Apelação Cível Nº 5001430-74.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porciúncula – RJ, datada de 10/07/2023 (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ao autor, JOSÉ ENES NELIS, a partir da data do requerimento administrativo (05/11/2019), observadas as parcelas já pagas pela Autarquia, desde a data da concessão da tutela. Determinou que as verbas que integram a condenação serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros a contar da citação, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), conforme fixado no julgamento do RE nº 870.947. A partir da Emenda Constitucional nº 113 (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Isento a parte ré ao pagamento das custas processuais. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, observando-se o Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência do E. STJ. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento da taxa judiciária. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários do Perito que fixou em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Determinou, ainda, com ou sem interposição de recurso voluntário pelas partes, a remessa dos autos ao reexame necessário, na forma do artigo 496, inciso I do CPC.
Nas suas razões de recurso (), o INSS argumenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando o não cabimento da exigência da taxa judiciária.
Contrarrazões - .
É o relatório. Peço dia.
/egc
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No tocante à remessa necessparia, diz a Súmula 61 do TRF2:
“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:
“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."
(AgInt no REsp 1.797.160/MS).
Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.
No que se refere à apelação da autarquia, a isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.
No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:
Art. 17 São isentos do pagamento de custas:
(...)
IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a isenção da taxa judiciária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001739495v2 e do código CRC 961db3ea.
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Data e Hora: 08/01/2024, às 11:48:04