Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela DANGELO CONSTRUTORA LTDA, em recuperação judicial, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada (evento 20) para sanar alegado vício de omissão, como dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC.

O Acórdão ora impugnado negou provimento à Apelação dos Autores, que objetivava a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos materiais e a majoração da quantia arbitrada a título de compensação pelos danos morais sofridos. Em ato contínuo, o Acórdão deu parcial provimento às Apelações interpostas pela CEF e a DANGELO CONSTRUTORA, ora Embargante, para reduzir a quantia arbitrada para fins de compensação por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

No evento 27, a DANGELO CONSTRUTORA LTDA, em recuperação judicial, ora Embargante, apresenta suas razões recursais alegando a existência de vício de omissão no Acórdão. Argumenta que acostou em seu recurso o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001, no qual não foi constatada a existência de vícios de construção no Edifício Robalo. Assim, ao ter sido proferida Decisão sem a análise do referido laudo pericial, que constitui fato novo, restaria configurado o vício de omissão no julgado.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Como acima relatado, o Embargante alega que o Acórdão proferido por esta Turma Especializada incorreu no vício de omissão por não ter se manifestado sobre o fato novo trazido pelo laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001 e acostado em sua Apelação Cível.

No processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001 a CEF pleiteia, em ação de regresso, a condenação da Embargante a indenizá-la pelas despesas decorrentes dos reparos relativos aos vícios de construção constatados no Condomínio Atlântico – Edifício Robalo, bloco 03.

No curso desse processo, em 06/06/2023, foi elaborado laudo por perito nomeado pelo Juízo que não identificou a existência de patologias estruturais e atestou que os vícios encontrados decorreriam da falta de manutenção corretiva e preventiva.

Assim, entende o Embargante que restou configurado o erro de fato, visto que a sua condenação à indenização pelos danos morais fundamentou-se em vícios de construção que inexistem.

De acordo com o art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

Efetivamente, constituindo o referido laudo fato novo, com potencial de influir no julgamento do mérito, deverá ser tomado em consideração, como determina o art. 493 do CPC. Consequentemente, por não ter o Acórdão impugnado se manifestado sobre o referido fato novo, resta configurado o vício de omissão, que passa a ser sanado.

É inquestionável nos autos que o imóvel dos Autores, assim como os demais pertencentes ao Edifício Robalo – bloco 03, tiveram suas residências interditadas pela Defesa Civil em decorrência da existência de patologias estruturais, com tendência ao agravamento, que comprometeram a estabilidade estrutural da edificação. Tais circunstâncias foram averiguadas em 09/08/2016 pela Defesa Civil.

Além do Laudo de Vistoria de Levantamento de Risco emitido pela Defesa Civil, o Juízo de origem utilizou a prova emprestada produzida no processo nº 5000524-96.2021.4.02.5006, que versa sobre vícios de construção no mesmo Edifício, mas em outra unidade autônoma. De acordo com o laudo elaborado pelo perito nesse processo:

“Uma vez que em julho de 2021, após a referida reforma, a defesa civil reestabelece as condições de habitabilidade, cabe ainda o perito proceder com a vistoria para verificar os itens solicitados pelo juízo, no momento da perícia. Com a desinterdição, o edifício voltou a ser ocupado, fato confirmado durante nossa vistoria.”

Ou seja, após todo o Edifício Robalo ter sido interditado pela Defesa Civil em 2016 foram realizadas obras de reparo dos vícios de construção constatados, o que permitiu a desinterdição do prédio residencial pela Defesa Civil em 2021, retornando os moradores a ocuparem as suas unidades autônomas.

Ora, se em 2021 a Defesa Civil já havia desinterditado o Edifício Robalo por ter considerado que foram sanadas as patologias averiguadas anteriormente e, consequentemente, retornaram as condições de habitabilidade do imóvel, por certo que uma perícia realizada em 06/06/2023 (processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001), posterior às obras de reparo, repise-se, não tem o condão de afastar a higidez do Laudo de Vistoria de Levantamento de Risco emitido pela Defesa Civil em 2016.

Consequentemente, o laudo pericial produzido no processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001, acostado na Apelação Cível interposta pela ora Embargante, não constitui fato novo capaz de influir no julgamento do mérito.

Logo, os Embargos de Declaração deverão ser providos de modo a sanar o vício de omissão, contudo, sem efeitos infringentes.  

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos Embargos de Declaração sem, contudo, efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741558v2 e do código CRC 06f68b32.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 09/01/2024, às 16:53:55

 


 



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Documento:20001741559
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. LAUDO PERICIAL EM AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FATO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PRODUZIDO APÓS O REPARO. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de Declaração opostos pela DANGELO CONSTRUTORA LTDA, em recuperação judicial, em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada para sanar alegado vício de omissão, como dispõe o art. 1.022, inciso II, do CPC.

2. O Acórdão ora impugnado deu parcial provimento às Apelações interpostas pela CEF e a DANGELO CONSTRUTORA, ora Embargante, para reduzir a quantia arbitrada para fins de compensação por danos morais, fixando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes da existência de vícios de construção no imóvel financiado pelo FAR.

3. A Embargante argumenta que acostou em sua Apelação Cível o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001, no qual não foi constatada a existência de vícios de construção no Edifício Robalo. Assim, ao ter sido proferida Decisão sem a análise do referido laudo pericial, que constitui fato novo, restaria configurado o vício de omissão no julgado.

4. O laudo pericial acostado na Apelação não foi analisado no Acórdão, motivo pelo qual resta configurado o vício de omissão.

5. Após todo o Edifício Robalo ter sido interditado pela Defesa Civil em 2016 foram realizadas obras de reparo dos vícios de construção constatados, o que permitiu a desinterdição do prédio residencial pela Defesa Civil em 2021, retornando os moradores a ocuparem as suas unidades autônomas.

6. O laudo constante nos autos do processo nº 5030085-54.2019.4.02.5001 foi produzido em 2023, após a realização das obras de reparo dos vícios de construção, motivo pelo qual não identificou a existência de patologias estruturais, que já haviam sido sanadas, repise-se.

7. Consequentemente, o referido laudo pericial não apresenta fato novo capaz de influir no julgamento do mérito, como determina o art. 493 do CPC.

8. Recurso provido sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração sem, contudo, efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001741559v3 e do código CRC 8a075159.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001059-25.2021.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 135, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM, CONTUDO, EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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