Apelação Cível Nº 5004651-21.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 09/08/2023 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a “averbar nos assentos da autora, I. S., CPF: 79375693791, a especialidade dos períodos de trabalho de 12/06/1986 a 31/10/1989 e 06/03/1997 a 17/01/2014”, “revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão do benefício em aposentadoria especial, com o reconhecimento do tempo total de labor especial de 27 anos, 7 meses e 6 dias, mantendo a DIB em 17/01/2014” e “pagar o valor das diferenças vencidas desde 05/05/2018” ().
A magistrada de primeiro grau determinou que, até a data da citação, incidirá correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do art. 41-A, Lei 8.213/91, e após, incidirá unicamente SELIC (juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em suas razões de recurso (), o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária, e, no mérito, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, argumentando, em síntese, que, “não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência”.
Alega, ainda, que, “No caso, a autora durante o período de 06/03/1997 a 17/01/2014 trabalhava na maternidade, onde não se encontram indivíduos com doenças graves, mas puérperas e bebês recém nascidos” e “Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP”.
Contrarrazões da parte autora ().
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.
O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.”
(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)
Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não acolhimento do pedido do recorrente de conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.
Conheço do recurso do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No que tange à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar, ainda, que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, e é definido como de insalubridade de grau médio o trabalho em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença ().
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
Pretende a autora o reconhecimento de labor especial nos períodos de 12/06/1986 a 31/10/1989 e 06/03/1997 a 17/01/2014.
A tese por ela defendida é no sentido de que, embora tenha apresentado documentos que comprovavam labor em condições prejudiciais à saúde, a Autarquia Ré não atribuiu contagem especial aos referidos intervalos de trabalho.
Pois bem, após análise do acervo probatório constante destes autos, entendo que assiste razão à autora.
Nesse sentido, com relação ao período de 12/06/1986 a 31/10/1989, registro que a autora exerceu a atividade de Atendente de Enfermagem na Fundação Assistencial do Trabalhador Rural de Bom Jesus do Norte, atividade essa que deve ser reconhecida como especial mediante enquadramento, por equiparação, nos itens 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto n° 83.080/79. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.
3. As atividades de "enfermeiro" e "auxiliar ou técnico de enfermagem" encontram-se listadas como sujeitas a enquadramento por categoria profissional no item 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Anexo do Decreto 83.080/79.
4. O conjunto probatório evidencia que a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos. É possível, portanto, o enquadramento com base no código item 3.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; que prevê como agentes biológicos agressivos "vírus, microorganismos e parasitas infecciosas". 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. 7. Com o advento da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos. 8. Apelação provida, nos termos do voto. (destaquei)
(Apelação nº 0141970-76.2015.4.02.5106, Desembargadora Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, TRF 2ª Região, publicado em 23/09/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. atividades profissionais ligadas à Enfermagem. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico.
3. As profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem eram presumidas pelo ordenamento jurídico pátrio como insalubres, e possuem previsão de enquadramento como atividade especial conforme disposto nos códigos 2.1.3 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
4. A autora comprova que exerceu atividades laborativas submetida a condições especiais, nos períodos de 02.01.1986 a 27.04.1995, de 28.04.1995 a 25.11.2001 e entre 01.01.2004 ao dia 02.01.2013, os quais não foram considerados especiais pelo INSS quando do pedido de concessão de aposentadoria
5. Negado provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.” (destaquei)
(AC 00130518120154025102, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Já com relação ao período de 06/03/1997 a 17/01/2014, destaco que o PPP apresentado informa a exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos infecciosos, tendo em vista o exercício dos cargos de Atendente de Enfermagem e de Técnico de Enfermagem no Setor Maternidade do Hospital São Vicente de Paulo. Destaco também que o referido documento possui a identificação do responsável pelos registros ambientais.
Acerca da habitualidade e permanência da exposição da autora a tais agentes, ressalto que a exposição da segurada ao referido fator de risco era indissociável das atividades desenvolvidas, que, conforme PPP, abrangiam o contato direto com líquidos corpóreos de pacientes, de forma que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era constante e superior ao risco em geral.
Embora o PPP se refira até o período de 08/03/2012, entendo possível a extensão de suas informações até a 17/01/2014 (DER), considerando que a autora permaneceu exercendo as mesmas funções, conforme declaração prestada pelo hospital (fl. 62 do “Evento 1 – PROCADM11)”.
Assim, comprovada a exposição habitual e permanente da autora a agentes infecciosos, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nesse período.
Examinada tal pretensão, passo ao cálculo de tempo especial da autora até 17/01/2014, data de entrada do requerimento administrativo, valendo destacar que o período de 01/11/1989 a 05/03/1997 foi reconhecido como especial em sede administrativa (fl. 64 do “Evento 1 – PROCADM11”):
Nesse sentido, verifico que a autora possuía o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos), com fulcro no artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual o seu pedido de conversão do benefício é procedente. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Assim, faz jus a autora à conversão se seu benefício em aposentadoria especial.
Como consequência, faz jus a autora também ao recebimento das diferenças vencidas, observado a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
(...)”
Quanto à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos biológicos, ressalto a pertinente fundamentação no voto condutor proferido pelo em. Des. Federal Messod Azulay Neto no julgamento da AC 0007535-54.2013.4.02.5101:
“Especificamente no caso de agentes biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor.”
(TRF – 2ª Região. AC 0007535-54.2013.4.02.5101. 2ª Turma Especializada, Julgamento em 22/06/2017. Publicação em 07/07/2017)
Acrescento que, tratando-se de agentes biológicos, ainda que sejam utilizados Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, como luvas de látex, óculos de proteção, aventais e máscaras para evitar o contato com o referido fator de risco, um único contato com microrganismos causadores de doenças já impõe risco à saúde do trabalhador.
Nessa seara, transcrevo, ainda, relevante trecho da obra de Tuffi Messias Saliba:
“Nos estabelecimentos hospitalares, ambulatórios entre outros, há exposição dos profissionais de saúde a agentes biológicos, mesmo que os pacientes não sejam portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na maioria dos estudos contidos na bibliografia sobre a matéria.
De acordo com as estatísticas observadas, a equipe de enfermagem é uma das principais categorias profissionais sujeitas às exposições com material biológico. Este fato relaciona-se à Enfermagem ser a profissão da área da saúde a ter mais contato direto na assistência aos pacientes e também ao tipo e à frequência de procedimentos realizados (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2002).
Em função dos ambientes hospitalares serem complexos e considerados insalubres, os trabalhadores estão expostos a inúmeros riscos durante o desenvolvimento de seu processo de trabalho. Como resultados, existem riscos potenciais aos quais podem estar expostos, dependendo da atividade que desenvolvem (NISHIDE, 2004).
Os profissionais de saúde que estão em contato direto com os pacientes em qualquer ambiente de cuidados da saúde, estão expostos a uma série de riscos específicos, incluindo risco de contrair doenças dos pacientes. Dentre os inúmeros riscos biológicos a que os trabalhadores se expõem com maior frequência nos hospitais são: as hepatites A, B e C; vírus do herpes; tuberculose; rubéola; sarampo; vírus da imunodeficiência humana (HIV); varicela (OIT, 2001).
Portanto, com base nas citações, não há como negar a exposição a agentes biológicos dos profissionais de saúde, mesmo que o paciente não seja portador de doenças infectocontagiosas.”
(Saliba, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 76/77)
Despiciendas maiores considerações, concluo pela manutenção da sentença.
Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001738386v2 e do código CRC 85bff556.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 19/12/2023, às 15:31:10