Apelação Cível Nº 5001548-43.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ LÉLLIS (Filipe Tavares de Oliveira Neves - OAB/ES 18.841), figurando como embargada a UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão, que, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos de terceiros, julgou procedentes os pedidos, para determinar o levantamento da penhora feita sobre o imóvel da parte autora, de matrícula n. 11.319 da 2ª zona, anteriormente correspondente ao imóvel de matrícula n. 17.783, atualmente desmembrado.
2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5124250-16.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
3. No que tange especificamente aos ônus sucumbenciais em embargos de terceiros, de acordo com o enunciado da Súmula 303 do STJ, tem-se que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Precedente:TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017-75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.7.2021.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro, pleiteando-se a manutenção da penhora, transfere ao embargado/exequente os honorários sucumbenciais, à luz do princípio da sucumbência. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5109452-50.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.
5. Consoante reconhecido na sentença, foi o próprio executado que, em 18.5.2017, quando foi citado pessoalmente, que indicou o imóvel, supostamente de sua propriedade, para que fosse penhorado nos autos da execução fiscal (evento 8 da execução fiscal 0022083-88.2016.4.02.5001).
6. Não houve resistência da apelante para que a penhora fosse mantida, sendo que, após o esclarecimento da situação, não se opôs ao levantamento da constrição.
7. Considerando-se que o próprio apelado ofertou o imóvel para que fosse penhorado, deve ser afastada a condenação da União ao pagamento das verbas sucumbenciais.
8. Os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, que foi retificado pelo Juízo de origem para o valor de R$ 13.557,03 (treze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e três centavos), correspondente ao valor do bem objeto da constrição.
9. Necessária se faz a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários sejam suportados pelo recorrido, nos termos do enunciado da súmula 303 do STJ, para que o executado arque com os honorários advocatícios.
10. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
11. Apelação provida.
Em suas razões recursais, evento 20, o embargante sustenta, que há vícios no acórdão, sob os seguintes fundamentos: i) a) o Executado da execução fiscal ajuizada pela União ofertou bem imóvel a penhora em 2017 sendo que desde 1991 já não mais o pertencia; b) a União tinha conhecimento desses fatos e por isso desistiu, ainda que provisoriamente, da penhora do imóvel; c) O imóvel objeto dos embargos de terceiro está devidamente registrado nos órgãos competentes, inclusive, há escritura do domínio útil em favor do Embargante; d) o Embargante comprovou de forma robusta que adquiriu legalmente e de boa-fé, da Prefeitura de Vitória, o citado imóvel, o qual tem tudo devidamente documentado, e; e) mesmo assim, a União manteve-se persistente na restrição do imóvel, tanto, que o Embargante tomou ciência desses fatos quando a oficial de justiça compareceu à sua residência para proceder com a penhora; ii) o Embargante foi pego de surpresa quando a Oficial de Justiça compareceu em sua residência para penhorar o seu imóvel em decorrência de uma execução fiscal destinada a uma outra pessoa, a qual, conforme claramente restou demonstrado nos autos da ação de execução fiscal, sempre se comportou de má-fé na tentativa de fugir da suas obrigações.
Contrarrazões da União no evento 22, pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/01/2024, às 15:20:10