Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS () em face do acórdão () pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária, confirmando a sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, bem como para que o período de 20/04/1981 a 17/07/1995 seja enquadrado como especial.
Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega que o acórdão é omisso ao não observar que houve utilização de EPI eficaz com neutralização do agente químico presente no ambiente laboral, sendo impossível, portanto, o enquadramento do período como especial, além de que a contagem especial do período por exposição a agente químico, com EPI eficaz após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91.
Contrarrazões aos embargos de declaração no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/12/2023, às 13:38:2