Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008265-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, objetivando sanar supostas omissões existentes no v. Acórdão (evento 34) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante, mantendo a decisão agravada que, em sede de embargos à execução, afastou a alegação de nulidade da execução em razão do óbito de alguns dos embargados, bem como por suposta ofensa ao título executivo, visto que a coisa julgada confere o direito aos embargados à aplicação do reajuste previsto na Lei nº 8.627/93.

A parte Embargante alega ter ocorrido omissão na análise da matéria pertinente à causa, visto que não teria sido observado que a nulidade, no presente caso, em razão do óbito de alguns autores, seria invencível, conforme precedentes colacionados, bem como que os autores/agravados não preenchem o pressuposto fático estabelecido pelo título judicial, a fim de viabilizar o seu cumprimento.

Requer sejam sanadas as omissões apontadas, para os fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço os presentes embargos, eis que opostos tempestivamente.

No mérito, entretanto, a parte Embargante pretende um novo pronunciamento desta Turma sobre questão que já foi devidamente analisada, o que não se faz possível em sede de Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.

Entende-se por omissão “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor  de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).

Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a  opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).

Assentadas essas coordenadas, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios, uma vez que o acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

Não há que se falar em omissão, uma vez que o voto embargado se manifestou expressamente sobre a questão relativa à não suspensão do feito em razão do óbito da parte autora, a qual implica em nulidade relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio, o que não ocorreu na presente hipótese, conforme trecho abaixo transcrito:

 

“(...) Em relação à alegação de nulidade da execução, em razão do óbito de alguns dos exequentes/embargos em data anterior ao ajuizamento da execução, de forma que inexistiria pressuposto processual de constituição do processo, sem razão a Agravante.

O feito de origem se trata de ação ordinária ajuizada por policiais militares do antigo Distrito Federal, cujo título transitou em julgado em 04/06/2003 (evento 160, CERT6, página 81 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).

Posteriormente ao trânsito em julgado, em setembro de 2003 os autores deram início à liquidação do julgado e, em 30/03/2009, requereram o início da execução, com a citação da parte ré nos termos do art. 730, do CPC de 1973, então vigente (evento 160, CERT7, páginas 66/67 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).

Da leitura dos originários, observa-se que a União, com base nas informações constantes dos processos administrativos acostados no evento 249, informa o óbito dos seguintes exequentes/embargados: 1) N. P. (31/01/2008); 2) L. S. R. (07/07/2007); 3) F. M. D. M. (30/08/2006); 4) Levi da França Carvalho (11/11/2005); 5) C. A. V. (13/06/2007); 6) C. M. D. S. (01/06/2003); 7) José Pereira Dias (16/12/2010) e 8) G. D. S. (01/07/2019).

O sistema E-proc, por sua vez, aponta o óbito dos seguintes exequentes/embargados: 1) C. M. D. S.; 2) C. A. V.; 3) F. M. D. M.; 4) G. D. S.; 5) Hélio Montebello Brito; 6) L. S. R.; 7) Levi da França Carvalho e 8) N. P., sem indicar a data em que os óbitos ocorrem, salvo no caso do exequente Geraldo, falecido em 06/09/2019.

Apesar da divergência do sistema E-proc e das informações constantes dos processos administrativos acostados no evento 249 dos originários em relação aos exequentes José Pereira Dias, com óbito indicado em 16/12/2010 no processo administrativo e CPF regular na base de dados da Receita Federal, e de Hélio Montebello Brito, cujo CPF se encontra “cancelado por óbito sem espólio” no sistema E-proc e não há notícia de falecimento no processo administrativo, fato é que diversos exequentes/embargados faleceram no curso da liquidação/execução do título executivo judicial, que já dura 20 (vinte) anos.

Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio.

No entanto, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, deverão ser considerados válidos.

Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância.

2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos.

3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual.

4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc).

Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual.

5. Recurso especial improvido.

(REsp n. 2.033.239/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

 

In casu, verifica-se que a não suspensão da execução em razão do óbito de alguns dos exequentes não lhes gerou qualquer prejuízo, visto que a execução prosseguiu com a adoção dos atos necessários para a obtenção dos elementos de cálculos.

De se ver que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC, para que seja providenciada a sucessão processual dos embargados falecidos, a fim de permitir o prosseguimento da perseguição do crédito.

Por certo que a análise a ser feita é de existência de prejuízo aos sucessores do falecido e não à parte contrária. De toda forma, não se verifica a alegação de prejuízo formulada pela União, em razão da impossibilidade de alegação de prescrição da pretensão executória quando da eventual habilitação dos herdeiros, visto que tal alegação poderá ser formulada pela União por ocasião de eventual requerimento de habilitação dos sucessores. (...)”

 

Assim, diferentemente do alegado pela parte Embargante, na presente hipótese, não se trata de nulidade absoluta, mas sim relativa, inexistindo prejuízo no caso concreto, de forma que os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, deverão ser considerados válidos.

Da mesma forma, foi devidamente enfrentada a alegação de inexistência de pressuposto de exequibilidade do título judicial, concluindo-se pela impossibilidade de alteração da condenação prevista no título executivo, transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença/execução, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Confira-se trecho do voto embargado:

 

“(...) Quanto à alegação de inexistência de pressuposto de exequibilidade do título judicial, visto que, no curso dos embargos à execução, verificou-se que os autores, no período abrangido pelo título judicial, eram regidos pela Lei nº 5.959/73, e não pela Lei nº 8.627/93, estando sujeitos à legislação remuneratória estadual, não assiste razão à agravante.

Da leitura do título executivo transitado em julgado, observa-se que a União e o Estado do Rio de Janeiro foram condenados a reajustarem os vencimentos percebidos pelos autores, a partir de janeiro de 1993, pelo índice de 28,86%, deduzindo-se os índices efetivamente creditados a esse título, na forma da Lei nº 8.627/93, bem como a pagarem as diferenças não atingidas pela prescrição, corrigidas e acrescidas de juros de mora.

Neste momento, a União alega inexigibilidade superveniente do título, uma vez que os exequentes, no período abrangido pelo título, seriam regidos pela Lei nº 5.959/73.

A Lei nº 5.959/73, mencionada pela União, revogada pela Lei nº 10.486/2002, dispunha sobre a responsabilidade da União no pagamento dos integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal, transferidos para o Estado da Guanabara ou neste reincluídos.

Importa destacar que a referida lei estava em vigor quando do processo de conhecimento e foi utilizada como fundamentação pelo Estado do Rio de Janeiro, a fim de afastar sua legitimidade reconhecida pela sentença, como se observa da leitura da apelação cível vista no evento 160, CERT6, páginas 24/26 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101.

Também a União, em seu recurso de apelação, objetivando transferir a responsabilidade pelo pagamento ao Estado do Rio de Janeiro, fundamenta suas razões na Lei nº 5.959/73 (160, CERT6, páginas 30/33 da ação ordinária nº 0007059-75.1997.4.02.5101).

Com efeito, por ocasião do julgamento da remessa necessária e das apelações interpostas pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, manteve-se a condenação imposta pela sentença.

Ou seja, observa-se que a questão foi suscitada no processo de conhecimento, não tendo sido adotado, no entanto, a tese formulada pela União e pelo Estado do Rio de Janeiro, restando mantida a condenação ao reajuste dos vencimentos dos autores e pagamento dos atrasados, tal como lançada na sentença.

Caso entendessem que a questão não havia sido devidamente apreciada, caberia a interposição do recurso próprio, antes do trânsito em julgado do título, e não após a formação da coisa julgada.

Com efeito, não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELA CDHU. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL OU FORNECIMENTO DE OUTRO EM ÁREA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ.

1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no tocante à impossibilidade de modificação dos termos da sentença já transitada em julgado, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1590360/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018 – sem grifos no original)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes.

2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 64.052/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)

 

Sendo assim, não é possível a alteração da condenação prevista no título executivo, transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença/execução, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. (...)”

 

Ressalte-se que, o fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração. 

Importa registrar que a via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AREsp 1669039/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no AREsp 1729157/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

Cabe salientar, ainda, que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015)

Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738815v2 e do código CRC 0f51a457.

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Documento:20001738816
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008265-05.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO COM O FIM DE RECORRER AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO.

1. Embargos de Declaração opostos pela parte agravante objetivando sanar supostas omissões existentes no v. Acórdão (evento 34) que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte Embargante, mantendo a decisão agravada que, em sede de embargos à execução, afastou a alegação de nulidade da execução em razão do óbito de alguns dos embargados, bem como por suposta ofensa ao título executivo, visto que a coisa julgada confere o direito aos embargados à aplicação do reajuste previsto na Lei nº 8.627/93.

2. Não há que se falar em omissão, uma vez que o voto embargado se manifestou expressamente sobre a questão relativa à não suspensão do feito em razão do óbito da parte autora, a qual implica em nulidade relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio, o que não ocorreu na presente hipótese.

3. Da mesma forma, foi devidamente enfrentada a alegação de inexistência de pressuposto de exequibilidade do título judicial, concluindo-se pela impossibilidade de alteração da condenação prevista no título executivo, transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença/execução, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

4. A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.

5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

6. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738816v3 e do código CRC eb318f1f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008265-05.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 167, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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