recurso, não obstante seja uma liberalidade da recorrente e independa da anuência da parte contrária, somente produz efeitos após a homologação judicial (CPC/2015, art. 200, parágrafo único).

3. O ato judicial que homologa a desistência tem a natureza jurídica de sentença, e não de mero despacho, conforme se depreende do disposto no art. 90, caput, do CPC/2015. Portanto, sujeita-se a embargos de declaração, uma vez que cabíveis contra qualquer decisão judicial (CPC/2015, art. 1.022, caput).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.489.441/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 29/5/2020).

5. No caso dos autos, embora a sentença tenha rejeitado liminarmente os embargos de terceiro opostos, a embargante, inconformada, interpôs apelação, tendo desistido de seu recurso apenas após o oferecimento das contrarrazões pelo embargado. Nesse contexto, a condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se acertada, tendo em vista o princípio da causalidade.

6. 'Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu' (CPC, art. 90, caput).

7. Agravo interno improvido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1850632, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 8.9.2023) (grifos nossos)

Diante desse cenário, tem-se a União não deu causa à constrição indevida, sendo que, logo após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição, razão pela qual o ônus sucumbencial recai sobre o embargante.

Registre-se, por fim, que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 319-322, e-STJ). A parte agravante alega que houve omissão no acórdão então recorrido, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da ocorrência de coisa julgada material. Desse modo, inviável a aplicação da Súmula 7/STJ ao caso em tela, devendo-se reconhecer a omissão.

2. Conforme trechos do acórdão recorrido apontam, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

4. Agravo Interno não provido (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023) (grifos nossos)

Diante do exposto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.

Assim, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de supostos vícios, os embargantes pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742645v2 e do código CRC b261f98d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 30/01/2024, às 15:20:12

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001742646
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO.

1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostos vícios presentes na decisão embargada.

2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia.

4. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

5. O Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça determinou que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2370197, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 23.11.2023.

6. Ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, de modo que, extintos os embargos de terceiros sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo do embargante, conforme previsto no art. 85 do CPC. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1850632, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 8.9.2023.

7. A União não deu causa à constrição indevida, sendo que, logo após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição, razão pela qual o ônus sucumbencial recai sobre o embargante.

8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023.

9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021

11. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001742646v3 e do código CRC 498102cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/02/2024, às 17:27:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 30/01/2024

Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 30/01/2024, na sequência 60, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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