Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (evento 25, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 17, ACOR3) pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária, confirmando a sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, bem como para que o período de 20/04/1981 a 17/07/1995 seja enquadrado como especial.

Em suas razões de recorrer, o INSS, em resumo, alega que o acórdão é omisso ao não observar que houve utilização de EPI eficaz com neutralização do agente químico presente no ambiente laboral, sendo impossível, portanto, o enquadramento do período como especial, além de que a contagem especial do período por exposição a agente químico, com EPI eficaz após 12/1998, viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, §5º, da CF e artigo 125, da Lei 8213/91.

Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 29, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001735365
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou especificamente das questões aduzidas pelo INSS da seguinte forma:

Relativamente ao argumento do INSS de que no período de 20/04/1981 a 17/07/1995 houve a utilização de equipamento de proteção individual eficaz, o que descaracterizaria o enquadramento como atividade especial, ressalva-se que, até 02/12/1998, não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância só passou a existir a partir da vigência da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, §2º, da Lei nº 8.213.

Por isso, as atividades realizadas antes deste marco temporal devem ter cômputo especial de tempo de serviço independentemente de documentação atestando a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do art. 238, §6º, da IN nº 45 do INSS.

Além disso, o PPP trazido aos autos não aponta nenhum Certificado de Aprovação no campo 15.8, constando no campo "observações" ao final do referido documento, inclusive, que essa informação também não está presente no LTCAT, o que constitui motivo para impugnar a sua eficácia, como alega o autor em contrarrazões.

Depreende-se, por conseguinte, que a real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

Incide, no presente caso, a orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

Por fim, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, ainda que não mencionados expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20001735366
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão pelo qual esta E. Segunda Turma Especializada decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária, confirmando a sentença a fim de que seja mantida a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo, na forma estabelecida pelo Juízo de origem, bem como para que o período de 20/04/1981 a 17/07/1995 seja enquadrado como especial.

2. Consoante o Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 - cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

3. Não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão recorrido tratou especificamente das questões aduzidas pelo INSS. A real intenção do Embargante consiste em expor argumentos que são, tão somente, contrários ao entendimento adotado por esta Turma, e se traduzem em mera tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável mediante a oposição de embargos de declaração.

4. Incidência da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013).

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003870-44.2020.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 322, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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