Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029616-08.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 09/10/2023 (evento 34, ACOR2), que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, 07/05/2007 a 17/10/2007 e 12/06/2008 a 07/05/2009 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, verbis: 

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I – Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários-mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do recorrente de conhecimento da remessa necessária.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V - Constatada a especialidade de períodos laborados pelo autor (ruído), razão pela qual faz jus à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. tal como lançado na sentença.

VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VII –Apelação do INSS conhecida e desprovida.”

 

O INSS, em suas razões de recurso (evento 41, EMBDECL1), aponta omissão no acórdão embargado com relação ao argumento recursal no sentido da falta de indicação no formulário do responsável pelos registros ambientais no interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997.

 

Alega, ainda, que durante os períodos de 07/05/2007 a 17/10/2007 e 12/06/2008 a 07/05/2009, os limites de tolerância para o agente nocivo ruído não foram ultrapassados (ruído igual a 85 dB(A)).

 

Pugna, ainda, pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

Sem contrarrazões da parte autora (Evento 45).

 

É o relatório, peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

 

Em relação às questões levantadas no recurso do INSS, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão embargado se pronunciou nos seguintes termos, verbis:

 

“(...)

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 131, SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

DOS PERÍODOS PLEITEADOS - 29.04.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 03.12.2001, 11.11.2002 a 01.02.2007, 07.05.2007 a 17.10.2007, 12.06.2008 a 07.05.2009, 16.07.2013 a 24.09.2013, 01.10.2013 a 14.10.2016, 11.09.2017 a 11.09.2019

Postas tais premissas, passo a avaliar os períodos indicados pela parte autora na petição inicial, por exposição a agentes agressivos no ambiente de trabalho, mediante análise de toda a documentação que consta dos autos.

 

Logo, impõe-se o reconhecimento do pedido da parte autora, para o cômputo do(s) período(s) de 29.04.1995 a 05.03.1997, 07.05.2007 a 17.10.2007 e 12.06.2008 a 07.05.2009  como especial.

Do resumo do tempo especial da parte autora

No que tange à análise de possível concessão de aposentadoria por tempo especial, verifica-se que considerando os períodos já considerados administrativos como especial, ainda que somados aos períodos ora reconhecidos como especial, o autor não possuía tempo suficiente para uma aposentadoria especial, cujo tempo mínimo é de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Através do RDCT juntado no Evento 121, PROCADM1, apesar de constar a DER com data de 15/05/2021, e não a DER pleiteada pelo autor, a saber 03/10/2016 (Evento 1, PROCADM3), verifica-se que o INSS apurou 40 anos, 02 meses e 03 dias e 17 dias de tempo de contribuição para o autor (Evento 121, PROCADM1, fl. 54).

A conversão de todo o tempo ora reconhecido como especial, para tempo comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, representa um acréscimo ao tempo já computado para a parte autora, conforme segue:

 

Desta forma, na data da DER original (03/10/2016), somado os períodos ora reconhecidos como especial ao tempo já considerado, verifica-se que o autor computava tempo de contribuição suficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (art. 53, II, da Lei nº 8.213/91).

Por fim, destaque-se que a questão pertinente ao homônimo do autor, mencionado inclusive no processo administrativo que indeferiu o benefício pleiteado ( Evento 121, PROCADM1), não foi enfrentado pelo INSS após a juntada dos documentos constantes dos processos administrativos, bem como dos apontamentos feitos pelo autor a respeito da diferença de documentos e de se tratar de indivíduos distintos, não tendo sido, portanto, apresentado provas pelo réu para a recusa do pagamento do benefício sob tal argumento. 

 

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais em determinados períodos não inviabiliza o reconhecido da especialidade dos períodos vagos, desde que mantidas as condições de trabalho, como no caso em tela.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Saliente-se, ainda, quanto aos limites de tolerância que no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, eDJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

 

Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.

(...)”

 

Ressalte-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

 

Assim, depreende-se, das alegações do INSS, que ele pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739539v2 e do código CRC d42560cf.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029616-08.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II - Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III – Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739536v3 e do código CRC 23a043bc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5029616-08.2019.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 753, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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